Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710407-88.2024.8.07.0009.
EXEQUENTE: BELIONISIA MARTINS SOARES
EXECUTADO: IRENE CANDIDO DA SILVA, DAMIAO DA SILVA, ROBSON DA SILVA BARROS, DACILEIDE DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Verifico que este Juízo julgou procedentes os embargos à execução opostos pelos executados nos autos nº 0714813-55.2024.8.07.0009, para declarar a inexigibilidade do valor cobrado na presente execução (ID 220651848). Destaco, por fim, que a sentença prolatada no bojo dos embargos transitou em julgado, conforme certidão de ID 220651850. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Segundo disposto no artigo 783 do CPC, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” No caso dos autos, este Juízo acolheu os pedidos deduzidos pelos executados no bojo dos embargos à execução, tendo concluído que nenhum valor seria por eles devido à exequente. Assim, faltando um dos pressupostos para a constituição válida do presente processo executivo, qual seja, a exigibilidade da obrigação, deve o feito ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV c/c 783 e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato. Promovi o desbloqueio dos valores constritos nas contas dos executados via SISBAJUD, conforme comprovante em anexo. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -