Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720818-59.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: WILLIAM ANTONIO DA SILVA JUNIOR, RODRIGO DOS SANTOS VARANDA, ADRIANA CRISTINA AMPARO DOS SANTOS, ADRIANO DE JESUS NARDELLI, AMORILDO GONZAGA DE SOUZA FILHO, JULIANE SOARES OLIVEIRA
EXECUTADO: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas. DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelos sistemas “on line” SISBAJUD, na modalidade reiterada. Diante do valor irrisório bloqueado na conta corrente do Devedor, nos termos do art. 836 do CPC, determino, através do SISBAJUD, a liberação da quantia bloqueada nos presentes autos. Neste passo, à d. Secretaria para verificação das informações pretendidas pelo arrematante (ID 271880383). Sem prejuízo, INTIMO o(a) credor(a) o andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC). Intimem-se. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
07/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2026, 18:54
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2026, 13:30
Recebimento
03/07/2026, 13:17
Conclusão (para decisão)
30/06/2026, 17:01
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 19:42
Documento (Ofício)
20/04/2026, 15:42
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720818-59.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: WILLIAM ANTONIO DA SILVA JUNIOR, RODRIGO DOS SANTOS VARANDA, ADRIANA CRISTINA AMPARO DOS SANTOS, ADRIANO DE JESUS NARDELLI, AMORILDO GONZAGA DE SOUZA FILHO, JULIANE SOARES OLIVEIRA
EXECUTADO: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO CERTIDÃO Certifico que junto aos autos comprovante de baixa da restrição RENAJUD. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2026 12:46:24. Marcus Vinícius da Costa Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2026, 13:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720818-59.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: WILLIAM ANTONIO DA SILVA JUNIOR, RODRIGO DOS SANTOS VARANDA, ADRIANA CRISTINA AMPARO DOS SANTOS, ADRIANO DE JESUS NARDELLI, AMORILDO GONZAGA DE SOUZA FILHO, JULIANE SOARES OLIVEIRA
EXECUTADO: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO CERTIDÃO Certifico que junto aos autos comprovante de baixa da restrição RENAJUD. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2026 12:46:24. Marcus Vinícius da Costa Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2026, 13:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/04/2026, 18:27
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 17:44
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 10:52
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 10:51
Recebimento
06/04/2026, 10:50
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 18:31
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 12:01
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 11:59
Documento (Certidão)
24/03/2026, 10:12
Documento
24/03/2026, 10:12
Publicação
13/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720818-59.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: WILLIAM ANTONIO DA SILVA JUNIOR, RODRIGO DOS SANTOS VARANDA, ADRIANA CRISTINA AMPARO DOS SANTOS, ADRIANO DE JESUS NARDELLI, AMORILDO GONZAGA DE SOUZA FILHO, JULIANE SOARES OLIVEIRA
EXECUTADO: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentados os dados bancários do DETRAN/DF (ID 267773950), TRANSFIRA-SE via BANKJUS a quantia de R$ 3.246,49, para fins de quitação dos débitos do veículo inscrito sob placa n.º QOA9146. Tão logo promovida a transferência, OFICIE-SE a autarquia de trânsito para ciência, e adoção das providências necessárias à baixa das dívidas e restrições pendentes sobre o aludido veículo. Cumpridas as disposições da Decisão de ID 261339612, inclusive com baixa nas restrições de gravame e penhora apostas por outros Juízos sobre o veículo, e à míngua de requerimentos pelo terceiro arrematante, o feito há de retormar sua regular marcha processual. Neste passo, INTIMO o exequente para que traga aos autos planilha atualizada do crédito exequendo, com as deduções necessárias, e indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, do CPC. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/03/2026, 00:00
Recebimento
08/03/2026, 22:05
Outras Decisões
08/03/2026, 22:05
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 18:53
Documento (Certidão)
05/03/2026, 18:52
Documento (Certidão)
26/02/2026, 11:12
Documento (Certidão)
25/02/2026, 17:06
Documento
25/02/2026, 17:06
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 16:19
Decurso de Prazo
07/02/2026, 02:26
Documento (Ofício)
30/01/2026, 12:38
Documento (Ofício)
28/01/2026, 16:29
Publicação
24/01/2026, 02:20
Documento (Certidão)
23/01/2026, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
22/01/2026, 00:00
Documento (Ofício)
16/01/2026, 15:35
Documento (Certidão)
14/01/2026, 16:21
Expedição de documento (Ofício)
14/01/2026, 16:18
Recebimento
09/01/2026, 16:44
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/01/2026, 16:43
Documento (Certidão)
05/01/2026, 18:30
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 14:41
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2025, 14:34
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 10:09
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2025, 11:17
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2025, 13:28
Publicação
03/12/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 03:29
Documento (Certidão)
01/12/2025, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720818-59.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: WILLIAM ANTONIO DA SILVA JUNIOR, RODRIGO DOS SANTOS VARANDA, ADRIANA CRISTINA AMPARO DOS SANTOS, ADRIANO DE JESUS NARDELLI, AMORILDO GONZAGA DE SOUZA FILHO, JULIANE SOARES OLIVEIRA
EXECUTADO: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO REVEL: SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prefacialmente, CADASTRE-SE a penhora no rosto dos autos (ID 258017696). CADASTRE-SE o terceiro arrematante (ID 257960941) como terceiro interessado nestes autos. Neste passo, diante do noticiado à petição de ID 257960941 pelo terceiro arrematante, SUSPENDO a expedição de alvará de levantamento outrora determinada à Decisão de ID 256916541. OFICIEM-SE, com as devidas homenagens, os d. Juízos nos quais constem processos com gravames sobre o veículo "RENAULT/SANDERO EXPR 10, Ano/Modelo 2018/2019, Placa QOA-9146, RENAVAM 1147843136, Chassi 93Y5SRF84KJ310312", a fim de lhes informar acerca da arrematação do bem em procedimento regular de hasta pública levado a cabo no âmbito deste processo. Sirvo-me desta para solicitar-lhes a baixa das restrições e gravames sobre o aludido bem, com vistas a perfectibilizar a transferência da propriedade adquirida de forma originária pelo arremantante. Sem prejuízo, OFICIE-SE o DETRAN/DF para que apresente a listagem completa e atualizada dos débitos pendentes sobre o veículo, no prazo de 10 (dez) dias. Quanto à petição de ID 258233466, nada a prover, eis que se trata de matéria em debate em sede de agravo de instrumento. I. *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/12/2025, 00:00
Recebimento
28/11/2025, 13:23
Outras Decisões
28/11/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 17:41
Documento (Ofício)
26/11/2025, 13:43
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 23:17
Publicação
20/11/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720818-59.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: WILLIAM ANTONIO DA SILVA JUNIOR, RODRIGO DOS SANTOS VARANDA, ADRIANA CRISTINA AMPARO DOS SANTOS, ADRIANO DE JESUS NARDELLI, AMORILDO GONZAGA DE SOUZA FILHO, JULIANE SOARES OLIVEIRA
EXECUTADO: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO REVEL: SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS em favor do EXEQUENTE da quantia de R$ 32.098,02, e demais acréscimos legais, depositados em conta judicial, para conta/PIX indicada no ID 256765274 (procurações anexas ao ID 67200354). Neste passo, o incidente para fins de transferência de valores ao DETRAN/DF (ID 256302094) não constitui óbice ao prosseguimento do feito. Aguarde-se resposta daquela autarquia de trânsito. INTIMO os exequentes para que indiquem bens passíveis de constrição, instruindo-a com planilha atualizada do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, do CPC. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/11/2025, 00:00
Publicação
17/11/2025, 02:53
Recebimento
16/11/2025, 14:35
Outras Decisões
16/11/2025, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: WILLIAM ANTONIO DA SILVA JUNIOR e outros
Requerido: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA e outros CERTIDÃO Nos termos do inciso XXXVIII da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte exequente intimada para protocolizar junto aos órgãos ou às empresas destinatárias o ofício (ID 256302094), devidamente instruído, comprovando, neste feito, o protocolo realizado. Prazo de 15 dias. Ressalto que é ônus da parte acompanhar o cumprimento do ofício junto ao destinatário. Sem prejuízo, remeto os autos conclusos para apreciação da petição retro. BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2025 13:54:26. DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 9º Andar, Ala A, Sala 906, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037348 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0720818-59.2020.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 14:01
