Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724016-65.2024.8.07.0001.
AUTOR: GABRIEL FERREIRA DA SILVA
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO GABRIEL FERREIRA DA SILVA ajuizou Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer e de Não Fazer com pedido de Tutela Antecipada em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., atribuindo à causa o valor de R$1.615.179,38. O Autor, qualificado como produtor rural, alegou que, em 07 de julho de 2022, a Ré realizou inspeção em sua unidade consumidora, lavrando o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 139277 (ID 200289368), no qual constou que o medidor foi encontrado com o visor apagado, sem registrar o consumo, e que foi encontrado no local uma ligação direta da bucha do transformador alimentando uma serraria. O medidor foi substituído e levado para análise. Em 28 de julho de 2022, em nova fiscalização, a Ré lavrou novo Termo de Ocorrência e Inspeção (ID 200289373), registrando desvio no ramal de entrada direta da bucha do transformador, energia elétrica consumida não sendo medida. Em razão das inspeções, a Ré comunicou o Autor (Carta nº 872/2022 - ID 200289381) da existência de um débito de recuperação de energia no valor de R$ 35.457,61 (posteriormente R$ 35.703,96), e, posteriormente, emitiu nova cobrança (Carta nº 6269/2023 - ID 200289389) no valor astronômico de R$ 1.615.179,38, tomando como premissa que a serraria teria funcionado por 16 meses, 24 horas por dia, 7 dias por semana. O Autor alegou a nulidade dos débitos por vício no procedimento administrativo (ausência de laudos periciais e violação ao contraditório), coação moral, e requereu, além da anulação das dívidas, a devolução ou compensação dos valores supostamente pagos (R$ 35.703,96) e de R$ 67.000,00 gastos na instalação e aquisição de equipamentos doados à concessionária. O Autor argumentou que seu consumo médio mensal nunca ultrapassou R$ 900,86. O pedido de tutela de urgência para suspender o corte de energia e autorizar o depósito judicial de faturas com base no consumo da empresa arrendatária (PP Podas, código 1311091) foi indeferido pelo Juízo de primeira instância (ID 201016977), por entender que o direito pleiteado se confundia com o mérito final e que o tema exigia dilação probatória. Em sede de Agravo de Instrumento, o e. Tribunal de Justiça reformou a decisão, concedendo efeito suspensivo ativo para autorizar o depósito judicial das faturas (março, abril e maio) com base no consumo do código 1311091, determinando o restabelecimento do fornecimento de energia após o depósito, sob o fundamento de que a dívida de alto valor ainda não estava consolidada e que o corte por débito pretérito é ilícito - ID 203197687. A Ré, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., apresentou Contestação e Reconvenção (ID 204655905), sustentando a legalidade e a presunção de veracidade do ato administrativo (TOI), e que as irregularidades (medidor apagado, ligação direta e desvio de ramal) foram devidamente comprovadas e acompanhadas pelo funcionário do Autor. A Ré afirmou ter observado o procedimento da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, e que o cálculo de recuperação de receita (R$ 1.615.179,38) não se trata de multa, mas sim da recuperação da energia consumida e não faturada, utilizando o critério da carga desviada (Art. 595, IV). Em Reconvenção, a Ré pleiteou a condenação do Autor ao pagamento do valor integral de R$ 1.615.179,38. O Autor apresentou Réplica (ID 216004242) e Contestação à Reconvenção (ID 216004243), alegando a intempestividade da Reconvenção (matéria que se resolve pela aceitação tácita do procedimento pela Ré ao dar seguimento ao feito, e superada pela decisão que intimou o Autor para réplica), e reiterou a nulidade do procedimento por falta de perícia e por cobrança em período superior ao permitido pelo Art. 596 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. O Autor denunciou, ainda, o reiterado descumprimento da tutela de urgência pela Ré, incluindo novos cortes. Em fase de especificação de provas, o Autor requereu a inversão do ônus da prova, enquanto a Ré informou que não pretendia produzir prova oral ou testemunhal, reiterando a validade do procedimento e dos cálculos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme o Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão central da lide diz respeito à legalidade do procedimento administrativo e dos critérios de cálculo para recuperação de consumo, sendo a matéria de direito e fática comprovada por documentação, dispensando dilação probatória, especialmente a perícia judicial, uma vez que a prova pré-constituída dos autos, aliada à presunção legal do ato administrativo, é suficiente para a convicção deste Juízo. DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA RECONVENÇÃO O Autor/Reconvindo alegou a intempestividade da Reconvenção. Contudo, a Reconvenção foi apresentada em conjunto com a Contestação (peça única), em 18/07/2024, último dia do prazo para defesa, como se observa do andamento processual do PJE: Logo, afirmo a tempestividade da contestação e da reconvenção. DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL O cerne da controvérsia reside na validade do débito de recuperação de receita, que o Autor busca anular, alegando ilegalidade procedimental e inconsistência nos valores. A NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., na qualidade de concessionária de serviço público, pratica atos dotados de presunção relativa de legitimidade e de veracidade, o que exige que o consumidor apresente prova robusta e idônea capaz de desconstituir o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). No presente caso, a Ré demonstrou que as inspeções foram realizadas em 07/07/2022 (204655908) e 23/10/2023 (204655909), confirmando a existência de irregularidades que culminaram no baixo consumo medido e não registrado. A documentação da Ré, conforme indicado na Contestação, comprova a irregularidade aferida. As irregularidades encontradas foram: 1. Visor do medidor apagado, sem registrar o consumo. 2. Ligação direta da bucha do transformador alimentando uma serraria. 3. Desvio no ramal de entrada direta da bucha do transformador, energia elétrica consumida não sendo medida. Tais constatações, no período superior a um ano, refletem claramente que a energia estava sendo consumida, mas não adequadamente medida, o que justifica a recuperação da receita. O Autor não conseguiu afastar a presunção de legalidade e veracidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e do Termo de Reconhecimento de Dívida (TRD), limitando-se a alegações genéricas de nulidade, coação e hipossuficiência técnica, sem contudo trazer prova técnica contrária que demonstrasse a falsidade dos fatos narrados nos documentos administrativos e a regularidade da ligação entre o ramal de conexão, com o ponto de conexão de entrada da unidade consumidora. A concessionária, por sua vez, cumpriu o dever legal de realizar ações de combate ao uso irregular de energia. Do Cálculo de Recuperação de Receita e da Rejeição dos Argumentos do Autor A alegação do Autor de que o cálculo de recuperação de receita seria abusivo ou desproporcional é rechaçada pela aplicação da norma regulatória setorial. A recuperação de receita não é uma multa, mas sim a cobrança da energia efetivamente consumida e não registrada, conforme a carta instalada que é a soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora, nos quais a energia elétrica consumida não é medida. Uma vez comprovada a irregularidade, a Neoenergia utilizou o Art. 595, inciso IV, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que permite a determinação do consumo não faturado por meio da carga desviada ou instalada. Este critério é o apropriado quando há anomalia que impede a medição correta (como o medidor com visor apagado e desvio no ramal). A recuperação de receita está de acordo com a atividade de serraria exercida no local de medição, que, pela sua natureza industrial e alto consumo, é a base para o cálculo da carga desviada entre o período de julho de 2022 a outubro de 2023 (ID 204655912), justamente o período entre a fiscalização realizada no dia 07/07/2022 (ID 204655908) e a do dia 23/10/2023 (ID 204655909. O fato de o cálculo ter considerado um período de 16 meses e refletir o uso da serraria justifica o valor vultoso de R$ 1.615.179,38, por se tratar da recomposição do consumo real não medido. A média de consumo anterior de R$ 900,86 era incompatível com a carga instalada, especialmente quando a serraria estava sendo alimentada por ligação direta. Quanto ao período de duração da irregularidade, a Resolução ANEEL nº 1.000/2021, em seu Art. 596, exige que a apuração seja determinada tecnicamente ou pela análise do histórico, limitando a cobrança a seis ciclos apenas quando inviável tal precisão. No presente caso, a concessionária aplicou o critério técnico da carga desviada (Art. 