Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723132-70.2023.8.07.0001.
AUTOR: LEONARDO FERREIRA GONCALVES, N. F. G., BEATRIZ DE ALMEIDA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO FERREIRA GONCALVES
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais. Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores,
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte RÉ para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. BRASÍLIA, DF, 31 de março de 2025. MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723132-70.2023.8.07.0001.
AUTOR: LEONARDO FERREIRA GONCALVES, N. F. G., BEATRIZ DE ALMEIDA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO FERREIRA GONCALVES
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais. Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores,
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte RÉ para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. BRASÍLIA, DF, 31 de março de 2025. MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 14:09
Remessa
31/03/2025, 02:11
Remessa (em diligência)
27/03/2025, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 15:04
Documento (Certidão)
27/03/2025, 14:40
Documento
27/03/2025, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2025, 01:33
Decurso de Prazo
01/03/2025, 02:37
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 02:01
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 14:13
Publicação
11/02/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723132-70.2023.8.07.0001.
AUTOR: LEONARDO FERREIRA GONCALVES, N. F. G., BEATRIZ DE ALMEIDA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO FERREIRA GONCALVES REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores,
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte requerida para informar seus dados bancários, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025. FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 17:46
Documento (Certidão)
07/02/2025, 16:34
Documento
07/02/2025, 16:34
Documento (Certidão)
07/02/2025, 16:15
Publicação
07/02/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723132-70.2023.8.07.0001.
AUTOR: LEONARDO FERREIRA GONCALVES, N. F. G., BEATRIZ DE ALMEIDA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO FERREIRA GONCALVES REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença sob o id. 203046980, transitada em julgado e NÃO alterada em sede recursal (decisão sob o id. 219763886), destacou que a multa fixada não pode ser exigida por ausência de descumprimento pela parte ré. Observe-se o seu cristalino teor, a respeito: "Astreintes Nos termos da decisão recursal, a multa fixada somente seria exigível se a parte demandada não cumprisse a liminar e se os autores estivessem com todas as mensalidades pagas. No caso em apreço, a parte demandada noticiou o cumprimento da liminar em id’s 180448214 e 191987972." Portanto, as astreintes fixadas no curso da tramitação do feito foram afastadas, desconstituídas em sentença, ou seja, NÃO confirmadas, por não serem exigíveis. Sob tal ótica, não há como se discutir questão já decidida, em sentença, e albergada pelo trânsito em julgado, com definitividade dos seus efeitos jurídicos. Nesse sentido, o valor bloqueado a título de astreintes, por conseguinte, deve ser restituído à requerida, após operada a preclusão do presente decisum. O importe depositado pela ré, em id. 223001215, para fins de QUITAÇÃO do débito, como deflui da petição, deve ser liberado à parte autora, independentemente de preclusão, por se tratar de quantia incontroversa. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/02/2025, 00:00
Recebimento
05/02/2025, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 16:03
Outras Decisões
05/02/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 22:41
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 21:20
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 16:19
Publicação
24/01/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723132-70.2023.8.07.0001.
AUTOR: LEONARDO FERREIRA GONCALVES, N. F. G., BEATRIZ DE ALMEIDA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO FERREIRA GONCALVES REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 170967264. Sob análise do contido nos autos, contata-se a custódia judicial de expressiva importância, vinculada a este processo, além do depósito de id. 222051655, pág. 1, objeto do pedido de levantamento. Antes da análise do pedido de levantamento em voga, manifestem-se as partes a respeito dos valores referidos. Prazo: 5 dias. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/01/2025, 00:00
Recebimento
22/01/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 17:15
Outras Decisões
22/01/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2025, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 09:57
Documento (Certidão)
07/01/2025, 03:03
Decurso de Prazo
20/12/2024, 02:34
Publicação
11/12/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723132-70.2023.8.07.0001.
AUTOR: LEONARDO FERREIRA GONCALVES, N. F. G., BEATRIZ DE ALMEIDA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO FERREIRA GONCALVES REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2024, deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, com o registro do trânsito em julgado. Prazo 05 dias. Sem manifestação, ao Contador (pelo réu). BRASÍLIA, DF, 9 de dezembro de 2024. AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2024, 17:08
Recebimento
04/12/2024, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723132-70.2023.8.07.0001.
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
APELADO: LEONARDO FERREIRA GONCALVES, N. F. G., BEATRIZ DE ALMEIDA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO FERREIRA GONCALVES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e de recurso de apelação adesiva interposto por LEONARDO FERREIRA GONCALVES, N. F. G., BEATRIZ DE ALMEIDA GOMES contra a r. sentença exarada no ID 64987021. Na origem, LEONARDO FERREIRA GONCALVES, N. F. G. e BEATRIZ DE ALMEIDA GOMES ajuizaram tutela de urgência de natureza antecipada em caráter antecedente desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., onde pleitearam, em sede de tutela de urgência, a continuidade de prestação dos serviços previstos no plano de saúde. Os autores afirmaram que o primeiro requerente é titular de plano de saúde coletivo empresarial, instituído através de seu empregador, constando sua esposa e filho como seus dependentes, e, após sua demissão, sem justa causa, foi informado sobre o cancelamento imediato de seu plano de saúde e de seus dependentes, bem como que qualquer tentativa de reestabelecimento deveria ser efetuada diretamente junto à operadora de saúde. Mencionam que o menor N.F.G. possui dificuldade respiratória em decorrência de estenose subglótica e está em tratamento de enterocolite, demandando internação em UTI para tratamento de bronquiolite viral aguda. A tutela de urgência foi deferida para obrigar a requerida a abster-se de cancelar o plano de saúde do menor N.F.G., dependente do titular LEONARDO FERREIRA GONÇALVES e a continuar custeando todas as despesas vinculadas à internação da criança no Hospital Brasília, unidade Águas Claras, obrigando-a, se houver cancelado o contrato, que o restabeleça no prazo de uma hora, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por hora de atraso, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Na oportunidade, foi determinado ao titular do plano de saúde comprovar a contribuição durante o contrato de trabalho, em conformidade com o artigo 30 da Lei n. 9.656/1998, no prazo de seis horas. (ID 64985702) Em decisão posterior (ID 64986923), houve majoração da multa para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em razão da notícia trazida pelos autores de que o plano de saúde foi cancelado após a alta hospitalar de N.F.G. O pedido de efeito suspensivo formulado nos autos do Agravo de Instrumento n. 0725157-59.2023.8.07.0000, interposto pela ré em face desta decisão, foi indeferido. A requerida formulou pedido de reconsideração (ID 64986945) que restou indeferido no ID 64986948, ocasião em que foi determinado o arresto cautelar, via SISBAJUD, do valor das astreintes. Em emenda à petição inicial (ID 64986966), os autores reiteraram os argumentos anteriormente vertidos e, ao final, postularam a confirmação da tutela de urgência para determinar à demandada a continuidade de prestação de serviços previstos no plano de saúde e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no importe de R$100.000,00 (cem mil reais). Noticiado o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento n. 0725157-59.2023.8.07.0000, pelo qual a e. 8ª Turma Cível deu parcial provimento ao recurso apenas para condicionar a manutenção do plano de saúde ativo à comprovação do pagamento regular das mensalidades integrais desde o mês subsequente ao do último pagamento antes da rescisão do contrato de trabalho e submeter à condição suspensiva eventual aplicação da multa por descumprimento da liminar, pois o d. magistrado de primeiro grau somente a poderá infligir, em caso de descumprimento injustificado e se os recorridos estiverem em dia com a obrigação de pagamento das mensalidades integrais. (ID 64986971). Não houve apresentação de contestação tempestiva pela ré, consoante se infere do teor das certidões exaradas sob os IDs 64986997 e 64987001, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 64987009). Em manifestação de ID 64987014, o Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos iniciais. Sobreveio a r. sentença recorrida (ID 64987021), pela qual o d. Magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para determinar à ré que mantenha a vigência do plano de saúde dos autores nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, com pagamento integral da contraprestação pelos beneficiários, pelo período de 24 meses após a rescisão contratual. Na oportunidade, condenou a parte requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC. Os embargos de declaração (ID 64987023) opostos pelos autores foram rejeitados (ID 64987028). A parte ré interpôs recurso de apelação (ID 64987025) requerendo seu recebimento no duplo efeito. No mérito, defende a ausência de defeito na prestação de serviços, sob o fundamento de que a rescisão do contrato de plano de saúde se deu em razão da inadimplência, nos termos do instrumento celebrado entre as partes e com fulcro na Lei n. 9.656/98. Aduz que o cancelamento do plano de saúde se deu em exercício regular do direito, razão pela qual entende que inexiste ato ilícito passível de ser indenizado, sobretudo porque os apelados tinham ciência dos termos contratuais. Noutro ponto, argumenta que o valor arbitrado a título de danos morais excede os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Com estes argumentos, a ré postula o provimento do recurso a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, postula a redução do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios. Preparo recolhido (IDs 64987026 e 64987027). No prazo para apresentação de contrarrazões, os autores apresentaram recurso de apelação adesivo (ID 64987033) defendendo a necessidade de reversão do valor das astreintes (R$150.000,00) em favor dos requerentes. Para tanto, alegam que, a despeito de estarem adimplentes com as parcelas do plano de saúde, a ré não deu efetivo cumprimento à liminar, uma vez que procedeu com o cancelamento do plano de saúde do menor – em tratamento de doença grave - por diversas vezes, consoante noticiado nos autos. Mencionam que a requerida não apresenta os boletos para pagamento e tampouco esclarece os valores cobrados a título de coparticipação, o que dificulta o cumprimento da decisão judicial. Ao final, os autores postulam o provimento do recurso de apelação adesivo para que o valor das astreintes, depositados em conta judicial após o arresto cautelar, sejam revertidos em seu favor. Não houve recolhimento do preparo em razão da gratuidade de justiça concedida aos autores (ID 64985707). A d. Procuradoria de Justiça, em manifestação acostada sob o ID 65389962, oficia pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. Da análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso interposto pela ré, constato que a apelação não reúne os requisitos necessários para que seja conhecida e, em consequência dessa compreensão, o recurso adesivo, conforme passo a expor. DA INOVAÇÃO RECURSAL Em suas razões recursais (ID 64987025), a ré defende a ausência de defeito na prestação de serviços, sob o fundamento de que a rescisão do contrato de plano de saúde se deu em razão da inadimplência, nos termos do instrumento celebrado entre as partes e com fulcro na Lei 9.656/98. Aduz que o cancelamento do plano de saúde se deu em exercício regular do direito, razão pela qual entende que inexiste ato ilícito passível de ser indenizado, sobretudo porque os apelados tinham ciência dos termos contratuais. De início, deve-se ressaltar que a ré apelante, apesar de devidamente citada (ID 64985708), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar sua contestação (ID 64987001), razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID 64987009). Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Além disso, o artigo 345 do Códex Processual, determina: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Acerca das hipóteses previstas nos incisos III e IV do dispositivo legal acima transcrito, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves1 leciona: O art. 345 III, do Novo CPC afasta a presunção de veracidade sempre que a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato.
Trata-se de documentos cuja ausência proíbe que o juiz os considere verdadeiros, daí a ser imprescindível a sua juntada aos autos. Muitos desses documentos podem representar documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320 do Novo CPC), mas nesse caso serão exigidos do autor já no momento da propositura da demanda. O dispositivo ora analisado trata de documentos indispensáveis à prova do ato alegado, mas não à propositura da demanda, porque mesmo sem eles o juiz tem condições de julgar o mérito da demanda. (...). Em razão do exposto deve ser elogiado o art. 345, IV, do Novo CPC, que traz uma quarta hipótese de revelia sem que os fatos alegados pelo autor sejam presumidos verdadeiros: as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Como se pode notar pelo dispositivo legal, além da inverossimilhança da alegação, também não haverá a presunção de veracidade quando as alegações, apesar de verossímeis, contrariarem a prova constante dos autos. Nessa nova hipótese de afastamento do principal efeito da revelia, a prova constante dos autos só pode ser aquela produzida pelo autor com a petição inicial (prova pré-constituída), porque, se o juiz entender que o efeito se opera, julgará antecipadamente o mérito da ação. Por outro lado, caso determine ao autor a especificação de provas, já terá afastado a presunção de veracidade dos fatos, impondo ao autor o ônus de provar suas alegações de fato. Diante de tal cenário, é de presumir que terá pouca incidência na praxe forense, porque dependerá de prova produzida pelo autor contrária às suas alegações de fato constantes da petição inicial. Considerando o ensinamento acima alinhavado, não se verificam qualquer das hipóteses previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil, em especial as descritas nos incisos III e IV. Analisando-se os autos não é possível constatar a ausência de documento indispensável à prova dos fatos, assim como não se percebe a ausência de verossimilhança das alegações presentes na inicial, tampouco contradição entre os fatos narrados e as provas produzidas pela autora. Dessa forma não há que se falar em afastamento dos efeitos da revelia. O Código de Processo Civil é expresso quanto às possibilidades de intervenção do revel no processo, em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346 CPC). Entretanto, observa-se que o comparecimento ao processo não devolve ao revel a possibilidade de repetição de fases já realizadas. Prolatada a sentença, não há que se falar em abertura de prazo para que o apelante traga questões que não foram objeto de decisão do juízo de origem, porquanto ultrapassada a fase instrutória, e operada a preclusão. O instituto da preclusão consubstancia-se na perda do direito de praticar determinado ato processual, seja pelo decurso do prazo, seja pela incompatibilidade do ato em relação à conduta adotada pela parte, ou pelo exercício anterior da faculdade. Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves2 tece pertinentes considerações, sobretudo destacando que o instituto se consubstancia em instrumento de realização do princípio da eficiência, não tolerando retrocessos inúteis: Segundo a melhor doutrina, o processo, para atingir a sua finalidade de atuação da vontade concreta da lei, deve ter um desenvolvimento ordenado, coerente e regular, assegurando a certeza e a estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias e onerosas que colocariam em risco não só os interesses das partes em litígio, mas, principalmente a majestade da atividade jurisdicional. Não há dúvida de que a preclusão é instrumento para evitar abusos e retrocessos e prestigiar a entrega de prestação jurisdicional de boa qualidade. A preclusão atua em rol do processo, da própria prestação jurisdicional, não havendo qualquer motivo para que o juiz não sofra seus efeitos, pelo menos na maioria das situações. Tradicionalmente a preclusão classificada em três espécies: a consumativa, a lógica e a temporal. Operada a preclusão, em razão da decretação da revelia e incidência de seus efeitos, a tese vertida nas razões recursais, acerca da legalidade da resilição contratual e inexistência de ato ilícito, configura indevida inovação, uma vez que não houve oportuna discussão a esse respeito no primeiro grau de jurisdição, como demonstrado. Conforme previsão contida no artigo 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deve conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, além do próprio pedido. Incumbe à parte que se insurge contra o ato judicial delimitar objetivamente sua irresignação, apontando de forma clara os motivos pelos quais considera necessária a reforma ou a cassação da sentença impugnada. No âmbito do efeito devolutivo inerente aos recursos, somente se encontram inseridas as matérias efetivamente suscitadas e decididas no juízo a quo. Não é permitido à parte recorrente discutir questões que não foram debatidas no processo no qual foi prolatada a sentença hostilizada, à exceção de matérias de ordem pública, e se provar que deixou de propor determinada questão no juízo originário por motivo de força maior, conforme dicção do artigo 1.014, do Código de Processo Civil. Denota-se do princípio do duplo grau de jurisdição a conclusão de que a parte somente possuirá interesse recursal em relação às questões resolvidas na instância antecedente. Especificamente no caso do recurso de apelação, apenas podem ser apreciadas matérias sobre as quais o d. Magistrado de primeiro grau tenha se manifestado na sentença recorrida com base em legítima provocação. Neste sentido, trago à colação julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRECIAÇÃO PENDENTE. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO.(...). 4. A inovação de tese jurídica em sede de apelação não é admitida, por configurar supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1419725, 07163329420218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO ESTÉTICO. NÃO CARACTERIZADO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO NA ESFERA CRIMINAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece em parte da apelação que formula matéria não aventada na origem, sob pena de indevida inovação em sede recursal e supressão de instância. 2. Não há cogitar de dano estético, se inexistente alteração permanente ou duradoura na aparência física. Na situação em tela, ausente comprovação de alteração permanente ou duradoura na aparência física da parte com a perda do dente. 3. Não há razão para majoração da compensação por dano moral na esfera cível se o valor arbitrado na esfera criminal é suficiente para compensar o dano moral sofrido, pois atende as finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, além das circunstâncias da causa, sem olvidar a capacidade financeira das partes, demonstrando, assim, proporcionalidade e razoabilidade. 4. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, não provida. (Acórdão 1640230, 07079370520208070016, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no DJE: 12/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA PARCIAL. MÉDIA REPERCUSSÃO. PERÍCIA MÉDICA. SEGURADO INADIMPLENTE. RESPONSABILIZAÇÃO PELA CAUSAÇÃO DO DANO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ACIDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL MÍNIMO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 1.014 do Código de Processo Civil, é vedada a apreciação pelo Magistrado, em sede recursal, de tese não aduzida na instância a quo, por configurar inovação recursal, sob pena de violar o Contraditório e a Ampla Defesa e caracterizar supressão de instância. 2. Incabível a interposição de recurso em face de capítulo da Sentença no qual não houve sucumbência da parte recorrente por ausência de interesse jurídico. 3. Faz-se necessário adotar a técnica de precedente do Distinguishing para relativizar o conteúdo do verbete de número 257, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e afastar o pagamento de indenização pelo Seguro DPVAT em favor do segurado inadimplente quando este for o causador do sinistro, conforme disposição do artigo 17, parágrafos 1° e 2°, da Resolução nº 332 de 09/12/2015, do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP. 3.1. Não sendo demonstrada a responsabilidade do autor pela ocorrência do acidente, irrelevante seu inadimplemento no momento do sinistro. 4. O enquadramento da perda anatômica ou funcional e os percentuais de redução da proporcional da indenização seguem os ditames da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09. 5. O termo inicial da correção monetária nos casos de pagamento do Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) é o da data do acidente, conforme entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. 6. O artigo 85, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 7. Recurso do autor parcialmente conhecido e não provido. Recurso do réu não provido. (Acórdão 1640041, 07061808420218070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no DJE: 25/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso. Mostra-se configurada, portanto, a impossibilidade de conhecimento do recurso, por veicular matéria que não havia sido arguida no primeiro grau de jurisdição, em razão da revelia, e que, por via de consequência, não fora objeto de análise na r. sentença recorrida. Não se trata, de questão decidida e devolvida à apreciação do egrégio Colegiado, o que torna inviabilizado o conhecimento do recurso, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e do duplo grau de jurisdição. A inovação recursal e a supressão de instância se consubstanciam em vícios insanáveis, de modo que não há possibilidade de conversão em diligência na forma do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DO RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO Nos termos do artigo 997, §1º, do Código de Processo Civil, (s)endo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. O §2º do dispositivo legal mencionado acima determina ainda: §2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. Consoante ensinamento trazido por Daniel Amorim Assumpção Neves, o recurso adesivo não se consubstancia em espécie recursal, mas tão somente de recurso interposto de maneira diferenciada e com pressuposto processual de admissibilidade particular, qual seja: conhecimento do recurso principal3. Para corroborar tal entendimento, trago à colação aresto deste colegiado recursal sobre a matéria referente ao não conhecimento do recurso adesivo, quando o recurso principal não é conhecido pelo tribunal: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA RECURSAL ADESIVA. SUBORDINAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Os fundamentos ou a motivação de uma Sentença constituem as razões que levaram ao convencimento do Juiz, demonstrando aos jurisdicionados o raciocínio adotado pelo Órgão Julgador para a conclusão do ato decisório. 2. Os fundamentos que se mostrem independentes e suficientes a, por si só, manterem o resultado da Sentença devem ser impugnados pela Apelação. 3. A ausência de impugnação de todos os fundamentos lançados na Sentença não atende ao Princípio da Dialeticidade ou Dialogicidade, impossibilitando o conhecimento do recurso interposto.4. O recorrente na forma adesiva inicialmente encontra-se satisfeito com a Decisão proferida pelo Juízo de origem, surgindo sua irresignação apenas com a interposição do recurso pela outra parte. 5. A via recursal somente é instaurada pelo recurso principal, evidenciando-se que sem a existência deste, a Instância Recursal não pode ser acessada. 6. A análise do Recurso Adesivo condiciona-se ao juízo de admissibilidade positivo do recurso principal, ainda que verse sobre matéria de ordem pública. 7. Agravos conhecidos, mas desprovidos. (Acórdão 1186360, 00060636320148070007, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no PJe: 19/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso. No caso em exame, a apelação interposta pela requerida não foi conhecida em toda sua extensão. Por esse motivo, o recurso adesivo apresentado pelos autores não será igualmente admitido. Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO interposta pela requerida manifestamente inadmissível pela inovação recursal e pela preclusão operada em razão da revelia decretada na origem. Em consequência dessa deliberação, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ADESIVO apresentado pelos autores. Considerando que a apelação e o recurso adesivo não foram conhecidos e que não houve apresentação de contrarrazões aos recursos dos adversários, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários recursais devidos pela parte ré para 12% (doze por cento) do valor da condenação. Advirto às partes recorrentes que, em caso de eventual interposição de agravo interno contra esta decisão, se for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente pelo colegiado recursal em votação unânime, ser-lhes-á aplicada a sanção prevista no artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e operada a preclusão, retornem os autos ao Juízo de origem. Brasília/DF, 28 de outubro de 2024 às 10:16:04. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
29/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2024, 18:53
Documento (Certidão)
09/10/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 23:15
Publicação
11/09/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723132-70.2023.8.07.0001.
AUTOR: LEONARDO FERREIRA GONCALVES, N. F. G., BEATRIZ DE ALMEIDA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO FERREIRA GONCALVES REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. CERTIDÃO Certifico que foi anexada apelação tempestiva da parte REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte
AUTOR: LEONARDO FERREIRA GONCALVES, N. F. G., BEATRIZ DE ALMEIDA GOMES, REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO FERREIRA GONCALVES apresentar apelação. Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores,
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Observe o i. advogado que, no caso de suscitar preliminares, na forma do artigo 1.009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024. MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2024, 14:01
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:17
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:20
Publicação
15/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723132-70.2023.8.07.0001.
AUTOR: LEONARDO FERREIRA GONCALVES, N. F. G., BEATRIZ DE ALMEIDA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO FERREIRA GONCALVES REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA A sentença sob id. 203046980 não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios. A respeito: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Inconformismo quanto ao seu teor deve ser objeto de recurso à instância recursal, não se prestando a via estreita dos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade lógico-formal. REJEITO - OS. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 17:26
Recebimento
12/08/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 15:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2024, 15:39
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 12:21
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:19
Petição (Apelação)
05/08/2024, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 13:31
Petição (Embargos de declaração)
22/07/2024, 21:02
Publicação
17/07/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723132-70.2023.8.07.0001.
AUTOR: LEONARDO FERREIRA GONCALVES, N. F. G., BEATRIZ DE ALMEIDA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO FERREIRA GONCALVES REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação sob o procedimento comum, proposta por LEONARDO FERREIRA GONCALVES, BEATRIZ DE ALMEIDA GOMES e N.F.G, este último menor impúbere, nascido em 23/03/2023, neste ato representado por seus genitores, ora primeiro e segundos requerentes, em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. Relatam que o primeiro requerente é titular de plano de saúde coletivo empresarial contratado junto à requerida, no qual sua esposa e filho, demais autores, são seus dependentes. Narram que LEONARDO foi demitido de seu emprego, sem justa causa, ocasião em que foi informado sobre o cancelamento imediato de seu plano de saúde e de seus dependentes, bem como que qualquer tentativa de reestabelecimento deveria ser efetuada diretamente junto à operadora. Mencionam que o menor N.F.G. possui dificuldade respiratória em decorrência de estenose subglótica e está em tratamento de enterocolite. Afirmam, ainda, que o menor teve que ser internado em UTI para tratamento de bronquiolite viral aguda. Pleitearam a concessão de tutela de urgência para determinar à demandada a continuidade de prestação de serviços previstos no plano de saúde. No mérito, requerem a inversão do ônus da prova e a manutenção do plano de saúde. Pedem, também, reparação por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Decisão sob id. 160845731 deferiu a antecipação de tutela. Em sede recursal, a decisão antecipatória fora reformada, em parte, assim delineada: “CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tão somente para condicionar a manutenção do plano de saúde ativo à comprovação do pagamento regular das mensalidades integrais desde o mês subsequente ao do último pagamento antes da rescisão do contrato de trabalho e submeter à condição suspensiva eventual aplicação da multa por descumprimento da liminar, pois o d. magistrado de primeiro grau somente a poderá infligir, em caso de descumprimento injustificado e se os recorridos estiverem em dia com a obrigação de pagamento das mensalidades integrais.” Citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual, fora decretada sua revelia (id. 192107581). Não foram produzidas novas provas. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria tratada é eminentemente de direito e não demanda dilação probatória. Não havendo outras questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. Cobertura Contratual O presente caso será analisado à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º do CDC), além da legislação de regência dos planos privados de assistência à saúde, de acordo com a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". O cerne da controvérsia envolve a continuidade de prestação de serviços previstos no plano de saúde em razão da perda do vínculo empregatício do genitor, sem justa causa e necessidade de tratamento contínuo do seu filho (dependente). Assim, é perfeitamente viável a apreciação judicial das cláusulas contratuais que eventualmente sejam contrárias ao ordenamento jurídico, que permitam à fornecedora limitar o atendimento contratado em afronta à legislação, tornando-se abusivo aquilo que só atenda aos interesses da seguradora de saúde, sem que se propicie ao consumidor informação a respeito do critério adotado. A lei que rege os planos de saúde privados – lei 9.656/1998 - disciplina sobre a manutenção do plano de saúde ao beneficiário, após sua rompimento do vínculo trabalhista: “Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. § 2º A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho." No caso em tela, o primeiro autor demonstrou que possuía vínculo empregatício com “IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A” e que era beneficiário de plano de saúde empresarial (id. 160778848). Nesse sentido, confira-se orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: “PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. BRADESCO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. DIREITO DE MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO PLANO. ART. 30 DA LEI Nº 9.656/98. CONTRIBUIÇÃO DA MENSALIDADE DE DEPENDENTE. ASSUNÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO PLANO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DOENÇA GRAVE DA BENEFICIÁRIA. PERMANÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE ENQUANTO NECESSÁRIO O TRATAMENTO MÉDICO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ART. 35-C. MANUTENÇÃO DA VIDA E INCOLUMIDADE FÍSICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicável o CDC ao caso em testilha, consoante entendimento cristalizado no enunciado 608 da Súmula do STJ. 2. O legislador criou proteção ao beneficiário de plano coletivo empresarial que contribuía para o plano de saúde e tem a relação empregatícia imotivadamente rompida com a empresa estipulante, a fim de que mantenha, temporariamente, as condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (Lei nº 9.656/98, art. 30, caput). A prorrogação do período de permanência estende-se ao grupo familiar beneficiário (art. 30, § 2º), incluindo nos casos de morte do titular (art. 30, § 3º). 2.1. A legislação de referência (Lei 9.656/98, art. 30, § 6º e RN nº 279/2011, recentemente revogada pela RN 488/2022 da ANS) prevê que, a fim de averiguar os requisitos para a prorrogação do plano de saúde custeado integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar, nada tendo disposto, contudo, quanto ao fato de tal contribuição ser exigida tão somente dos dependentes do beneficiário titular. 2.2. No caso, a parte autora recorrida pretende permanecer como beneficiária do plano de saúde que usufruía como dependente de sua mãe, então titular do convênio médico coletivo empresarial, após o rompimento do vínculo empregatício de sua responsável legal, ocorrido em 3/11/2021. A titular do plano de saúde coletivo empresarial arcava somente com coparticipação nos serviços de saúde que fazia uso, lado outro, é fato incontroverso que a mãe da criança apelada contribuía, todos os meses, com valor fixo relativo às mensalidades do plano assistencial de saúde de sua filha, beneficiária dependente. 2.3. Dessa maneira, inexistindo previsão normativa de que a contribuição deva ser do beneficiário titular do plano, deve-se privilegiar a interpretação ampliativa da norma, mais favorável ao consumidor, mantendo-se a determinação de permanência da parte recorrida no plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho de sua genitora, com assunção do pagamento integral da mensalidade pela apelada, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, a contar do término da relação trabalhista (art. 30, § 1º). 3. O STJ, no julgamento dos REsp 1842751/RS e REsp 1846123/SP, pela sistemática do recurso repetitivo (Tema 1.082), firmou a seguinte Tese: "[a] operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida", por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, I e II, da Lei n. 9.656/1998, além de regramentos da ANS. 3.1. A beneficiária, atualmente com 2 (dois) anos de idade, possui Síndrome de Patau, Cardiopatia Congênita, Laringomalácia Grave, Epilepsia, Distúrbio de Deglutição, DRGE e Baixa Imunidade. Em razão das múltiplas comorbidades, respira por traqueostomia com auxílio de ventilação mecânica e concentrador de oxigênio, necessita de constante aspiração de vias aéreas superiores por meio de aspirador elétrico, nebulização e bomba de infusão para administração da dieta e medicações, além de monitorização contínua de saturação e frequência cardíaca. De acordo com os relatórios médicos apresentados, o tratamento a que está submetida é fundamental para garantir a sobrevivência da criança. 3.2. Assim, irretocável, também, a determinação de que, ainda que encerrado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses que sucederem a demissão da representante legal da menor, a seguradora apelante deverá, excepcionalmente, estender a vigência do contrato, mediante continuidade do pagamento das contribuições pela beneficiária, enquanto se fizer necessária a continuidade do tratamento de saúde de que necessita a recorrida. 4. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Acórdão 1647054, 07161508420218070009, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 14/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaques acrescidos). A finalidade do contrato de seguro de saúde é a cobertura de um risco ocasionado por enfermidades de qualquer natureza. Em atenção aos princípios acima elencados, e também à disposição dos artigos 47 e 54, § 4º, do CDC, não é possível a imposição de limitação à cobertura que não esteja expressa e claramente descrita no instrumento contratual. Assim, no plano de saúde coletivo empresarial com contribuição do empregado deve haver a aplicação do § 1º do artigo 30 da Lei nº 9.656/98, o qual estabelece que, em caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado ao consumidor o direito de manutenção da condição de beneficiário pelo prazo correspondente a um terço do tempo de permanência no plano de saúde, observado o prazo mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses. Dessa feita, os autores fazem jus a manutenção, na qualidade de dependente, por 24 (vinte e quatro) meses contados do fim da vigência do contrato de trabalho do primeiro requerente, condicionado à assunção pelo primeiro autor da integralidade da contraprestação pecuniária (mensalidade), calculados estes provisoriamente de maneira análoga àquela prevista para as situações reguladas pelo art. 30, § 3º, da Lei 9.656/98. Dano moral O dano moral se constitui a partir de ofensa a direitos da personalidade, entre os quais está o direito à integridade psíquica. A dor - afetação negativa do estado anímico - não é apenas um dado que serve para aumento do quantum indenizatório. No caso, houve evidente sentimento de frustração e revolta com toda a situação vivida pelos autores, em especial, pelo menor N.F.G., que teve seu plano de saúde cancelado indevidamente, em momento que o menor necessitava de cuidados médicos intensivos. Não se trata de mero descumprimento contratual: a negativa de cobertura com base em cancelamento indevido gerou angústia e sofrimento psíquico que reclamam reparação. A quantificação da verba compensatória deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima. Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato. O valor, ademais, não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima. Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fixação da verba compensatória em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é razoável e adequada. Astreintes Nos termos da decisão recursal, a multa fixada somente seria exigível se a parte demandada não cumprisse a liminar e se os autores estivessem com todas as mensalidades pagas. No caso em apreço, a parte demandada noticiou o cumprimento da liminar em id’s 180448214 e 191987972.
Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS PARA: a) determinar à ré que mantenha a vigência do plano de saúde dos autores nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, com pagamento integral da contraprestação pelos beneficiários, pelo período de 24 meses após a rescisão contratual. b) condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) aos autores. O importe deverá ser corrigido pelo INPC, a contar do arbitramento (súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de dano decorrente de responsabilidade contratual. Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com suporte no artigo 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC. Transitada em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
16/07/2024, 00:00
Recebimento
12/07/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 15:05
Procedência
12/07/2024, 15:05
Decurso de Prazo
26/06/2024, 04:23
Publicação
19/06/2024, 02:41
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723132-70.2023.8.07.0001.
AUTOR: LEONARDO FERREIRA GONCALVES, N. F. G., BEATRIZ DE ALMEIDA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO FERREIRA GONCALVES REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DESPACHO Intimem-se os autores para informarem se a liminar fora cumprida, em 5 dias. Após, anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/06/2024, 00:00
Recebimento
14/06/2024, 15:00
Mero expediente
14/06/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 20:33
Recebimento
28/05/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 16:26
Outras Decisões
28/05/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 14:56
Decurso de Prazo
30/04/2024, 04:30
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 14:12
Publicação
10/04/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723132-70.2023.8.07.0001.
