Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717050-17.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP
EXECUTADO: ALTA VISAO COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por ÓTICA DA FAMÍLIA LTDA - EPP em face de ALTA VISÃO COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓPTICOS LTDA. A parte exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de Id. 200073089, nos seguintes termos: Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. Verifico que o recurso apenas foi recebido com efeito devolutivo. Assim o processo deve prosseguir. Para fins de análise da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC), destaco que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado data de 31 de outubro de 2023 (Id. 176802683). O processo e o prazo prescricional já foram suspensos pelo prazo de um ano, conforme decisão proferida em 11 de dezembro de 2023, Id. 35837330, não tendo sido localizados bens passíveis de constrição pelo exequente. Intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. A embargante alega contradição quanto ao início do prazo prescricional. Aduz que “a todo momento peticionou tentando outras medidas para viabilizar a execução, porém, indeferidas por este juízo” e que inocorreu o início do prazo da prescrição intercorrente, na medida que referida prescrição ocorre pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento, o que não é o caso dos autos”. DECIDO. Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em tela, a embargante alega que a decisão de Id. 200073089 é contraditória, no entanto, não se vislumbra, na decisão atacada, contradição que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. Com efeito, cabe mencionar o que dispõe o § 4º do artigo 921 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Pois bem. A execução iniciou-se em 29/6/2023 (Id. 163625138) e decorre das duplicatas acostadas ao Id. 160718166. Citada (Id. 167755917), a executada não efetuou o pagamento espontâneo ou opôs embargos (Id. 170376917). A primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado data de 31 de outubro de 2023, em decisão que apresenta resultado negativo das pesquisas de bens penhoráveis por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (Id. 176802683). A decisão foi disponibilizada no DJe em 3/11/2023 e publicada no dia 6/11/2023 (Id. 177177664). A embargante peticionou nos autos em 16/11/2023 reconhecendo a não localização de ativos financeiros da executada e requerendo outras diligências, portanto ciente de que não obteve êxito na constrição (Id. 178306541). Ademais, o processo foi suspenso, em 11/12/2023, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC (Id. 181208790). Nos termos do artigo 923 do CPC, enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A embargante apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id. 182076528). No entanto, o pedido foi indeferido (Id. 193475558) e os embargos opostos contra a decisão de indeferimento foram rejeitados (Id. 196247061). Foi interposto agravo de instrumento, o qual foi recebido apenas no efeito devolutivo (Id. 199418926), razão pela qual determino a remessa do feito ao arquivo provisório, a fim de aguardar a fluência do prazo prescricional (§ 2º do art. 921 do CPC), podendo a exequente desarquivá-lo a qualquer tempo para indicar bens passíveis de penhora. Intimem-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. AO