595, IV), entre o primeira fiscalização e a última. O histórico de consumo baixo corroborado pelas irregularidades encontradas (visor apagado, desvio e ligação direta) dá suporte técnico à escolha do período e do critério, prevalecendo a presunção de legalidade da atuação da concessionária. Rebate-se a alegação de que a cobrança em duplicidade (em nome do Autor e da empresa PP Podas) descaracterizaria a dívida, pois o débito principal (R$ 1.615.179,38) refere-se à recuperação do consumo pretérito não medido, anterior à regularização da instalação elétrica em nome de terceiro. O débito da Carta nº 6269/2023 (ID 204655910) é, portanto, hígido. Por fim, o pedido de devolução ou compensação dos R$ 35.703,96 (débito menor) e dos R$ 67.000,00 gastos em equipamentos é manifestamente improcedente, haja vista que a dívida de recuperação de receita é considerada legítima e se refere ao consumo usufruído pelo Autor, afastando-se o alegado enriquecimento sem causa do concessionário. Cumpre destacar que os custos das instalações internas e do ponto de conexão são de responsabilidade do consumidor, a teor do art. 98 da Resolução nº 1.000 da ANEEL. Pelo exposto, não havendo ilegalidade no procedimento administrativo e sendo a presunção relativa de legitimidade e de veracidade não afastada pelo Autor, os pedidos da Ação Principal devem ser julgados improcedentes. DO MÉRITO DA RECONVENÇÃO Rejeitada a pretensão anulatória do Autor, e confirmada a validade do procedimento de recuperação de receita, é direito da Ré/Reconvinte buscar a satisfação do crédito correspondente à energia fornecida e não faturada. A Reconvenção funda-se nos mesmos fatos que constituíram a defesa, comprovando a legalidade da cobrança por meio dos documentos que atestam a inspeção e o cálculo do consumo não medido (Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e Revisão de Consumo (Das Diferenças Apuradas - ID 204655911). O valor do débito, calculado em R$ 1.615.179,38, refere-se à recuperação do consumo efetivo, calculado conforme o Art. 595, IV, da Resolução 1.000/2021 ANEEL, em razão da irregularidade comprovada que reverteu proveito econômico em favor do Autor. Portanto, demonstrada a legalidade do ato e comprovada a dívida, acolhe-se o pedido reconvencional para condenar o Autor ao pagamento do valor recuperado. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Principal por GABRIEL FERREIRA DA SILVA em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., mantendo-se hígida e exigível a cobrança de recuperação de receita veiculada nas Cartas nº 872/2022 e nº 6269/2023. 2. JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado em Reconvenção por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., para condenar o Autor/Reconvindo GABRIEL FERREIRA DA SILVA ao pagamento do débito de recuperação de receita no valor de R$ 1.615.179,38 (um milhão, seiscentos e quinze mil, cento e setenta e nove reais e trinta e oito centavos), a ser atualizado monetariamente desde 05/12/2023 (data da comunicação da dívida maior, Carta nº 6269/2023) e acrescido de juros de mora legais (1% ao mês) a partir da citação, como previsto no art. 343 da Resolução nº 1.000 da ANEEL. DA SUCUMBÊNCIA Considerando a sucumbência integral do Autor na Ação Principal e a procedência integral da Reconvenção, o Autor deverá arcar com a totalidade das custas processuais de ambas as ações, bem como com os honorários advocatícios, conforme a correta proporção da sucumbência. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Ré/Reconvinte em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da Ação Principal (R$ 1.615.179,38) e 10% (dez por cento) sobre o valor da Reconvenção (R$ 1.615.179,38), totalizando 20% sobre o valor de R$ 1.615.179,38, dada a perfeita identidade e conexão dos valores e pedidos de anulação e cobrança, sendo ambas as condenações atribuídas ao Autor GABRIEL FERREIRA DA SILVA. DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO Em razão da procedência da Reconvenção e da consolidação do débito em favor da Neoenergia, determino a imediata expedição de alvará de levantamento em favor da NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., para que possa levantar os valores depositados em juízo pelo Autor para cumprimento da tutela provisória. Intime-se a Neoenergia para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seus dados bancários para a transferência dos valores depositados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.