AUTOR: LEONARDO FERREIRA GONCALVES, N. F. G., BEATRIZ DE ALMEIDA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO FERREIRA GONCALVES
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte requerida apresentou contestação intempestiva (id. 189657109). Portanto, decreto-lhe a revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. À Secretaria para promover as anotações necessárias. Intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, se tem outros meios de prova a produzir ou se chegaram a um acordo. Prazo: 15 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/04/2024, 00:00
Recebimento
05/04/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 17:38
Decretação de revelia
05/04/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 18:14
Petição (Contestação)
03/04/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2024, 14:32
Retificação de Classe Processual
12/03/2024, 14:25
Outras Decisões
12/03/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 23:56
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 23:43
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 19:49
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2024, 19:49
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:23
Publicação
26/01/2024, 02:31
Remessa (outros motivos)
22/12/2023, 18:10
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
19/12/2023, 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723132-70.2023.8.07.0001.
AUTOR: LEONARDO FERREIRA GONCALVES, N. F. G., BEATRIZ DE ALMEIDA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO FERREIRA GONCALVES
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DESPACHO Intimem-se os autores para se manifestarem sobre a petição apresentada (id. 180448205). Prazo: 5 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
19/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 09:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/12/2023, 02:21
Recebimento
15/12/2023, 18:34
Mero expediente
15/12/2023, 18:34
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 18:23
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 09:54
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2023, 09:54
Decurso de Prazo
01/12/2023, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723132-70.2023.8.07.0001.
AUTOR: LEONARDO FERREIRA GONCALVES, N. F. G., BEATRIZ DE ALMEIDA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO FERREIRA GONCALVES
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO DE EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA - PJE Em razão da notícia de cancelamento do plano de saúde,
Número do Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) intime-se a parte ré para se manifestar a respeito, bem como restabelecer o referido plano em 24h, nos termos da decisão sob id. 162551997. Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO, para maior celeridade. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
30/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 10:59
Mandado (entregue ao destinatário)
29/11/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 09:50
Documento (Certidão)
28/11/2023, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 19:25
Recebimento
28/11/2023, 19:02
Outras Decisões
28/11/2023, 19:02
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 14:24
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 13:35
Publicação
08/11/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723132-70.2023.8.07.0001.
AUTOR: LEONARDO FERREIRA GONCALVES, N. F. G., BEATRIZ DE ALMEIDA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO FERREIRA GONCALVES
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Recebo a emenda. Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Designe-se data para audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC/BSB - localizado na Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 10º andar. Designada a audiência, cite-se a parte ré, para que a ela compareça, acompanhada de advogado ou de defensor público, cientificando-a de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC). Do mandado deverá constar a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contado da data da audiência de conciliação (art. 335, I, NCPC), independentemente de nova intimação, sob pena de revelia. Intime-se, também, a parte autora para comparecimento, por intermédio da publicação, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), cientificando-a de que a ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC). Advirta-se a parte ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado regularmente constituído. Sem prejuízo das determinações precedentes, considerando o julgamento do agravo 0725157-59.2023.8.07.0000, fica a parte autora intimada a comprovar o pagamento regular das mensalidades integrais desde o mês subsequente ao do último pagamento antes da rescisão do contrato de trabalho. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
06/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2023, 15:59
Publicação
03/11/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723132-70.2023.8.07.0001.
AUTOR: LEONARDO FERREIRA GONCALVES, N. F. G., BEATRIZ DE ALMEIDA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO FERREIRA GONCALVES
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/12/2023 14:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_18_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h e balcão virtual do 1° NUVIMEC. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). BRASÍLIA, DF, 27 de outubro de 2023. FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2023, 17:41
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
27/10/2023, 17:36
de Conciliação (cancelada; Juiz(a))
27/10/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 18:05
de Conciliação (designada; Juiz(a))
25/09/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 18:58
Recebimento
11/09/2023, 17:36
Emenda a inicial
11/09/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 13:16
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 08:02
Petição (Petição inicial)
04/09/2023, 22:42
Decurso de Prazo
01/09/2023, 01:54
Publicação
28/08/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2023, 02:49
Outras Decisões
24/08/2023, 12:15
Publicação
24/08/2023, 08:49
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 08:07
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2023, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 02:44
Petição (Pedido de reconsideração)
22/08/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 14:06
Recebimento
19/08/2023, 09:07
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2023, 14:45
Decurso de Prazo
15/08/2023, 08:49
Recebimento
14/08/2023, 10:07
Outras Decisões
14/08/2023, 10:07
Publicação
14/08/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:41
Mandado (entregue ao destinatário)
09/08/2023, 16:51
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 10:25
Recebimento
09/08/2023, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 07:51
Outras Decisões
09/08/2023, 07:51
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 09:54
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 18:23
Petição (Pedido de reconsideração)
07/08/2023, 18:17
Publicação
03/08/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:58
Recebimento
01/08/2023, 12:15
Outras Decisões
01/08/2023, 12:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)