Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720157-41.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ANDRADE
EXECUTADO: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA Decisão Interlocutória IMPUGNAÇÃO - ID 264370912 - ANÁLISE PARCIAL
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Mútuo (9603) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença (ID 264370912), apresentada pela parte executada ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, no qual alega, em síntese, a necessidade de suspensão da presente execução em razão do deferimento de sua recuperação judicial nº 0804994-81.2024.8.07.0016, bem como excesso de execução. Requer, ao final, a suspensão da execução, o reconhecimento do excesso de execução, com eventual repetição do indébito, além da condenação do exequente por litigância de má-fé. Intimado, o exequente não se manifestou (ID 268007795). É o relatório. Decido. A parte executada informa o deferimento do processamento de sua recuperação judicial pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, nos autos nº 0804994-81.2024.8.07.0016, conforme decisão acostada aos autos (ID 264370914). Com efeito, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial impõe a suspensão das ações e execuções em curso contra o devedor, ressalvadas as hipóteses legais, o que não se verifica no presente caso, uma vez que se trata de cumprimento de sentença que veicula crédito líquido e certo constituído anteriormente ao pedido recuperacional. Assim, é imperiosa a vedação do pagamento individualizado dos credores, cabendo a todos buscar seus créditos perante o juízo recuperacional, estando vedado o prosseguimento de atos constritivos neste Juízo. Diante disso, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a suspensão do presente cumprimento de sentença até a habilitação do crédito no juízo falimentar, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial da executada nº 0804994-81.2024.8.07.0016. Contudo, mostra-se necessária a prévia apuração do valor efetivamente devido, tendo em vista a alegação de excesso de execução, especialmente quanto à forma de cálculo dos honorários sucumbenciais e ao termo inicial de sua correção monetária. Determino, portanto, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculo do débito, observando-se os parâmetros fixados no título executivo judicial, inclusive quanto à sucumbência recíproca e ao termo inicial da correção dos honorários, com termo final posicionado em 07/12/2025 (ID 259236909). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para análise do alegado excesso de execução e eventual expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo da recuperação judicial. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente