Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: CLAUDIO DE ARAUJO SCHULLER e outros
Requerido: OTAVIO HENRIQUE PENA DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO. Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença. Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e. TJDFT,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala C, Sala 925, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0726680-06.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2024 17:57:49. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 17:58
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:21
Petição (Apelação)
16/10/2024, 21:51
Publicação
25/09/2024, 02:23
Publicação
25/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726680-06.2023.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIO DE ARAUJO SCHULLER, CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME
REU: OTAVIO HENRIQUE PENA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos não se verifica a existência de vício na decisão atacada passível de correção pela via dos embargos de declaração. Como ficou configurado na sentença o acordo firmado pelo réu produziu efeito entre ele e o reclamante da ação trabalhista, e não atingiu as obrigações assumidas no contrato firmado com o autor. Questão relativa à alegada inépcia da inicial também foi devidamente enfrentada, assim como o reconhecimento de quitação do débito remanescente pelo autor. Desse modo, a insatisfação da embargante com os fundamentos da sentença deve ser objeto de recurso próprio.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: CLAUDIO DE ARAUJO SCHULLER e outros
Requerido: OTAVIO HENRIQUE PENA DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO. Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença. Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e. TJDFT,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala C, Sala 925, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0726680-06.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2024 17:57:49. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 17:58
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:21
Petição (Apelação)
16/10/2024, 21:51
Publicação
25/09/2024, 02:23
Publicação
25/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726680-06.2023.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIO DE ARAUJO SCHULLER, CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME
REU: OTAVIO HENRIQUE PENA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos não se verifica a existência de vício na decisão atacada passível de correção pela via dos embargos de declaração. Como ficou configurado na sentença o acordo firmado pelo réu produziu efeito entre ele e o reclamante da ação trabalhista, e não atingiu as obrigações assumidas no contrato firmado com o autor. Questão relativa à alegada inépcia da inicial também foi devidamente enfrentada, assim como o reconhecimento de quitação do débito remanescente pelo autor. Desse modo, a insatisfação da embargante com os fundamentos da sentença deve ser objeto de recurso próprio.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:19
Recebimento
20/09/2024, 18:32
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
20/09/2024, 18:32
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 14:36
Petição (Embargos de declaração)
06/09/2024, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar o requerido a pagar aos autores a quantia de R$53.257,92 (cinquenta e três mil, duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data prevista para o pagamento de cada parcela, indicada em (ID 163398720) e também, de juros de mora no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. Em virtude da sucumbência recíproca e não proporcional, a parte ré arcará com o pagamento de 35% (trinta e cinco por cento) das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, c/c com art. 36, ambos do CPC, cabendo à autora o pagamento de 65% (sessenta e cinco por cento) das mesmas verbas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
29/08/2024, 00:00
Recebimento
28/08/2024, 12:27
Procedência em Parte
28/08/2024, 12:27
Publicação
29/06/2024, 02:53
Conclusão (para julgamento)
27/06/2024, 20:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726680-06.2023.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIO DE ARAUJO SCHULLER, CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME
REU: OTAVIO HENRIQUE PENA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da petição de ID Num. 200443884. Anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/06/2024, 00:00
Recebimento
25/06/2024, 19:20
Outras Decisões
25/06/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726680-06.2023.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIO DE ARAUJO SCHULLER, CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME
REU: OTAVIO HENRIQUE PENA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência para determinar à parte autora que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial na ação trabalhista, referidos na decisão de ID163398718, para verificar a proporção devida por cada parte, tendo em vista as disposições contratuais. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/06/2024, 00:00
Recebimento
14/06/2024, 17:31
Outras Decisões
14/06/2024, 17:31
Decurso de Prazo
24/05/2024, 03:39
Publicação
02/05/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726680-06.2023.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIO DE ARAUJO SCHULLER, CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME
REU: OTAVIO HENRIQUE PENA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora, pois desnecessária à solução da lide, tendo em vista que a existência de responsabilidade civil do réu deve ser aferida por meio de prova documental e análise de matéria de direito. Preliminares serão apreciadas por ocasião do julgamento. Anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
29/04/2024, 12:17
Recebimento
26/04/2024, 17:18
Outras Decisões
26/04/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 16:05
Decurso de Prazo
09/04/2024, 03:58