Documento (Certidão)
13/11/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 10:13
Expedição de documento (Ofício)
10/11/2025, 15:35
Publicação
10/11/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720818-59.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: WILLIAM ANTONIO DA SILVA JUNIOR, RODRIGO DOS SANTOS VARANDA, ADRIANA CRISTINA AMPARO DOS SANTOS, ADRIANO DE JESUS NARDELLI, AMORILDO GONZAGA DE SOUZA FILHO, JULIANE SOARES OLIVEIRA
EXECUTADO: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO REVEL: SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da certidão de ID 255198884, vieram aos autos o extrato atualizado da conta judicial, que apresenta um saldo atualizado (em 29/10/2025) de R$ 32.460,34. Conforme requerido pelo exequente e informado pelo DETRAN/DF (ID 253441631), sobre o veículo arrematado (Renault Sandero, Placa QOA9146) incidem débitos anteriores à hasta pública, que totalizam R$ 362,32. Tais valores devem ser satisfeitos com o produto da arrematação, sub-rogando-se no preço pago. O valor remanescente na conta judicial (R$ 32.460,34 - R$ 362,32 = R$ 32.098,02) pertence aos exequentes. Não há saldo a restituir decorrente do produto de alienação. Desse modo, a penhora no rosto dos autos não incide sobre o referido montante, que deve ser liberado em favor dos credores.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, OFICIE-SE o DETRAN/DF para que informe conta bancária para a qual há de ser transferida a quantia de R$ 362,32 (trezentos e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos) para quitação dos débitos do veículo inscrito sob placa n.º QOA9146 (Autos KK01103780, SA03710560 e Licenciamento 2025). Prazo de 10 (dez) dias. INTIME-SE a parte exequente para que (i) indique conta bancária de sua titularidade, ou (ii) junte procuração “ad judicia” em que contende outorga de poderes especiais a “Bayma Sociedade Individual de Advocacia”, CNPJ: 23.337.774/0001-08, para poder receber e dar quitação, (iii) ou indique conta bancária dos advogados com poderes especiais, com procurações já anexas aos autos. Prazo de 15 (quinze) dias. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
07/11/2025, 00:00
Recebimento
06/11/2025, 11:15
Outras Decisões
06/11/2025, 11:15
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 17:02
Documento (Certidão)
29/10/2025, 17:02
Recebimento
29/10/2025, 14:53
Mero expediente
29/10/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 16:38
Documento (Certidão)
28/10/2025, 16:36
Decurso de Prazo
25/10/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 15:09
Publicação
17/10/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720818-59.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: WILLIAM ANTONIO DA SILVA JUNIOR, RODRIGO DOS SANTOS VARANDA, ADRIANA CRISTINA AMPARO DOS SANTOS, ADRIANO DE JESUS NARDELLI, AMORILDO GONZAGA DE SOUZA FILHO, JULIANE SOARES OLIVEIRA
EXECUTADO: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO REVEL: SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, junto aos autos resposta ao ofício de ID 246519461. Ficam as partes intimadas para manifestação no prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2025 17:44:21. GEORJE DE SOUZA BARBOSA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 09:43
Mandado (entregue ao destinatário)
29/09/2025, 10:33
Publicação
29/09/2025, 02:36
Decurso de Prazo
27/09/2025, 03:24
Decurso de Prazo
27/09/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720818-59.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: WILLIAM ANTONIO DA SILVA JUNIOR, RODRIGO DOS SANTOS VARANDA, ADRIANA CRISTINA AMPARO DOS SANTOS, ADRIANO DE JESUS NARDELLI, AMORILDO GONZAGA DE SOUZA FILHO, JULIANE SOARES OLIVEIRA
EXECUTADO: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO REVEL: SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em deferência à certidão retro (ID 250862955), à d. Secretaria para que mantenha sobrestada a expedição do mandado de entrega e restituição das 115 peças (joias, semijoias e bijuterias) e 3 relógios, mencionados na certidão de ID 245179418. Aguarde-se definitiva resolução do agravo de instrumento interposto (n.º 0739970-23.2025.8.07.0000). No mais, aguarde-se cumprimento do mandado expedido (ID 246519467), bem como resposta ao Ofício de ID 246519461. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/09/2025, 00:00
Recebimento
24/09/2025, 18:06
Outras Decisões
24/09/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 10:25
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 10:25
Publicação
23/09/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720818-59.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: WILLIAM ANTONIO DA SILVA JUNIOR, RODRIGO DOS SANTOS VARANDA, ADRIANA CRISTINA AMPARO DOS SANTOS, ADRIANO DE JESUS NARDELLI, AMORILDO GONZAGA DE SOUZA FILHO, JULIANE SOARES OLIVEIRA
EXECUTADO: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO REVEL: SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tomo ciência do agravo de instrumento interposto pela parte exequente (ID 250276150), cuja irresignação dirige-se contra a decisão proferida por este Juízo (ID 245519425), por meio da qual se determinou a desconstituição e liberação da penhora outrora constituída sobre as 115 peças pequenas (joias, semijoias e bijuterias) e os 3 relógios, mencionados na certidão de ID 245179418. Após reflexão acerca dos fundamentos expendidos, reafirmo a convicção de que a decisão impugnada encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico, pautada em razões de fato e de direito que bem elucidam a controvérsia posta em julgamento. Destarte, mantenho incólume a decisão vergastada, ratificando-a em sua integralidade pelos próprios fundamentos que a sustentam, os quais reputo suficientes e adequados para a solução da questão controvertida. À d. Secretaria para verificação acerca de eventual resposta ao Ofício de ID 246519461. No mais, aguarde-se cumprimento do mandado expedido (ID 246519467). I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/09/2025, 00:00
Documento (Ofício)
19/09/2025, 16:16
Recebimento
19/09/2025, 09:49
Outras Decisões
19/09/2025, 09:49
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
04/09/2025, 00:00
Recebimento
02/09/2025, 23:40
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/09/2025, 23:40
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 17:49
Documento (Certidão)
01/09/2025, 17:41
Decurso de Prazo
30/08/2025, 03:29
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 18:26
Publicação
22/08/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720818-59.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: WILLIAM ANTONIO DA SILVA JUNIOR, RODRIGO DOS SANTOS VARANDA, ADRIANA CRISTINA AMPARO DOS SANTOS, ADRIANO DE JESUS NARDELLI, AMORILDO GONZAGA DE SOUZA FILHO, JULIANE SOARES OLIVEIRA
EXECUTADO: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO REVEL: SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, intimo a parte embargada para manifestação quanto aos embargos de declaração retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 19:51:50. DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/08/2025, 19:52
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 18:07
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2025, 09:36
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2025, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2025, 17:02
Publicação
15/08/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720818-59.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: WILLIAM ANTONIO DA SILVA JUNIOR, RODRIGO DOS SANTOS VARANDA, ADRIANA CRISTINA AMPARO DOS SANTOS, ADRIANO DE JESUS NARDELLI, AMORILDO GONZAGA DE SOUZA FILHO, JULIANE SOARES OLIVEIRA
