REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Reu
Advogados / Representantes
KETULLY CRISTINA OLIVEIRA ROCHA DE MELLO
OAB/DF 74674·CPF·Representa: Autor
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/SP 228213·CPF·Representa: Autor
MILENA PIRAGINE
OAB/DF 40427·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA
OAB/SP 32909·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
14/09/2025, 12:44
Trânsito em julgado
14/09/2025, 12:43
Decurso de Prazo
13/09/2025, 03:26
Decurso de Prazo
05/09/2025, 03:31
Decurso de Prazo
04/09/2025, 03:16
Decurso de Prazo
03/09/2025, 03:26
Publicação
14/08/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na ação, em face da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade de justiça que foi deferida ao autor, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na ação, em face da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade de justiça que foi deferida ao autor, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 13:54
Remessa (outros motivos)
05/08/2025, 13:26
Recebimento
05/08/2025, 13:25
Improcedência
05/08/2025, 13:25
Conclusão (para julgamento)
15/07/2025, 14:44
Remessa (outros motivos)
27/06/2025, 20:54
Recebimento
27/06/2025, 20:50
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 15:52
Conclusão (para julgamento)
10/09/2024, 14:26
Publicação
06/09/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Sanado o feito, anote-se conclusão para sentença.
05/09/2024, 00:00
Recebimento
04/09/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 14:32
Outras Decisões
04/09/2024, 14:32
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 11:25
Petição (Replica)
09/07/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 14:21
Publicação
19/06/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723451-20.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: MATHEUS GUILHERME PASSOS CAMARGO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo da certidão de id. 194286393, pois não houve manifestação da parte Ré BANCO DO BRASIL SA. De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, fica a parte Requerente intimada para apresentar réplica às contestações apresentadas. Taguatinga/DF, 16 de junho de 2024 21:59:41. DEBORA DOURADO RODRIGUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2024, 22:05
Decurso de Prazo
17/05/2024, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 17:05
Remessa (outros motivos)
22/04/2024, 13:40
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
22/04/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 12:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/04/2024, 02:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/04/2024, 02:16
Petição (Contestação)
19/04/2024, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2024, 13:49
Petição (Contestação)
17/04/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 18:34
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 14:32
Petição (Contestação)
27/03/2024, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2024, 22:16
Petição (Contestação)
12/03/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 19:47
Publicação
06/03/2024, 03:02
Publicação
06/03/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723451-20.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: MATHEUS GUILHERME PASSOS CAMARGO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 22/04/2024 13:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code abaixo. Taguatinga/DF, 3 de março de 2024 23:06:27. SAMUEL MENDES DE MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723451-20.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: MATHEUS GUILHERME PASSOS CAMARGO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ref. emenda: id. 184385306. Os pontos não atendidos da determinação de emenda não impedem a designação de audiência. Designe-se data para audiência de conciliação, que deverá ocorrer no NUVIMEC. Na oportunidade, o requerente deverá apresentar proposta de plano de pagamento que envolva todas as suas dívidas, para cumprimento em até cinco anos. Ressalto que eventual plano de pagamento deverá observar as prescrições do art. 104-A, caput e §4º, do CDC, sob pena de não ser homologado. Intimem-se os requeridos, consignando-se que, na forma do art. 104-A, §2º, do CDC, "O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação [...] acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória." As requeridas deverão apresentar os contratos e condições pactuadas com a autora, bem como extratos da atual situação de pagamento. Determino ao conciliador e/ou mediador que eventual alegação de ausência de poderes plenos para transigir aduzida pelos credores na audiência deverá ser consignada em ata, para ciência deste Juízo e aplicação da penalidade em referência. Igualmente, deverá o conciliador e/ou mediador consignar se houve apresentação de plano de pagamento durante a audiência e, em caso positivo, mesmo que não haja acordo, anexá-lo à ata. Caso frustrada a conciliação, os devedores que não aceitaram o plano deverão juntar documentos e apresentar as razões da negativa em aderir ao plano voluntário ou renegociar, conforme art. 104-B, §2º), independentemente de nova intimação. Observe a diligente Secretaria que o presente feito tramita sob procedimento especial e, assim, deve observar criteriosamente as prescrições acima, para que não haja tumulto processual. Intimem-se. Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2024, 23:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2024, 23:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2024, 23:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2024, 23:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2024, 23:09
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
03/03/2024, 23:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2024, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2024, 03:26
Outras Decisões
29/02/2024, 18:56
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 10:55
Petição (Petição inicial)
23/01/2024, 14:41
Publicação
01/12/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a requerente para ajustar os pedidos da inicial ao rito previsto nos arts. 104-A e 104-B, de acordo com cada uma de suas fases, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.