Decurso de Prazo
09/04/2024, 03:55
Publicação
01/04/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726680-06.2023.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIO DE ARAUJO SCHULLER, CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME
REU: OTAVIO HENRIQUE PENA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a competência e ratifico os atos praticados. Esclareça a parte autora quais fatos pretende provar com a oitiva da testemunha indicada em ID180024142. Prazo de 05 (cinco) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
26/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
23/03/2024, 04:38
Recebimento
22/03/2024, 19:04
Outras Decisões
22/03/2024, 19:04
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 13:21
Redistribuição (prevenção; recusa de prevenção/dependência)
01/03/2024, 22:33
Publicação
01/03/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726680-06.2023.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIO DE ARAUJO SCHULLER, CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME
REU: OTAVIO HENRIQUE PENA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por CLÁUDIO DE ARAÚJO SCHULLER e CLX TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., autores, contra OTÁVIO HENRIQUE PENA DE LIMA, réu. Alegaram os autores, em síntese, que teriam sofrido danos materiais e morais advindos de supostas omissões perpetradas pelo réu por ocasião da celebração do contrato de trespasse entre eles celebrado, razão pela qual pugnam pela condenação da parte adversa a lhes indenizar a fim de minorar os prejuízos que teriam suportado. Apura-se dos autos, porém, que a parte autora distribuiu, em 07 de dezembro de 2022, o PJe de n.º 0746264-93.2022.8.07.0001, no qual ventilou pretensão idêntica à deduzida neste feito. Observa-se, ademais, que o PJe em questão foi extinto, pelo ilustre Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília/DF, sem julgamento do mérito, em razão da recalcitrância daquela parte em emendar a inicial. Depreende-se do artigo 286, "caput" e inciso II, do CPC, contudo, que "serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda". Assim, caracterizada hipótese de competência funcional, ademais, cognoscível de ofício ante sua natureza absoluta, resultante da prevenção do Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília/DF para processar e julgar o presente feito em razão da identidade de ações apurada, outra medida não se impõe que a redistribuição destes autos eletrônicos para aquela Vara. Nesse mesmo sentido é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) 1. Havendo extinção de feito anterior, sem resolução de mérito e o pedido for reiterado em nova demanda judicial, será distribuída por dependência nos termos do art. 286, inciso II, do CPC/2015 e art. 141, §2º, inciso II do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF. 2. A distribuição por dependência, determinada pelo artigo 286, II do novo CPC, é hipótese de competência funcional, de natureza absoluta, e portanto, no caso dos autos, deve ser declarado competente o juízo que primeiro sentenciou o feito, ainda que sem exame de mérito. (...)” (Acórdão n.982939, 20160020259962CCP, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/11/2016, Publicado no DJE: 28/11/2016. Pág.: 87/88) “(...) 01.Verificado que se cuida de repropositura de ação ante a extinção de anterior mandado de segurança no qual as partes, o objeto e o pedido são idênticos, há que se reconhecer a necessidade de distribuição por dependência - aplicação do art. 253, II do CPC. (...)” (Acórdão n.637293, 20120020204695CCP, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/11/2012, Publicado no DJE: 28/11/2012. Pág.: 50) Desta forma, ante a prevenção do r. Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília/DF para processar e julgar este feito, "ex vi" do disposto no artigo 286, "caput" e inciso II, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos para aquela Vara, com nossos cordiais cumprimentos, procedendo-se às devidas baixas. Intimem-se. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
29/02/2024, 00:00
Recebimento
27/02/2024, 16:36
Redistribuição por prevenção
27/02/2024, 16:36
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2024, 15:12
Decurso de Prazo
23/01/2024, 07:22
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 15:02
Publicação
05/12/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726680-06.2023.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIO DE ARAUJO SCHULLER, CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME
REU: OTAVIO HENRIQUE PENA DE LIMA DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes. Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação. Manifeste-se o requerido também sobre os documentos que instruem a petição de id. 180024142. Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/12/2023, 00:00
Recebimento
01/12/2023, 14:02
Mero expediente
01/12/2023, 14:01
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 23:29
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 12:07
Publicação
14/11/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726680-06.2023.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIO DE ARAUJO SCHULLER, CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME
REU: OTAVIO HENRIQUE PENA DE LIMA DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/11/2023, 00:00
Recebimento
09/11/2023, 18:00
Mero expediente
09/11/2023, 18:00
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 09:24
Petição (Replica)
09/11/2023, 01:07
Publicação
18/10/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726680-06.2023.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIO DE ARAUJO SCHULLER, CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME
REU: OTAVIO HENRIQUE PENA DE LIMA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2023. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 23:39
Petição (Contestação)
10/10/2023, 23:19
Mandado (entregue ao destinatário)
19/09/2023, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2023, 19:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))