EXECUTADO: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO REVEL: SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença no qual se analisa o desfecho da hasta pública realizada e a pendência quanto à avaliação de bens remanescentes. A leiloeira oficial noticiou a arrematação de todos os bens levados a leilão na segunda praça, realizada em 13/6/2025, pelos arrematantes JHONATAS STAYGLER MARTINS e IRAN ANTONIO MARTINS, com o devido recolhimento dos valores. Os autos de arrematação foram assinados por este juízo em 27/6/2025 (ID 240413878). Transcorrido o prazo legal, não houve qualquer impugnação das partes, conforme certificado pela serventia (ID 243286134), tornando a arrematação perfeita, acabada e irretratável. Os arrematantes peticionaram requerendo a expedição das competentes Cartas de Arrematação e dos Mandados de Entrega para a efetiva posse dos bens. As cartas já foram expedidas (ID 243717648 e 243714339). Paralelamente, em cumprimento à decisão de ID 236432825, o Sr. Oficial de Justiça certificou (ID 245179418) a impossibilidade de realizar a avaliação preliminar de 115 peças (joias, semijoias e bijuterias) e 3 relógios, por ausência de conhecimento técnico específico, sugerindo a nomeação de um perito. Na mesma diligência, o fiel depositário, Dr. Thales Augusto Ferreira Couto, afirmou que os referidos itens não possuem valor relevante. Por fim, foi recebido ofício da 8ª Vara Cível de Brasília (ID 240161512), determinando a penhora no rosto destes autos sobre eventuais créditos da executada GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, no valor de R$ 840.182,21. É o breve relatório. D E C I D O. 1. Da Finalização da Hasta Pública Uma vez que a arrematação se tornou um ato jurídico perfeito e acabado com o transcurso do prazo para impugnação, e considerando que as cartas de arrematação já foram expedidas, resta pendente apenas a efetiva entrega dos bens aos arrematantes. A solicitação do fiel depositário para que a retirada seja acompanhada por oficial de justiça é medida prudente que visa garantir a lisura e a segurança do ato. Ademais, o pedido de baixa de gravames sobre o veículo arrematado encontra amparo legal. A arrematação em hasta pública é uma forma de aquisição originária da propriedade, e os débitos anteriores, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se no respectivo preço, nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e do art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Da Avaliação dos Bens Remanescentes Na decisão de ID 236432825, este juízo determinou a avaliação preliminar de 115 peças pequenas (joias, semijoias e bijuterias) e 3 relógios, a ser realizada por oficial de justiça. Em diligência, o Sr. Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de realizar a avaliação sem conhecimento técnico especializado. Contudo, na mesma certidão, consta uma informação crucial para o deslinde da questão: "o Depositário, Dr. Thales Augusto Ferreira Couto, afirmou que as 115 peças referidas no mandado e os 03 relógios não são valiosos (sem valor relevante)". Considerando que o fiel depositário dos bens é o próprio patrono da parte exequente, a maior interessada na excussão dos bens para satisfação de seu crédito, sua declaração de que os itens não possuem valor econômico relevante torna a nomeação de um perito avaliador uma medida onerosa e contrária ao princípio da economia processual. Dessa forma, acolho a manifestação do advogado do exequente, lançada por intermédio do oficial de justiça, e, por consequência, DESCONSTITUO a penhora que recai sobre os referidos bens, determinando sua devolução ao executado. 3. Dispositivo
Ante o exposto, EXPEÇAM-SE os competentes Mandados de Entrega dos bens móveis arrematados nos lotes 1, 2 e 3, em favor dos respectivos arrematantes, JHONATAS STAYGLER MARTINS e IRAN ANTONIO MARTINS. O cumprimento da diligência deverá ser realizado por Oficial de Justiça, que acompanhará a retirada dos bens, os quais se encontram em posse do fiel depositário, Dr. Thales Augusto Ferreira Couto. OFICIE-SE ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), determinando a baixa de todos os ônus e gravames incidentes sobre o veículo Renault Sandero EXP 10, ano 2018/2019, placa QOA-9146, Renavam 01147843136, que sejam anteriores à data da arrematação (13/6/2025), informando que os débitos se sub-rogam no preço pago na hasta. DECLARO A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA que recai sobre as 115 peças pequenas (joias, semijoias e bijuterias) e os 3 relógios, mencionados na certidão de ID 245179418. EXPEÇA-SE o competente Mandado de Entrega e Devolução dos bens descritos, intimando-se o fiel depositário (Dr. Thales Augusto Ferreira Couto) a disponibilizar os itens para retirada pela parte executada, que deverá ser igualmente intimada para tal finalidade. ANOTE-SE a penhora no rosto dos autos (ID 240161512) proveniente do Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília, para que surta seus efeitos legais quando de eventual levantamento de valores pela executada GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO. Após o cumprimento dos mandados, venham os autos conclusos para deliberação sobre o levantamento de valores. Intimem-se. Cumpra-se. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
14/08/2025, 00:00
Documento (Ofício)
12/08/2025, 21:44
Recebimento
11/08/2025, 23:00
Outras Decisões
11/08/2025, 23:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/08/2025, 19:26
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 16:49
Documento (Certidão)
25/07/2025, 16:49
Expedição de documento (Carta)
23/07/2025, 13:32
Expedição de documento (Carta)
23/07/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 12:41
Documento
23/07/2025, 10:28
Documento (Certidão)
18/07/2025, 15:38
Decurso de Prazo
18/07/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 11:29
Publicação
03/07/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720818-59.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: WILLIAM ANTONIO DA SILVA JUNIOR, RODRIGO DOS SANTOS VARANDA, ADRIANA CRISTINA AMPARO DOS SANTOS, ADRIANO DE JESUS NARDELLI, AMORILDO GONZAGA DE SOUZA FILHO, JULIANE SOARES OLIVEIRA
EXECUTADO: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO REVEL: SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, por intermédio desta Decisão, na data abaixo consignada, ASSINO ELETRONICAMENTE os Autos de Arrematação de ID. 239758794 e 239759931, para os fins do art. 903 caput do CPC, incumbido à serventia judicial aguardar o prazo previsto no § 2º do mesmo dispositivo - dez (10) dias. Transcorrido o prazo sem quaisquer manifestações, EXPEÇA-SE a carta de arrematação e, se necessário, mandado de entrega ou de imissão na posse dos bens. Ao fim, venham conclusos para deliberação quanto ao de levantamento de valores. I. *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720818-59.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: WILLIAM ANTONIO DA SILVA JUNIOR, RODRIGO DOS SANTOS VARANDA, ADRIANA CRISTINA AMPARO DOS SANTOS, ADRIANO DE JESUS NARDELLI, AMORILDO GONZAGA DE SOUZA FILHO, JULIANE SOARES OLIVEIRA
EXECUTADO: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO REVEL: SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, por intermédio desta Decisão, na data abaixo consignada, ASSINO ELETRONICAMENTE os Autos de Arrematação de ID. 239758794 e 239759931, para os fins do art. 903 caput do CPC, incumbido à serventia judicial aguardar o prazo previsto no § 2º do mesmo dispositivo - dez (10) dias. Transcorrido o prazo sem quaisquer manifestações, EXPEÇA-SE a carta de arrematação e, se necessário, mandado de entrega ou de imissão na posse dos bens. Ao fim, venham conclusos para deliberação quanto ao de levantamento de valores. I. *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/07/2025, 00:00
Recebimento
27/06/2025, 17:08
Outras Decisões
27/06/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:45
Documento (Ofício)
23/06/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 17:11
Documento (Certidão)
18/06/2025, 03:14
Documento (Certidão)
18/06/2025, 03:10
Documento (Certidão)
18/06/2025, 03:07
Documento (Certidão)
18/06/2025, 03:07
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 10:07
Publicação
16/06/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720818-59.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: WILLIAM ANTONIO DA SILVA JUNIOR, RODRIGO DOS SANTOS VARANDA, ADRIANA CRISTINA AMPARO DOS SANTOS, ADRIANO DE JESUS NARDELLI, AMORILDO GONZAGA DE SOUZA FILHO, JULIANE SOARES OLIVEIRA
EXECUTADO: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO REVEL: SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual foram levados a leilão judicial, conforme edital publicado sob o ID 235617431, os seguintes bens: Veículo Renault Sandero EXP 10, ano 2018/2019, placa QOA-9146 – avaliado em R$ 42.407,00; Micro-ondas inox – avaliado em R$ 350,00; Dois painéis em espelho – R$ 800,00; Banqueta de cozinha preta, sem encosto – R$ 100,00; Mesas de canto/laterais (2 unidades) – R$ 400,00; Poltronas quadradas cinza claro (2 unidades) – R$ 600,00; Faqueiro Hércules inox (incompleto) – R$ 1.000,00; Power Bank Pineng 10.000mah – R$ 20,00; Diversos utensílios domésticos (taças, jarras, copos etc.) – valores variados; Acessórios de moda (bolsas de marca como Louis Vuitton, Michael Kors, Victor Hugo etc.) – valores variados; Tênis Michael Kors – R$ 480,00. O valor total de avaliação dos bens atingiu R$ 51.132,00, sendo o lance mínimo para o 2º leilão estabelecido em R$ 25.566,00, conforme fixado naquele edital. Entretanto, conforme certidão lavrada pela leiloeira (ID 238981434), não houve êxito na alienação dos bens, excetuado o automóvel, razão pela qual a hasta foi considerada frustrada. Na sequência, foi protocolada petição com proposta de parcelamento, registrada sob o ID 238957647, em que o interessado manifesta intenção de adquirir o veículo MARCA/MODELO RENAULT/SANDERO EXPR 10, PLACA QOA9146, mediante pagamento parcelado. Vejo, ainda, que o veículo foi deixado em depósito com o representante processual dos exequentes, (ID 198808709), de modo que promova a sua INTIMAÇÃO para se manifestarem sobre a proposta de parcelamento aventada, bem como se manifestar sobre a penhoras previamente realizadas anotadas perante o sistema RENAJUD, bem como indicação de alienação fiduciária (ID 157857132), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconstituição da penhora. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
13/06/2025, 00:00
Recebimento
11/06/2025, 23:09
Outras Decisões
11/06/2025, 23:09
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 19:10
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2025, 19:09
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 18:48
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 11:30
Decurso de Prazo
31/05/2025, 03:13
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:28
Publicação
23/05/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720818-59.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: WILLIAM ANTONIO DA SILVA JUNIOR, RODRIGO DOS SANTOS VARANDA, ADRIANA CRISTINA AMPARO DOS SANTOS, ADRIANO DE JESUS NARDELLI, AMORILDO GONZAGA DE SOUZA FILHO, JULIANE SOARES OLIVEIRA
EXECUTADO: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO REVEL: SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Enquanto se aguarda o desfecho da hasta pública deflagrada pelo edital de leilão publicado (ID 235617431 e 235938837), e considerando a informação constante nos autos de que há 115 peças pequenas entre joias, semijoias e bijuterias, bem como 3 relógios que não foram classificados nem avaliados (ID 198808711), e diante da possibilidade de que tais bens possuam valor relevante, DETERMINO a realização de avaliação preliminar pelo oficial de justiça. Caso o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça constate, no cumprimento da diligência, a impossibilidade de avaliação segura sem conhecimento técnico específico, deverá justificar de forma fundamentada a necessidade de realização de prova técnica especializada, indicando os motivos que impedem a avaliação direta e preliminar (ex.: ausência de marcas identificadoras, suspeita de autenticidade ou composição nobre dos materiais, entre outros). Fica franqueada às partes a possibilidade de acompanhar a diligência por meio de assistentes técnicos, os quais deverão ser previamente indicados nos autos. Para tanto, INTIMO as partes para que informem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, eventual interesse na presença de assistente técnico, bem como os respectivos dados de contato. Em seguida, com ou sem manifestação, EXPEÇA-SE o respectivo mandado de avaliação. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/05/2025, 00:00
Recebimento
21/05/2025, 12:18
Outras Decisões
21/05/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 16:46
Documento (Certidão)
15/05/2025, 16:46
Publicação
15/05/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO PÚBLICO PROCESSO N.: 0720818-59.2020.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor(es)/Exequente(s): WILLIAM ANTÔNIO DA SILVA JÚNIOR (CPF: 034.203.671-80); RODRIGO DOS SANTOS VARANDA (CPF: 035.878.171-03); ADRIANA CRISTINA AMPARO DOS SANTOS (CPF: 885.003.655-87); ADRIANO DE JESUS NARDELLI (CPF: 049.052.395-16); AMORILDO GONZAGA DE SOUZA FILHO (CPF: 410.703.805-04); JULIANE SOARES OLIVEIRA (CPF: 059.978.005-39) Advogado(s): THALES AUGUSTO FERREIRA COUTO - OAB DF57760; FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA - OAB DF25515-A Réu(s)/Executado(s): SAF CORPORATE PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADES LTDA. (CNPJ: 29.900.666/0001-88); SAF - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR LTDA. (CNPJ: 28.880.793/0001-08); GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO (CPF: 033.623.745-65) Advogado(s): THIAGO SUS SOBRAL DE ALMEIDA - OAB DF41337-A O Excelentíssimo Sr. Dr. Carlos Eduardo Batista dos Santos, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível Brasília/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial MARIA APARECIDA DE FREITAS FUZO, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 124/2021, através do portal www.leiloescentrooeste.com.br. DATAS E HORÁRIOS 1o leilão: inicia-se no dia 10/06/2025, às 12:30 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 13/06/2025, às 12:30 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% do valor da avaliação, exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade. O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01) 01 (um) Veículo, marca Renault, modelo Sandero EXP 10, ano de fabricação e modelo 2018/2019, combustível álcool/gasolina, cor prata, placa QOA-9146, Chassi 93Y5SRF84KJ310312, Renavam nº. 01147843136, avaliado em R$ 42.407,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e sete reais); 02) 01 (um) Microondas inox, avaliado em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); 03) 02 (dois) Painéis trabalhados em espelho, avaliados em R$ 400,00 cada, totalizando R$ 800,00 (oitocentos reais); 04) 01 (uma) Banqueta de cozinha, cor preta, sem encosto, avaliada em R$ 100,00 (cem reais); 05) 02 (duas) Meses de canto/laterais (quadrada 0,50x0,50, triangular 0,60 de altura e 0,60 base), avaliadas em R$ 200,00 cada, totalizando R$ 400,00 (quatrocentos reais); 06) 02 (duas) Poltronas quadradas, cinza claro, almofadas quadradas, avaliadas em R$ 300,00 cada, totalizando R$ 600,00 (seiscentos reais); 07) 01 (um) Faqueiro Hércules Inox, 101 peças (20 facas, 12 colheres médias, 11 colheres grandes, 12 grafos médio, 11 grafos grandes, 8 garfos pequenos, 12 colheres para café, 11 colheres para sobremesa, 1 colher para açúcar, 1 concha), incompleto, seminovo, avaliado em R$ 1.000,00 (um mil reais); 08) 01 (um) Power Bank Pineng 10.000mah, avaliado em R$ 20,00 (vinte reais); 09) 01 (um) Jogo com 08 copos (aparência de cristal), avaliado em R$ 80,00 (oitenta reais); 10) 05 (cinco) Taças de vidros, avaliadas em R$ 20,00 (vinte reais); 11) 12 (doze) Taças de sobremesa vidro, avaliadas em R$ 80,00 (oitenta reais); 12) 01 (uma) Jarra, aparência de cristal, avaliada em R$ 50,00 (cinquenta reais); 13) 02 (duas) Jarras, aparência de cristal, avaliadas em R$ 50,00 cada, totalizando R$ 100,00 (cem reais); 14) 10 (dez) Taças vinho, aparência cristal, avaliadas em R$ 100,00 (cem reais); 15) 02 (duas) Taças sobremesas, aparência de cristal, avaliadas em R$ 5,00 (cinco reais); 16) 01 (um) Balde de gelo pequeno vidro, avaliado em R$ 10,00 (dez reais); 17) 01 (um) Vaso decorativo, aparência cristal, avaliado em R$ 30,00 (trinta reais); 18) 04 (quatro) Taças licor, aparência cristal, avaliadas em R$ 10,00 (dez reais); 19) 01 (um) Microfone para karaokê, wirelees, Tomate MT 1035, avaliado em R$ 40,00 (quarenta reais); 20) 01 (uma) Bolsa, Kate Spade, avaliada em R$ 500,00 (quinhentos reais); 21) 01 (uma) Bolsa, Victor Hugo, avaliada em R$ 700,00 (setecentos reais); 22) 01 (uma) Bolsa, Louis Vuitton, avaliada em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais); 23) 01 (um) Jogo de mini bolsas Michael Kors, avaliadas em R$ 300,00 (trezentos reais); 24) 01 (uma) Bolsa preta, Michael Kors, avaliada em R$ 500,00 (quinhentos reais); 25) 01 (uma) Mochila, Victor Hugo, avaliada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); 26) 01 (um) Tênis Michael Kors, avaliado em R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais). 6.1) AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 51.132,00 (cinquenta e um mil, cento e trinta e dois reais), em 01 de junho de 2024. 6.2) LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 25.566,00 (vinte e cinco mil, quinhentos e sessenta e seis reais). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Item 01) Alienação Fiduciária; Restrição de Transferência nos autos nº. 0703202-37.2021.8.07.0001, em favor de José Ivaldo Montijo do Amaral, em trâmite na 4ª Vara Cível de Brasília/DF; Restrição de Transferência nos autos nº. 0739450-36.2020.8.07.0001, em favor de Eliete Oliveira das Neves, em trâmite na 4ª Vara Cível de Brasília/DF; Restrição de Transferência nos autos nº. 0701106-49.2021.8.07.0001, em favor do Marcos Thadeu Rodrigues da Fonseca, em trâmite na 20ª Vara Cível de Brasília/DF; Penhora nos autos nº. 50240351020248210010, em trâmite na Vara Cível de Caxias do Sul/RS; Restrição de Transferência nos autos nº. 0714837-49.2020.8.07.0001, em favor de Irani Amaral Bortone, em trâmite na 17ª Vara Cível de Brasília/DF; Restrição de Circulação nos autos nº. 0701135-60.2021.8.07.0014, em favor de Alana Michele Machado da Silva, em trâmite na Vara Cível de Guará/DF; Restrição de Transferência nos autos nº. 5007877-83.2020.8.13.0480, em favor de José Wilson Gonçalves, em trâmite na 1ª Vara Cível de Patos de Minas/MG; Restrição de Transferência nos autos nº. 5003887-91.2020.8.13.0704, em favor de Acrisio Fernandes Sobral de Medeiros, em trâmite na 1ª Vara Cível de Unaí/MG; Restrição de Transferência nos autos nº. 0710345-14.2020.8.07.0001, em favor de Samuel Marçal de Souza Júnior, em trâmite na 15ª Vara Cível de Brasília/DF; Débitos no Detran/DF no valor de R$ 4.006,68 (quatro mil, seis reais e sessenta e oito centavos), em 08 de maio de 2025; Outros eventuais constantes no Detran/DF; Itens 02 ao 26) Nada consta. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional). DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 679.066,81 (seiscentos e setenta e sete mil, sessenta e seis reais e oitenta e um centavos), em 17 de abril de 2024. CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeira www.leiloescentrooeste.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Os bens a serem leiloados encontram-se em poder de Thales Couto, o qual foi designado como depositário dos bens. A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível). Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 2ª Vara Cível Brasília/DF, que poderá ser emitida pela leiloeira. Quem pretender arrematar na modalidade de pagamento parcelado, deverá apresentar sua proposta antes de iniciados os leilões, sendo para o 1º Leilão, até as 12h30min do dia 10/06/2025 e/ou para arrematação no 2º Leilão, até as 12h30min do dia 13/06/2025, sob pena de NÃO apreciação pelo Juízo. As propostas deverão ser apresentadas conforme regras abaixo: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado desde que apresentada proposta por escrito até o início de cada leilão, a qual estará sujeita a aceitação do(a) Juiz(a). As propostas deverão ser apresentadas diretamente ao Leiloeiro até o horário de início do primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, até o horário de início do segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA; Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo. Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. Obs.: As propostas de pagamento do lance à vista terão preferência sobre as propostas de pagamento parcelado, conforme determina o art. 895, § 7º do CPC. Comissão da leiloeira: A comissão da leiloeira, prevista em lei ou fixada pelo juízo da causa em, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial. A leiloeira, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. A leiloeira público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. Fica a Leiloeira autorizada a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. Conforme o provimento Judicial 51/2020, a Leiloeira Oficial poderá usufruir da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil. Em relação aos lances ocorridos de forma presencial e online, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão da Leiloeira em até 24 horas, a Leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN. Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização. Os impedimentos para registro do veículo, devem ser informados via petição ao Exmo. Juiz que preside o processo, para que oficie as Varas e o Detran para as devidas baixas. O modelo de petição poderá ser obtida junto a equipe da leiloeira. Dúvidas e esclarecimentos: contatar com a leiloeira pelo telefone 0800-707-9339 ou e-mail [email protected]. Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected]. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado da Leiloeira e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Brasília/DF, 13 de maio de 2025. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 20:08
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 11:29
Publicação
29/04/2025, 02:39
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:29
Recebimento
25/04/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720818-59.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: WILLIAM ANTONIO DA SILVA JUNIOR, RODRIGO DOS SANTOS VARANDA, ADRIANA CRISTINA AMPARO DOS SANTOS, ADRIANO DE JESUS NARDELLI, AMORILDO GONZAGA DE SOUZA FILHO, JULIANE SOARES OLIVEIRA
EXECUTADO: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO REVEL: SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, REMETAM-SE os autos ao Núcleo de Leilões Judiciais – NULEJ para designação das datas do ato expropriatório e sorteio eletrônico do(a) Leiloeiro(a). FIXO como preço mínimo, na primeira hasta, aquele atribuído à avaliação (ID 198808711); e, em segunda hasta, valor não inferior a 50% da avaliação. Retornando os autos do NULEJ, INTIMEM-SE, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as pessoas elencadas no art. 889 do CPC. Apresentada a minuta pelo leiloeiro, PROMOVA-SE a publicação do Edital. Tão logo concluídos os procedimentos acima, VENHAM os autos conclusos para disciplina dos atos subsequentes, inclusive da necessidade de avaliação das 115 peças descritas (joias, semijoias e bijuterias) no laudo de ID 198808711. Intimem-se. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/04/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
24/04/2025, 09:11
Recebimento
23/04/2025, 18:06
Outras Decisões
23/04/2025, 18:06
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:17
Publicação
07/04/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720818-59.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: WILLIAM ANTONIO DA SILVA JUNIOR, RODRIGO DOS SANTOS VARANDA, ADRIANA CRISTINA AMPARO DOS SANTOS, ADRIANO DE JESUS NARDELLI, AMORILDO GONZAGA DE SOUZA FILHO, JULIANE SOARES OLIVEIRA
EXECUTADO: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO REVEL: SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o exequente o seu pedido de ID 229641742, haja vista que já houve a avaliação do bem penhorado, conforme laudo de ID 198808711, p. 7, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desconstituição de penhora. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/04/2025, 00:00
Recebimento
01/04/2025, 15:02
Outras Decisões
01/04/2025, 15:02
Movimentação processual
19/03/2025, 16:31
Documento
19/03/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:08
Publicação
13/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720818-59.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: WILLIAM ANTONIO DA SILVA JUNIOR, RODRIGO DOS SANTOS VARANDA, ADRIANA CRISTINA AMPARO DOS SANTOS, ADRIANO DE JESUS NARDELLI, AMORILDO GONZAGA DE SOUZA FILHO, JULIANE SOARES OLIVEIRA
EXECUTADO: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO REVEL: SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, ao judicioso CJU para que promova exclusão da petição de ID 226538189, e respectivos anexos, eis que juntada em duplicidade. Neste passo, rememoro que noutra ocasião o Juízo se abstivera de determinar a penhora do veículo de placa QOA9146 (ID 157855960) em razão de inúmeras ordens de restrição e constrição precedentes efetivadas por outros Juízos, consoante extrato RENAJUD aposto aos autos (ID 157855960), sendo o mais antigo deles aquela realizada pelo d. magistrado da 6ª Vara Cível da Comarca de Aracaju do e. TJSE. A exequente noticiou que o d. juízo da 6ª Vara Cível de Aracajú, em 7/10/2024, proferiu despacho nos autos de nº 0016040-86.2020.8.25.0001, intimando as partes daquele processo a se manifestarem acerca do interesse na manutenção da penhora do aludido bem. O prazo decorreu sem manifestação das partes, motivo pelo qual foi determinado o arquivamento definitivo dos autos (ID 226538192). Conforme disciplinado anteriormente, é extremamente improvável que o produto da alienação do bem seja suficiente para quitar o saldo devedor do contrato de financiamento e ainda o quadro extenso de credores. Desse modo, o Juízo não adotará providências em prol de levar o bem em hasta pública nestes autos, eis que não surtirá qualquer benefício em prol do credor. Enquanto isso, hei de permanecer o advogado, Dr. Thales Couto, como depositário fiel do bem, até que se nomeie novo depositário nos autos em que contende o credor em melhor posição no quadro-geral. Assim, OFICIO o d. Juízo da 12ª Vara Cível desta Circunscrição de Brasília, em referência ao processo n.º 0710830-14.2020.8.07.0001, para informar acerca da apreensão do veículo RENAULT/SANDERO EXPR 1.0, 2018/2019, placa QOA9146, que fora entregue ao Depositário, na pessoa do Dr. Thales Couto, OAB-DF 57.760 e levado à QUADRA 01, SIG, CENTRO EMPRESARIAL PARQUE BRASILIA, SALA 210 E GARAGEM. Para tanto, ATRIBUO a esta Decisão força de ofício, a ser encaminhada àquele douto Juízo. Por fim, manifestado o interesse no prosseguimento da penhora da caixa de joias, nos termos da diligência ID 198808711, p. 7, INTIMO a parte exequente para informar se habilita a antecipar o valor de eventuais honorários periciais para análise e avaliação dos bens. Prazo de 5 (cinco) dias. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/03/2025, 00:00
Recebimento
11/03/2025, 10:32
Outras Decisões
11/03/2025, 10:32
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720818-59.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: WILLIAM ANTONIO DA SILVA JUNIOR, RODRIGO DOS SANTOS VARANDA, ADRIANA CRISTINA AMPARO DOS SANTOS, ADRIANO DE JESUS NARDELLI, AMORILDO GONZAGA DE SOUZA FILHO, JULIANE SOARES OLIVEIRA
EXECUTADO: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO REVEL: SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício de ID 225900637, por meio do qual se noticia o trânsito em julgado do acórdão proferido no âmbito do agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão vergastada de ID 207341462. INTIMO a parte exequente para que promova o andamento do feito. Diga se pretende prosseguir com a penhora e avaliação da caixa de joias penhorada (115 peças pequenas entre jóias, semi-jóias e bijouterias), consoante diligência de ID 198808711, p. 7). Prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, ao diligente Cartório para que verifique se houve resposta ao Ofício de ID 211227742, no que diz respeito ao veículo RENAULT/SANDERO EXPR 1.0, 2018/2019, placa QOA9146 (ID 198808708). CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/02/2025, 00:00
