Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721672-14.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: HIMMLER MAX MEIRA LIEBIG
EMBARGADO: NAVARRA S.A. Decisão A parte autora manifestou-se no ID 277661698 e reiterou a impugnação ao valor dos honorários periciais, sustentando, em síntese, que a quantia de R$ 4.000,00 seria excessiva para a perícia grafotécnica determinada nos autos, sugerindo a fixação em R$ 1.800,00, valor equivalente ao fixado em tabela do TJDFT para hipóteses de assistência judiciária gratuita. O perito, por sua vez, já havia prestado esclarecimentos no ID 252980448, mantendo a proposta inicialmente apresentada e informando que a estimativa considera o tempo necessário à realização do trabalho, a análise técnica da documentação, a resposta aos quesitos e a natureza especializada da prova. Decido. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a prova, incumbindo ao Juízo arbitrar o valor de forma compatível com a natureza, a complexidade e o tempo estimado para a realização do trabalho técnico. No caso, a perícia grafotécnica foi determinada em cumprimento ao acórdão de ID 231290123 e recairá sobre assinatura aposta em aviso de recebimento vinculado ao processo executivo principal. Embora a parte autora sustente que se trata de exame simples, a análise grafotécnica judicial não se confunde com mera comparação visual de assinaturas, pois envolve metodologia própria, avaliação de padrões gráficos e resposta técnica aos quesitos formulados. A tabela invocada pela parte autora, voltada a parâmetros de remuneração em hipóteses específicas de custeio por verba pública e gratuidade judiciária, não vincula o arbitramento dos honorários periciais nestes autos, nos quais não há benefício de gratuidade deferido. Ademais, a indicação de dificuldades financeiras, desacompanhada de deferimento de gratuidade ou de elemento novo apto a alterar o regime de custeio da prova, não constitui fundamento suficiente para reduzir a remuneração técnica proposta. Assim, não se verifica excesso objetivo no valor apresentado. Diante disso, rejeito a impugnação ao valor dos honorários periciais e fixo a remuneração do perito em R$ 4.000,00.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o depósito dos honorários periciais, sob pena de não realização da prova por ausência de interesse. No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar ou indicar, de forma objetiva, documentos contemporâneos que contenham assinatura sua e que possam servir como padrões de confronto, caso ainda não o tenha feito de modo suficiente. Determino ao CJU que traslade para estes autos a íntegra do documento ID 133080286 do processo nº 0721004-48.2021.8.07.0001, em seu formato disponível no PJe, certificando eventual impossibilidade técnica. Comprovado o depósito e juntados os documentos necessários, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo consignar no laudo eventual limitação técnica decorrente da natureza digital ou da qualidade do documento examinado. Por fim, considerando a decisão de ID 276421713 e a informação prestada pelo NUTPU no ID 279323949, determino ao CJU que proceda à retificação da classe processual para Ação Anulatória, código 13045, com a adequação das designações das partes no sistema PJe. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente