Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0718453-61.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: JEAN LOUIS LE GUERROUE
EXECUTADO: TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o prazo adicional requerido em ID 211131932, eis que a retenção do veículo constrito perante autoridade policial constitui circunstância posta ao conhecimento do exequente ao menos desde maio de 2024, conforme manifestação de ID 196715420, afigurando-se o lapso decorrido desde então suficiente para fins de adoção, pelo credor, das providências necessárias a subsidiar deliberação de sua parte acerca da conveniência do ato constritivo. Assim, e sendo certo, ademais, que, diante das circunstâncias divisadas em ID 196907139 e ID 192232024, a constrição do bem não se afiguraria efetiva para a satisfação do crédito submetido à execução nesta sede, eis que sobre o proveito econômico de uma eventual expropriação recairiam créditos aos quais se atribuiria preferência em sub-rogação, desconstituo a penhora lançada sobre o veículo I/KIA SPORTAGE LX2 FFG3, Placa LTK2G61, Ano-modelo 2017/2018. Preclusa esta decisão, desconstitua-se a restrição lançada via Renajud, oficiando-se ao Juízo da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a fim de comunicar a desconstituição da penhora lançada sobre os veículos especificados pela decisão de ID 192232024, conforme decisão de ID 202639782 e o presente ato. No que tange à consulta ao sistema SNIPER, tampouco comporta deferimento o pedido. Oportuno esclarecer, de início, que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) consiste numa ferramenta de solução tecnológica, desenvolvida pelo programa Justiça 4.0, de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, em cooperação com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, o Conselho da Justiça Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que visa auxiliar a atuação da justiça na prevenção e combate à corrupção, lavagem de dinheiro e na recuperação de ativos, por meio do cruzamento de dados provenientes de diferentes bases, tais como Receita Federal, ANAC, TSE, TRIBUNAL MARÍTIMO, PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. Relevante mencionar, no entanto, que o sistema em comento, precipuamente, evidencia vínculos societários, patrimoniais e financeiros, existentes entre pessoas físicas e jurídicas, por intermédio de grafos, os quais não prescindem do devido resguardo, razão pela qual sua utilização requer cautela, não podendo ser feita de forma indiscriminada. Lado outro, ao compulsar os autos, verifico que já teriam sido implementadas pelo Juízo pesquisas a todos os sistemas conveniados, não se encontrando esgotados, por seu turno, todos os meios postos à disposição do credor, para localização de patrimônio penhorável. Dessa forma, visto que o ônus de empreender diligências, com vistas à localização de patrimônio penhorável, de modo a promover a satisfação da pretensão executiva, cabe ao credor, a teor do disposto nos artigos 798, II, c, inviável que se proceda a sua transferência, de modo injustificado, ao Poder Judiciário. Neste sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INUTILIDADE. 1. O sistema SNIPER busca facilitar a localização de bens e ativos a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais. 2. Ainda que a ferramenta deva ser exaltada, é certo que seu uso não deve ser feito de forma indiscriminada, pois, mais que bens, o SNIPER destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe, por outro lado, o resguardo das informações obtidas. 3. As diversas diligências realizadas pelo Juízo de primeira instância, em cooperação com a exequente, mediante pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e e-RIDF, as quais se mostram infrutíferas, reforçam, por ora, ainutilidadedo pedido de consulta via sistema SNIPER. 4. Há de se destacar que a tarefa de diligenciar no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor, o qual não pode, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada e injustificada, tal ônus ao Poder Judiciário. 5. Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1716204, 07039500420238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 27/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, indefiro o pleito assim formulado. Operada a preclusão, cumpram-se as determinações ora veiculadas e, não havendo requerimentos pendentes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, permanecendo sobrestada a marcha executiva, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, conforme despacho de ID 188405672. Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).