Recebimento
17/02/2025, 18:07
Outras Decisões
17/02/2025, 18:06
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/02/2025, 14:49
Documento (Ofício)
13/02/2025, 17:51
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:18
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:18
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:18
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:18
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720818-59.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: WILLIAM ANTONIO DA SILVA JUNIOR, RODRIGO DOS SANTOS VARANDA, ADRIANA CRISTINA AMPARO DOS SANTOS, ADRIANO DE JESUS NARDELLI, AMORILDO GONZAGA DE SOUZA FILHO, JULIANE SOARES OLIVEIRA
EXECUTADO: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO REVEL: SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à comunicação de ID 211558526, mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento final do recurso interposto. Ressalto que os autos deverão permanecer na tarefa: "processo suspenso a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (272)". " CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 17:02
Recebimento
23/09/2024, 15:32
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/09/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 18:34
Documento (Ofício)
18/09/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 18:10
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 17:06
Expedição de documento (Ofício)
17/09/2024, 09:40
Publicação
12/09/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720818-59.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: WILLIAM ANTONIO DA SILVA JUNIOR, RODRIGO DOS SANTOS VARANDA, ADRIANA CRISTINA AMPARO DOS SANTOS, ADRIANO DE JESUS NARDELLI, AMORILDO GONZAGA DE SOUZA FILHO, JULIANE SOARES OLIVEIRA
EXECUTADO: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO REVEL: SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte executada apresenta impugnação (ID 199886351) às diligências de ID 198808708 e 201957281, por meio da qual se promovera a penhora de bens móveis. Preliminarmente, a parte executada, GESLLANE NUNES DE SOUZA, sustentou que não estava devidamente representada desde 27/4/2022, quando seus antigos patronos peticionaram informando a renúncia nos autos petição de ID 122726583, e que em razão disso sobreveio sentença desfavorável (ID 133616281) sem a devida ciência. Quanto à penhora, defendeu que fora executada de forma arbitrária e ilegal por desrespeitar o comando da ordem judicial expressa no mandado de ID 195850614: primeiro, ao argumento de que o local onde realizada a diligência seria a residência oficial de sua genitora, uma senhora idosa, que na ocasião se encontrava acompanhada da neta menor de idade; segundo, porque alegadamente os bens não são de sua propriedade. Argumentou que o veículo Renault/Sandero EXPR 10 2018/2019, placa QOA9146, encontra-se alienado fiduciariamente, e não poderia ser penhorado por não compor o patrimônio da devedora. A parte exequente apresentou contrarrazões à impugnação (ID 204341822), em que obtemperou a ausência de nulidade processual, assim como sustentou a regularidade da penhora efetuada. É o relatório. D E C I D O. Passo a apreciar, inicialmente, a alegação de nulidade processual aventada. A executada arguiu que não estava devidamente representada desde 27/4/2022, quando seus antigos patronos peticionaram informando a renúncia nos autos petição de ID 122726583, e que em razão disso sobreveio sentença desfavorável (ID 133616281) sem a devida ciência. Entretanto, a certidão de ID 198962821 consigna que foi promovido pela judiciosa Secretaria, somente na data de 4/6/2024, o descadastramento do advogado de GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, em razão da petição de ID 121372758. Ademais, a Decisão de ID 125257789 é clarividente no sentido de a notificação dos patronos não atendia à exigência legal, haja vista que não permite constatar que houve ciência inequívoca da mandante, e por tal razão foram intimados para regularizassem a notificação de sua cliente sobre a renúncia, tornando-a formalmente ciente. Por fim, a sentença proferida após renúncia dos antigos patronos não a provocara qualquer espécie de prejuízo, na medida em que apresentaram contestação (ID 116341691), cuja matéria de defesa fora devidamente apreciada no pronunciamento judicial. Assim, REJEITO a preliminar de nulidade processual suscitada pela executada. De seu turno, no que diz respeito às penhoras efetivadas nas diligências de ID 198808708 e 201957281, destaco que a impenhorabilidade dos bens móveis da residência do executado não é absoluta, sendo permitida a penhora de bens de elevado valor ou daqueles que ultrapassam as necessidades comuns, conforme artigo 833, II, do CPC. Nesse sentido, cito trecho de percuciente precedente do e. TJDFT, nos seguintes temros: (...) 2. É cabível expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, tendo em vista a possibilidade de penhora de bens suntuosos ou de elevado valor, conforme previsão estampada no artigo 833, II, do Código de Processo Civil. 3. A proteção conferida aos bens móveis que guarnecem a residência do executado não alcança bens não essenciais ou supérfluos, principalmente aqueles em duplicidade. 4. Recurso conhecido e desprovido". (07259231520238070000, Relator: Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE: 21/09/2023). De um lado, deve-se lembrar que o processo de execução há de se desenvolver no interesse do credor, privilegiando-se o princípio da efetividade da execução e da prestação jurisdicional. De outro lado, é incabível a constrição judicial sobre bens pertencentes a terceiros estranhos à lide; afinal, a demanda possui limites cognitivos a serem observados, sob pena de penalizar terceiro que nem sequer teve oportunidade ao contraditório. O ônus da prova da propriedade dos referidos bens no âmbito destes autos é da executada, assim como de eventuais terceiros, mediante recurso legalmente previsto para tanto. Além disso, noto que os bens listados (ID 201957282) constituem adornos suntuosos, ou seja, desnecessários à subsistência da executada, pelo que desafia indeferimento a impugnação neste particular. Por fim, vejo que houve a penhora do veículo RENAULT/SANDERO EXPR 1.0, 2018/2019, placa QOA9146 (ID 198808708), avaliado em R$ 42.407,00 (198808709). Sobre o veículo pende gravame de alienação fiduciária em garantia, o que não impede a restrição e penhora para fazer frente aos débitos da executada, desde que preservados os direitos do credor fiduciário. Com isso, a impugnação também desafia indeferimento neste aspecto. Diante dessas considerações, INDEFIRO a impugnação à penhora apresentada pela parte executada (ID 199886351). Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para disciplina acerca da necessidade de avaliação da caixa de joias penhorada (115 peças pequenas entre jóias, semi-jóias e bijouterias), consoante diligência de ID 198808711, p. 7). Oportuno rememorar que noutra ocasião o Juízo se abstivera de determinar a penhora do veículo de placa QOA9146 (ID 157855960) em razão de inúmeras ordens de restrição e constrição precedentes efetivadas por outros Juízos, consoante extrato RENAJUD aposto aos autos (ID 157855960), sendo o mais antigo deles aquela realizada pelo d. magistrado da 6ª Vara Cível da Comarca de Aracaju do e. TJSE. É extremamente improvável que o produto da alienação do bem seja suficiente para quitar o saldo devedor do contrato de financiamento e ainda o quadro extenso de credores. Assim, independente de preclusão, OFICIE-SE com as devidas homenagens o d. juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Aracaju do e. TJSE, em referência ao processo n.º 202013600461, para informar se persiste o interesse na expropriação do veículo RENAULT/SANDERO EXPR 1.0, 2018/2019, placa QOA9146, entregue ao Depositário, na pessoa do Dr. Thales Couto, OAB-DF 57.760 e levados à QUADRA 01, SIG, CENTRO EMPRESARIAL PARQUE BRASILIA, SALA 210 E GARAGEM. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
11/09/2024, 00:00
Recebimento
09/09/2024, 18:27
Indeferimento
09/09/2024, 18:27
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2024, 10:40
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:26
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:26
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 18:08
Publicação
16/07/2024, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720818-59.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: WILLIAM ANTONIO DA SILVA JUNIOR, RODRIGO DOS SANTOS VARANDA, ADRIANA CRISTINA AMPARO DOS SANTOS, ADRIANO DE JESUS NARDELLI, AMORILDO GONZAGA DE SOUZA FILHO, JULIANE SOARES OLIVEIRA
EXECUTADO: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO REVEL: SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar os sucessivos requerimentos, à vista de que fora realizada nova constrição e avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre a avaliação dos bens penhorados constante da diligência de ID 201957281, no prazo COMUM de 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos para apreciação, inclusive da impuganção acostada à petição de ID 199886351. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 20:31
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 16:19
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:18
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:18
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:18
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:18
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:11
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 14:59
Publicação
04/07/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720818-59.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: WILLIAM ANTONIO DA SILVA JUNIOR, RODRIGO DOS SANTOS VARANDA, ADRIANA CRISTINA AMPARO DOS SANTOS, ADRIANO DE JESUS NARDELLI, AMORILDO GONZAGA DE SOUZA FILHO, JULIANE SOARES OLIVEIRA
EXECUTADO: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO REVEL: SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar os sucessivos requerimentos, à vista de que fora realizada nova constrição e avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre a avaliação dos bens penhorados constante da diligência de ID 201957281, no prazo COMUM de 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos para apreciação, inclusive da impuganção acostada à petição de ID 199886351. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/07/2024, 00:00
Recebimento
01/07/2024, 19:01
Outras Decisões
01/07/2024, 19:01
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 15:26
Mandado (entregue ao destinatário)
26/06/2024, 13:13
Publicação
19/06/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720818-59.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: WILLIAM ANTONIO DA SILVA JUNIOR, RODRIGO DOS SANTOS VARANDA, ADRIANA CRISTINA AMPARO DOS SANTOS, ADRIANO DE JESUS NARDELLI, AMORILDO GONZAGA DE SOUZA FILHO, JULIANE SOARES OLIVEIRA
EXECUTADO: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO REVEL: SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao exposto na petição de ID 199886351, chamo atenção, desde já, ao teor da certidão de ID 198962821, que consigna que foi promovido pela judiciosa Secretaria, somente na data de 4/6/2024, o descadastramento do advogado da executada GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO em razão da petição de ID 121372758. No mais, preliminarmente, nos termos do art. 9º do CPC, faculto à parte exequente manifestar-se sobre o exposto nos IDs 121372758 e anexos, 198962821 e 199886351, no prazo de 15 (quinze) dias. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/06/2024, 00:00
Recebimento
14/06/2024, 17:12
Outras Decisões
14/06/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 17:29
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 16:26
Mandado (entregue ao destinatário)
03/06/2024, 17:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/05/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 20:30
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2024, 12:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2024, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 14:09
Publicação
24/04/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720818-59.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: WILLIAM ANTONIO DA SILVA JUNIOR, RODRIGO DOS SANTOS VARANDA, ADRIANA CRISTINA AMPARO DOS SANTOS, ADRIANO DE JESUS NARDELLI, AMORILDO GONZAGA DE SOUZA FILHO, JULIANE SOARES OLIVEIRA
EXECUTADO: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO REVEL: SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro os pedidos formulados na petição de ID 191997864. 1) EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e depósito de tantos bens quantos bastem da terceira executada, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, para a garantia da obrigação, conforme a planilha juntada pelos exequentes no ID 193627087 e no endereço de ID 191997864, alínea "a", observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC. Realizada a constrição, serão os bens depositados nas mãos do EXEQUENTE, a quem tocará arcar com os custos de remoção (art. 840, § 1º, do CPC). Faculto, contudo, o depósito nas mãos do EXECUTADO, caso o exequente expressamente indique ao diligente Oficial de Justiça ao qual tocar o cumprimento do mandado que assim o deseja (art. 840, § 2º, do CPC), o que será certificado pelo Oficial. Vindo aos autos o laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo COMUM de 10 (dez) dias. 2) DESENTRANHE-SE o mandado já expedido nos autos de penhora e avaliação de veículo (ID 168693409) para cumprimento no endereço indicado na petição de ID 191997864, alínea "b". Consigne-se nos mandados o contato do advogado dos exequentes (indicado na petição de ID 191997864, alínea "c"), uma vez que almeja acompanhar as diligências. Contudo, anoto ao ilustro patrono que uma vez distribuído os mandados, caberá a ele a iniciativa de entrar em contato com o Oficial de Justiça. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
23/04/2024, 00:00
Recebimento
21/04/2024, 15:40
deferimento
21/04/2024, 15:40
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 11:06
Decurso de Prazo
18/04/2024, 03:16
Decurso de Prazo
18/04/2024, 03:16
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 14:24
Decurso de Prazo
10/04/2024, 03:19
Publicação
10/04/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720818-59.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: WILLIAM ANTONIO DA SILVA JUNIOR, RODRIGO DOS SANTOS VARANDA, ADRIANA CRISTINA AMPARO DOS SANTOS, ADRIANO DE JESUS NARDELLI, AMORILDO GONZAGA DE SOUZA FILHO, JULIANE SOARES OLIVEIRA
EXECUTADO: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO REVEL: SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, venha pela parte exequente planilha atualizada do débito, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e suspensão. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/04/2024, 00:00
Recebimento
07/04/2024, 22:05
Outras Decisões
07/04/2024, 22:05
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 19:27
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 18:42
Publicação
14/03/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720818-59.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: WILLIAM ANTONIO DA SILVA JUNIOR, RODRIGO DOS SANTOS VARANDA, ADRIANA CRISTINA AMPARO DOS SANTOS, ADRIANO DE JESUS NARDELLI, AMORILDO GONZAGA DE SOUZA FILHO, JULIANE SOARES OLIVEIRA
EXECUTADO: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO REVEL: SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido retro, uma vez que a localização do veículo penhorado nos autos é ônus da parte exequente, a quem cabe promover diligências de maneira efetiva com vistas a dar efetividade às penhoras realizadas nos autos. Outrossim, repisa a parte o mesmo pedido já formulado preteritamente, o qual já foi apreciado pelo Juízo e indeferido, nas Decisões de IDs 163101208/173900001. Concedo à parte exequente, portanto, o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para indicar endereço para localização do veículo penhorado nos autos, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão (art. 921, § 1º, do CPC). Advirto-a que a mera reiteração de pedidos já formulados não será suficiente para obstar a aplicação das penalidades mencionadas. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
13/03/2024, 00:00
Recebimento
11/03/2024, 15:42
Indeferimento
11/03/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 07:53
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 10:56
Publicação
28/02/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720818-59.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: WILLIAM ANTONIO DA SILVA JUNIOR, RODRIGO DOS SANTOS VARANDA, ADRIANA CRISTINA AMPARO DOS SANTOS, ADRIANO DE JESUS NARDELLI, AMORILDO GONZAGA DE SOUZA FILHO, JULIANE SOARES OLIVEIRA
EXECUTADO: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO REVEL: SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito do já explicitado na Decisão de ID 186121425 sobre o exposto no terceiro parágrafo da petição de ID 187518219, diante da iniciativa promovida pela parte,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido retro e concedo aos exequentes o prazo de 15 (quinze) dias postulado para promoção do andamento do feito e cumprimento das determinações precedentes, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
27/02/2024, 00:00
Recebimento
26/02/2024, 07:24
deferimento
26/02/2024, 07:24
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 18:48
Publicação
15/02/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720818-59.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: WILLIAM ANTONIO DA SILVA JUNIOR, RODRIGO DOS SANTOS VARANDA, ADRIANA CRISTINA AMPARO DOS SANTOS, ADRIANO DE JESUS NARDELLI, AMORILDO GONZAGA DE SOUZA FILHO, JULIANE SOARES OLIVEIRA
EXECUTADO: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO REVEL: SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido “retro”, uma vez que as informações constantes do sistema RENAJUD são interligadas com as do sistema do DETRAN. Nessa senda, eventual informação acerca da comunicação de venda é apresentada pelo sistema, quando existente. No caso, a pesquisa RENAJUD não aponta essa informação, sendo o bem, segundo consta, de propriedade da primeira executada. Concedo à parte exequente, portanto, o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para indicar endereço para localização do veículo penhorado nos autos, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão (art. 921, § 1º, do CPC). I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
