Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720979-98.2022.8.07.0001.
AUTOR: JUPITER SERGIO MARANDOLA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REVEL: PROINVEST ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia dos réus,
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
07/03/2025, 00:00
Recebimento
06/03/2025, 17:50
Outras Decisões
06/03/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 13:03
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:39
Publicação
17/02/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720979-98.2022.8.07.0001.
AUTOR: JUPITER SERGIO MARANDOLA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REVEL: PROINVEST ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, em reiteração à certidão de id 224571103, intimem-se as partes requeridas, acerca da petição de id 224552909, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro de 2025. MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720979-98.2022.8.07.0001.
AUTOR: JUPITER SERGIO MARANDOLA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REVEL: PROINVEST ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia dos réus,
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
07/03/2025, 00:00
Recebimento
06/03/2025, 17:50
Outras Decisões
06/03/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 13:03
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:39
Publicação
17/02/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720979-98.2022.8.07.0001.
AUTOR: JUPITER SERGIO MARANDOLA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REVEL: PROINVEST ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, em reiteração à certidão de id 224571103, intimem-se as partes requeridas, acerca da petição de id 224552909, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro de 2025. MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720979-98.2022.8.07.0001.
AUTOR: JUPITER SERGIO MARANDOLA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REVEL: PROINVEST ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, em reiteração à certidão de id 224571103, intimem-se as partes requeridas, acerca da petição de id 224552909, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro de 2025. MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 13:27
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:35
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:35
Publicação
05/02/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720979-98.2022.8.07.0001.
AUTOR: JUPITER SERGIO MARANDOLA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REVEL: PROINVEST ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes requeridas, acerca da petição de id 224552909, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 3 de fevereiro de 2025. MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720979-98.2022.8.07.0001.
AUTOR: JUPITER SERGIO MARANDOLA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REVEL: PROINVEST ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes requeridas, acerca da petição de id 224552909, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 3 de fevereiro de 2025. MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2025, 17:34
Desarquivamento
03/02/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 16:30
Definitivo
10/07/2024, 15:54
Remessa
10/07/2024, 11:47
Remessa (em diligência)
09/07/2024, 14:22
Decurso de Prazo
09/07/2024, 05:31
Publicação
01/07/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 03:23
Decurso de Prazo
28/06/2024, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720979-98.2022.8.07.0001.
AUTOR: JUPITER SERGIO MARANDOLA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REVEL: PROINVEST ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI CERTIDÃO Certifico que o prazo para a segunda requerida se manifestar acerca do retorno dos autos não deflagrou, em razão de inconsistência de ordem técnica. Reenvio a certidão sob o ID. 200363106 novamente à publicação, em relação à segunda requerida. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024. FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2024, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2024, 15:10
Decurso de Prazo
27/06/2024, 04:27
Publicação
19/06/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720979-98.2022.8.07.0001.
AUTOR: JUPITER SERGIO MARANDOLA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REVEL: PROINVEST ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, com o registro do trânsito em julgado. Prazo 05 dias. Sem manifestação, ao Contador. BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2024. AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2024, 23:52
Recebimento
13/06/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720979-98.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: JÚPITER SÉRGIO MARANDOLA
RECORRIDOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, PROINVEST ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. CONCESSÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. QUITAÇÃO DA OPERAÇÃO PRÉEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES. RESTITUIÇÃO. 1. Tratando-se de questão de fato, o processo deve ser resolvido conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil, incumbindo ao autor o ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. O ônus da prova é distribuído de acordo com as alegações formuladas pelas partes e resta demonstrada a contratação de novo empréstimo consignado e não a portabilidade do empréstimo anterior, realizado com instituição financeira diversa. 3. Diante de todo o arcabouço probatório, evidencia-se que não há solidariedade entre a instituição bancária em relação ao que foi pactuado com a empresa, que prometeu a portabilidade de empréstimo com desconto em folha de pagamento. 4. Ausente comprovação da participação de demais empresas na cadeia de fornecimento do serviço, por meio do recebimento e transferência de valores pagos em decorrência da relação de consumo litigiosa, essas não respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor. 5. É devida a restituição, ao consumidor, dos valores indevidamente retidos pela empresa intermediadora da prestação de serviço de portabilidade de operação de crédito consignado, resultante da não quitação da operação de crédito préexistente. 6. Recuso conhecido e desprovido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, inciso II, e § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 7º, 335, 357, inciso II, 370 e 371, todos do CPC, ao argumento de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, porquanto o órgão julgador teria julgado o recurso de apelação sem, contudo, analisar as questões preliminares; c) artigos 141 e 492, ambos do CPC, bem como 30 do Código de Defesa do Consumidor, porque o órgão julgador teria decidido a demanda com causa de pedir e pedido diversos e não suscitados pelos recorridos; d) artigo 6º, inciso VII, do CDC, porquanto entende que deveria ter ocorrido a inversão do ônus da prova; e) artigos 7º e 14, ambos do CDC, diante da existência de responsabilidade objetiva e solidária do Banco Santander; f) artigos 30 e 35, inciso I, ambos do CDC, e 427 do Código Civil, defendendo que a participação do Banco Santander na cadeia do serviço é evidente, devendo ter sido acolhida a responsabilidade solidária desse, já que o conteúdo da proposta de empréstimos, enviada pela sua correspondente bancária ao recorrente, integra os próprios contratos de empréstimos consignados, vez que foi por intermédio delas que resultou na contratação de tais mútuos; e g) artigos 341 e 374, inciso II, ambos do CPC, por não ter o Banco Santander se desincumbido de impugnar a alegação constante da inicial, segundo a qual a empresa PROINVEST Assistência Financeira EIRELI era sua correspondente bancária. Em contrarrazões, o recorrido Banco Santander requer que seja determinada a anotação do nome do advogado CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO, OAB/DF 20.014, exclusivamente, nos presentes autos (ID 54153154). II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O apelo especial não merece prosseguir em relação ao alegado malferimento aos artigos 489, inciso II, e § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, pois as “questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15” (AgInt no AREsp 2.178.942/PB, relator Ministro Marco Buzzi, DJe 10/3/2023). A corroborar: AgInt no AREsp 1.774.982/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 26/10/2023. Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado no suposto vilipêndio aos artigos 7º, 335, 357, inciso II, 370 e 371, todos do CPC, pois restou assentado no aresto resistido: “Com relação as preliminares suscitadas, não há que falar em falta de enfrentamento da questão ou em antagonismo na fundamentação do acórdão, visto que os apontamentos suscitadas em sede de preliminar confundem-se com o próprio mérito, o qual, por seu turno, este Colegiado analisou devidamente a documentação acostada e concluiu que apesar de não pairar dúvidas acerca da clara intensão do consumidor em realizar a portabilidade do empréstimo realizado com o PROINVEST FINANCEIRA EIRELI, não houve cumprimento da obrigação contratual por parte desta instituição. Por sua vez, a solidariedade do BANCO SANTANDER na intermediação dos empréstimos bancários não restou evidenciada” (ID 57019516). Rever tal conclusão demandaria necessariamente o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Da mesma forma, o especial não deve subir quanto ao alegado malferimento aos artigos 6º, inciso VII, 7º, 14, 30 e 35, inciso I, todos do CDC, 427 do CC, bem como 141, 341 e 374, inciso II, e 492, todos do CPC, porquanto restou decidido no aresto vergastado: “Na hipótese dos autos, a questão cinge-se em estabelecer a responsabilidade solidária e objetiva do banco apelado em relação aos danos sofridos. A sentença entendeu que "(a) quitação dos contratos bancários anteriores não é oponível ao BANCO SANTANDER, que não participou ou teve conhecimento do negócio jurídico entabulado entre o autor e a requerida PROINVEST FINANCEIRA EIRELI". Neste ponto, entendo que a sentença não merece reparos. No caso, após a análise detida de todas os documentos constantes dos autos, cotejados com os argumentos das partes, entendo que o consumidor possuía a clara intensão de realizar a portabilidade do empréstimo realizado com o PROINVEST FINANCEIRA EIRELI. Porém, não houve cumprimento da obrigação contratual por parte deste apelado. Destaque-se que a instituição financeira não afastou a alegação do consumidor de que houve descumprimento da obrigação de portabilidade do empréstimo consignado. Diante da revelia da apelada PROINVEST FINANCEIRA EIRELI, infere-se a regularidade na contratação do empréstimo e que a mesma deixou de demonstrar que honrou com a oferta feita ao consumidor (...). Dessa forma, deve o apelante/réu PROINVEST FINANCEIRA EIRELI ser responsabilizado pelos danos causados em virtude do descumprimento da oferta veiculada ao consumidor por meio de seu representante. Portanto, não merece reparo a sentença neste ponto. Assim, restou evidenciado que a declaração de vontade inicial do consumidor restou maculada pelo desencontro de procedimentos, falta de clareza e omissão nas informações gerenciadas pela fornecedora, o que conduz à necessidade de reembolsar as parcelas descontadas do autor decorrentes do empréstimo com o Banco do Brasil e, ainda, à quitação do empréstimo contratado. No entanto, a solidariedade do apelado BANCO SANTANDER na intermediação dos empréstimos bancários não restou evidenciada. Com efeito, laborou com acerto o magistrado sentenciante ao reconhecer que o autor não se desincumbiu de fazer prova constitutiva do direito alegado, quanto a comprovou a existência de relação jurídica entre os apelados. Ao contrário do defendido pelo autor/apelante, no caso em análise, não há motivo para inversão do ônus da prova, pois os fatos alegados na inicial podem ser provados pelo autor pelos meios usuais, notadamente os documentos juntados na inicial. Nesse diapasão, tratando-se de questão de fato, o processo deve ser resolvido conforme as regras de distribuição do ônus da prova (...). Destaco que o empréstimo em consignação e o contrato de portabilidade têm objetos distintos. Na sua petição inicial, o autor narra que o valor do empréstimo foi devidamente creditado na sua conta e que, por vontade própria, transferiu para conta da PROINVEST. O Banco Santander, por outro lado, alega que não há vícios de consentimento ou irregularidades nos contratos firmados entre as partes e que suas cláusulas foram previamente informadas ao autor, razão pela qual não há que se falar em fraude. Com efeito, de acordo com os documentos constantes nos autos, a quitação dos contratos bancários anteriores não é oponível ao BANCO SANTANDER. Percebe-se que a narrativa dos fatos pelo autor se coaduna com os documentos apresentados e, principalmente, se coadunam com a argumentação do banco réu, pois a troca de emails e mensagens foi feita diretamente com a apelada PROINVEST FINANCEIRA EIRELI (...). Entendo que não houve qualquer tipo de cerceamento de defesa, bem como diante de todo o conjunto probatório que converge em sua integralidade para a improcedência do pedido autoral (...). Assim, diante da prova documental, tenho por demonstrado a legalidade do contrato, com a formal aceitação do autor, sem a mínima demonstração de vício de vontade capaz de ensejar a nulidade do negócio. Inexistindo ato ilícito por parte do réu/Banco Santander, portanto, incabível qualquer indenização” (ID 53547073). Para infirmar tal conclusão seria indispensável o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto de fatos e de provas trazidos aos autos, o que é obstado pelos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Por fim, quanto ao pedido de ID 54153154, nada a prover, tendo em vista que já consta o nome do patrono nos presentes autos. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. A inexistência de omissão (falta de enfrentamento de questão relevante ao deslinde da controvérsia) revela que o interesse da parte embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada no acórdão que julgou a apelação cível – providência incompatível com a via eleita. 3. Desnecessária a apreciação de todas as teses jurídicas suscitadas de forma pormenorizada, sendo suficiente que a questão seja debatida nos autos de forma clara para que não ocorram vícios no julgado. 4. Ausentes quaisquer dos vícios catalogados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna imprópria a via recursal manejada para o fim desejado, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, não um meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 5. Recurso conhecido e desprovido.
