Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0720732-65.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: JORGE ROBERTO SILVEIRA
EXECUTADO: LEIA MARIA DA SILVA ALVES, SUYANNE SOARES BERNARDO RIBEIRO DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada SUYANNE SOARES BERNARDO RIBEIRO, na qual alegou ausência legitimidade passiva sob a alegação de que não anuiu com os aditamentos posteriores ao contrato de locação que lastreia a lide e no qual figura como fiadora. Em resposta à exceção, a parte exequente sustentou a inaplicabilidade do recurso à pretensão da executada, pois as alegações formuladas dizem respeito aos aspectos formais do título executivo, notadamente em relação a sua inexigibilidade, razão pela qual somente poderiam ser debatidas em sede de embargos à execução. Defende, ainda que, o contrato devidamente assinado pela executada prevê a sua responsabilidade solidária pelo pagamento de todos os débitos referentes à locação até a efetiva entrega das chaves do imóvel ou desoneração da sua condição de fiadora. É o relato do necessário. DECIDO. A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental que viabiliza a análise de vícios de ordem pública, cognoscíveis de ofício, tais como a ilegitimidade passiva. No caso dos autos, entendo que as alegações formuladas pela executada, caso reconhecidas, são hábeis a afastá-la do polo passivo da demanda, eis que afastam sua responsabilidade em responder pelo débito consubstanciado pelo título exequendo. Dessa forma, entendo que a matéria alegada pode ser objeto de exceção de pré-executividade. Passo à análise da defesa da executada SUYANNE SOARES BERNARDO RIBEIRO. No caso presente, observo que não assiste razão à parte executada. Isso porque a responsabilidade da executada/fiadora se estende ao período que o contrato de locação se prorrogou, eis que o contrato pactuado prevê que a fiança se estende até a entrega definitiva das chaves, embora ultrapasse o prazo do contrato e haja reajustamento dos valores dos alugueis (cláusula 10ª - ID 174023640 pag 02). Nesse sentido, mutatis mutandis, eis o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. FIANÇA. GARANTIA ESTIPULADA PARA EVENTUAL PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. ILEGITIGIMIDADE DA FIADORA PARA O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 214 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA LOCADORA SOBRE EXONERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA FIADORA. TERMO FINAL DA LOCAÇÃO. EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. MULTA COMPENSATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o art. 932, IV, do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Previsão legal para julgamento do mérito do recurso. Ausência de vício processual hábil a impor o não conhecimento do recurso. Preliminar de não conhecimento da apelação rejeitada. 2. Hipótese em que a fiadora se vinculou ao contrato de locação de imóvel comercial expressamente até a entrega do imóvel e concordou com possíveis prorrogações do instrumento, inclusive por tempo indeterminado. 3. Inaplicabilidade do enunciado da Súmula 214 do c. Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que o “fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”, porquanto, além de não se tratar a hipótese de aditamento contratual, o contrato celebrado entre as partes é claro à manutenção da garantia no caso de prorrogação do contrato de locação. 4. Somente após notificação expressa ao locador, a qual não foi informada nos autos, seria possível exonerar a garantia prestada pela apelante/fiadora, em observância ao artigo 835 do Código Civil. 5. Inexistência de elementos probatórios hábeis a comprovar o rompimento contratual antes da efetiva entrega das chaves ao locador, o que determina sejam as apelantes condenadas a adimplirem as obrigações concernentes ao período de posse do imóvel. 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados. (Acórdão 1783220, 0721383-86.2021.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/11/2023, publicado no DJe: 22/11/2023.) Nesse passo, a exoneração da fiadora depende da notificação prevista no artigo 835 do Código Civil (Súmula n. 656/STJ - " É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no artigo 835 do Código Civil"). Assim, ante a ausência de exoneração formal da fiadora, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Intime-se a parte credora para juntar aos autos planilha atualizada do débito. Após, prossiga-se nos termos da decisão ID 178533088, com a realização de penhora pelo sistema SISBAJUD. Taguatinga/DF. CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito