Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719521-85.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: BVX COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, PAULO HENRIQUE SILVA DAMASCENO, VALERIA DE FATIMA ABREU DAMASCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 232158524.
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido. Em momento anterior, já fora realizada pesquisa ao sistema INFOJUD, em relação aos devedores pessoas físicas, id. 107784834, de forma que não consta que apresentaram declaração de imposto de renda à Receita Federal. Consabido que contas de planos de previdência privada devem ser objeto de declaração de rendimentos. Se os devedores não apresentaram declarações de ajustes, como mencionado, não há como se constatar a contratação de tais investimentos. Ademais, para o caso, a penhora de valores de previdência privada somente pode ocorrer em situações excepcionais. Nesse sentido, o seguinte julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP PARA LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS PENHORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para a busca de informações sobre eventuais planos de previdência privada em nome da devedora, visando à localização de ativos penhoráveis. O agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pedido que foi indeferido em decisão preliminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de expedição de ofício à SUSEP para obtenção de informações sobre previdência privada do devedor; e (ii) analisar se eventuais valores de previdência privada podem ser objeto de penhora para satisfação do crédito em execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos valores relativos a proventos de aposentadoria e similares, incluindo os valores de previdência privada, em razão de sua natureza alimentar. 4. A exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC permite a penhora dessas verbas apenas quando ultrapassarem cinquenta salários-mínimos ou quando a dívida for de natureza alimentar, o que não se aplica ao presente caso, cuja origem é um contrato de crédito bancário. 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que a impenhorabilidade dos valores de previdência privada pode ser relativizada em situações excepcionais, desde que comprovada a ausência de destinação para subsistência do devedor e sua família. No entanto, tal posicionamento não é vinculante e não se aplica automaticamente a todos os casos. 6. A jurisprudência das Turmas Cíveis deste Tribunal de Justiça reforça que, uma vez esgotadas as diligências usuais de busca de bens penhoráveis, não se justifica a expedição de ofícios a entidades como a SUSEP, especialmente quando há indícios de que a diligência seria infrutífera, dada a impenhorabilidade das verbas de previdência privada. 7. Ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sobretudo porque o processo de execução pode ser reativado caso novos bens sejam identificados, não há urgência que justifique a concessão de efeito suspensivo ao recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A expedição de ofício à SUSEP para localizar ativos penhoráveis de previdência privada é incabível quando tais verbas são protegidas pela impenhorabilidade estabelecida no art. 833, inciso IV, do CPC. 2. A penhora de valores de previdência privada só é admissível nas hipóteses restritivas do art. 833, §2º, do CPC, ou quando comprovada a ausência de sua destinação alimentar, conforme entendimento jurisprudencial não vinculante do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, incisos IV e §2º; CPC, art. 6º; CPC, art. 921, inciso III, §1º e §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.337.660/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18/09/2023, DJe 20/09/2023; TJDFT, Acórdão 1857238, 07251454520238070000, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 02/05/2024; TJDFT, Acórdão 1811085, 07423569420238070000, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, j. 31/01/2024. (Acórdão 1956713, 0739589-49.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 27/01/2025.)” Cumpra-se, de imediato, a ordem de arquivamento do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC, conforme decisão de id. 129509000. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.