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. CONCESSÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. QUITAÇÃO DA OPERAÇÃO PRÉ-EXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES. RESTITUIÇÃO. 1. Tratando-se de questão de fato, o processo deve ser resolvido conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil, incumbindo ao autor o ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. O ônus da prova é distribuído de acordo com as alegações formuladas pelas partes e resta demonstrada a contratação de novo empréstimo consignado e não a portabilidade do empréstimo anterior, realizado com instituição financeira diversa. 4. Diante de todo o arcabouço probatório, evidencia-se que não há solidariedade entre a instituição bancária em relação ao que foi pactuado com a empresa, que prometeu a portabilidade de empréstimo com desconto em folha de pagamento. 5. Ausente comprovação da participação de demais empresas na cadeia de fornecimento do serviço, por meio do recebimento e transferência de valores pagos em decorrência da relação de consumo litigiosa, essas não respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor. 6. É devida a restituição, ao consumidor, dos valores indevidamente retidos pela empresa intermediadora da prestação de serviço de portabilidade de operação de crédito consignado, resultante da não quitação da operação de crédito pré-existente. 7. Recuso conhecido e desprovido.
22/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2023, 19:19
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2023, 19:17
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 16:21
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2023, 12:33
Petição (Contra-razões)
19/08/2023, 12:20
Decurso de Prazo
08/08/2023, 10:14
Decurso de Prazo
02/08/2023, 01:08
Publicação
01/08/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2023, 17:21
Petição (Apelação)
27/07/2023, 16:50
Publicação
11/07/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 00:33
Recebimento
06/07/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 17:06
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
06/07/2023, 17:06
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 17:27
Recebimento
30/06/2023, 15:48
Remessa (em grau de recurso)
20/06/2023, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2023, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2023, 13:23
Petição (Contra-razões)
19/06/2023, 15:04
Publicação
16/06/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2023, 13:35
Petição (Embargos de declaração)
14/06/2023, 08:31
Publicação
14/06/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2023, 11:52
Procedência em Parte
11/06/2023, 11:52
Publicação
04/05/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 00:45
Conclusão (para julgamento)
02/05/2023, 17:36
Recebimento
28/04/2023, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 19:08
Outras Decisões
28/04/2023, 19:08
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2023, 14:43
Decurso de Prazo
01/04/2023, 01:15
Decurso de Prazo
31/03/2023, 01:09
Decurso de Prazo
30/03/2023, 00:59
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 17:10
Publicação
09/03/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 00:36
Recebimento
06/03/2023, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 18:55
Outras Decisões
06/03/2023, 18:55
Decurso de Prazo
25/02/2023, 01:22
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
20/02/2023, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2023, 00:26
Recebimento
16/02/2023, 01:03
Outras Decisões
16/02/2023, 01:03
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 16:05
Recebimento
03/02/2023, 16:19
Outras Decisões
03/02/2023, 16:19
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2023, 12:34
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:23
Publicação
12/12/2022, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 12:42
Recebimento
06/12/2022, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 19:38
Outras Decisões
06/12/2022, 19:38
Decurso de Prazo
30/11/2022, 02:57
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 08:50
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2022, 08:50
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:09
Publicação
10/11/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 00:36
Recebimento
08/11/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 15:51
Outras Decisões
08/11/2022, 15:51
Conclusão (para decisão)
06/11/2022, 18:14
Publicação
03/11/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 00:11
Recebimento
26/10/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 17:38
Outras Decisões
26/10/2022, 17:38
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:17
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 14:17
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:18
Publicação
06/10/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 00:28
Recebimento
04/10/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 16:11
Decretação de revelia
04/10/2022, 16:11
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 15:13
Documento (Certidão)
26/09/2022, 15:11
Decurso de Prazo
20/09/2022, 09:19
Mandado (entregue ao destinatário)
27/08/2022, 16:42
Outras Decisões
19/08/2022, 14:19
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 13:08
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2022, 19:06
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 09:48
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 00:13
Recebimento
09/08/2022, 19:22
Outras Decisões
09/08/2022, 19:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/08/2022, 14:01
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 18:24
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 16:05
Expedição de documento (Ofício)
28/07/2022, 17:41
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2022, 15:01
Recebimento
26/07/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 18:01
Outras Decisões
26/07/2022, 18:01
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 11:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/07/2022, 16:59
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 16:50
Publicação
15/07/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2022, 07:54
Recebimento
13/07/2022, 07:01
Outras Decisões
13/07/2022, 07:01
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 11:08
Publicação
06/07/2022, 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 19:55
Petição (Contestação)
06/07/2022, 08:16
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
03/07/2022, 22:50
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 14:28
Publicação
24/06/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:23
Expedição de documento (Ofício)
20/06/2022, 17:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))