09/02/2024, 00:00
Recebimento
07/02/2024, 22:35
Indeferimento
07/02/2024, 22:35
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 09:36
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2024, 09:36
Decurso de Prazo
06/02/2024, 04:31
Publicação
23/01/2024, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720818-59.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: WILLIAM ANTONIO DA SILVA JUNIOR, RODRIGO DOS SANTOS VARANDA, ADRIANA CRISTINA AMPARO DOS SANTOS, ADRIANO DE JESUS NARDELLI, AMORILDO GONZAGA DE SOUZA FILHO, JULIANE SOARES OLIVEIRA
EXECUTADO: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO REVEL: SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 183869597, repisam os exequentes o mesmo pedido já formulado na petição de ID 172328844, o qual já foi apreciado pelo Juízo e indeferido, na Decisão de ID 172500781, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. Promova, portanto, a parte exequente o andamento do feito indicando endereço para localização do veículo penhorado nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão (art. 921, § 1º, do CPC). I. VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/01/2024, 00:00
Recebimento
18/01/2024, 13:01
Indeferimento
18/01/2024, 13:01
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 14:12
Publicação
11/12/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720818-59.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: WILLIAM ANTONIO DA SILVA JUNIOR, RODRIGO DOS SANTOS VARANDA, ADRIANA CRISTINA AMPARO DOS SANTOS, ADRIANO DE JESUS NARDELLI, AMORILDO GONZAGA DE SOUZA FILHO, JULIANE SOARES OLIVEIRA
EXECUTADO: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO REVEL: SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de condenação da executada em multa por ato atentatório à dignidade da justiça por não vislumbrar conduta em que se enquadre a parte, na medida em que não houve negativa de informação sobre o paradeiro do veículo, limitando-se a parte a informar não ter conhecimento sobre o seu paradeiro, devendo eventual má-fé ser comprovada. Indefiro, também, o pedido de expedição de novo mandado para o endereço já diligenciado no ID 178720486, uma vez que a diligência foi infrutífera, tendo o Oficial competente informado não ter encontrado o bem. Promova, portanto, a parte exequente o andamento do feito indicando endereço para localização do veículo penhorado nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão (art. 921, § 1º, do CPC). I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
07/12/2023, 00:00
Recebimento
05/12/2023, 21:59
Indeferimento
05/12/2023, 21:59
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 10:57
Decurso de Prazo
01/12/2023, 03:47
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 18:50
Publicação
23/11/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720818-59.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: WILLIAM ANTONIO DA SILVA JUNIOR, RODRIGO DOS SANTOS VARANDA, ADRIANA CRISTINA AMPARO DOS SANTOS, ADRIANO DE JESUS NARDELLI, AMORILDO GONZAGA DE SOUZA FILHO, JULIANE SOARES OLIVEIRA
EXECUTADO: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO REVEL: SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa retro, promovendo o andamento do feito. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 20 de novembro de 2023 19:38:47. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2023, 19:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/11/2023, 18:20
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2023, 18:18
Publicação
27/10/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720818-59.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: WILLIAM ANTONIO DA SILVA JUNIOR, RODRIGO DOS SANTOS VARANDA, ADRIANA CRISTINA AMPARO DOS SANTOS, ADRIANO DE JESUS NARDELLI, AMORILDO GONZAGA DE SOUZA FILHO, JULIANE SOARES OLIVEIRA
EXECUTADO: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO REVEL: SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se o mandado de penhora expedido nos autos para cumprimento no endereço indicado na petição de ID 175701366. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/10/2023, 00:00
Recebimento
24/10/2023, 22:30
deferimento
24/10/2023, 22:30
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 19:05
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 17:01
Publicação
19/10/2023, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720818-59.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: WILLIAM ANTONIO DA SILVA JUNIOR, RODRIGO DOS SANTOS VARANDA, ADRIANA CRISTINA AMPARO DOS SANTOS, ADRIANO DE JESUS NARDELLI, AMORILDO GONZAGA DE SOUZA FILHO, JULIANE SOARES OLIVEIRA
EXECUTADO: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO REVEL: SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido formulado na petição de ID 174721525, repisando os fundamentos já consignados na Decisão de ID 173900001. Rememoro que é ônus do credor promover diligências de maneira efetiva com vistas a dar efetividade às penhoras realizadas nos autos. Concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para promover o andamento do feito, esclarecendo, na oportunidade, se remanesce interesse na penhora do veículo, caso em que deverá indicar sua localização, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão (art. 921, § 1º, do CPC). I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
18/10/2023, 00:00
Recebimento
16/10/2023, 17:58
Indeferimento
16/10/2023, 17:57
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 17:14
Publicação
06/10/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720818-59.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: WILLIAM ANTONIO DA SILVA JUNIOR, RODRIGO DOS SANTOS VARANDA, ADRIANA CRISTINA AMPARO DOS SANTOS, ADRIANO DE JESUS NARDELLI, AMORILDO GONZAGA DE SOUZA FILHO, JULIANE SOARES OLIVEIRA
EXECUTADO: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO REVEL: SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido formulado na petição de ID 173487625 de intimação do devedor para indicação da localização do veículo penhorado nos autos, anoto que o tema já foi objeto de análise por este Juízo na Decisão de ID 163101208, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. Rememoro, ademais, o já consignado na Decisão de ID 172500781, no sentido de que, no âmbito do processo de execução, “lato sensu”, a busca patrimonial representa ônus primordial do credor, como corolário do Princípio Dispositivo, nos artigos 797 c/c 771 do CPC – “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.”. Assim, é ônus do credor promover diligências de maneira efetiva com vistas a dar efetividade às penhoras realizadas nos autos. Noutro giro,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de consulta ao sistema SNIPER. DECRETO SEGREDO DE JUSTIÇA sobre as informações que ora junto, atribuindo perfil de visualização apenas às partes e aos ilustres advogados cadastrados. Concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para promover o andamento do feito, esclarecendo, na oportunidade, se remanesce interesse na penhora do veículo, caso em que deverá indicar sua localização, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão (art. 921, § 1º, do CPC). I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
05/10/2023, 00:00
Recebimento
03/10/2023, 21:45
Deferimento em Parte
03/10/2023, 21:45
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 21:39
Publicação
22/09/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720818-59.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: WILLIAM ANTONIO DA SILVA JUNIOR, RODRIGO DOS SANTOS VARANDA, ADRIANA CRISTINA AMPARO DOS SANTOS, ADRIANO DE JESUS NARDELLI, AMORILDO GONZAGA DE SOUZA FILHO, JULIANE SOARES OLIVEIRA
EXECUTADO: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO REVEL: SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No âmbito do processo de execução, “lato sensu”, a busca patrimonial representa ônus primordial do credor, como corolário do Princípio Dispositivo, nos artigos 797 c/c 771 do CPC – “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.”. Assim, cabe à parte credora diligenciar de maneira efetiva com vistas a dar efetividade às penhoras realizadas nos autos. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido formulado na petição de ID 172328844. Esclareça a parte exequente se remanesce interesse na penhora do veículo, caso em que deverá indicar sua localização, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
21/09/2023, 00:00
Recebimento
19/09/2023, 23:01
Indeferimento
19/09/2023, 23:01
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 18:37
Publicação
12/09/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720818-59.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: WILLIAM ANTONIO DA SILVA JUNIOR, RODRIGO DOS SANTOS VARANDA, ADRIANA CRISTINA AMPARO DOS SANTOS, ADRIANO DE JESUS NARDELLI, AMORILDO GONZAGA DE SOUZA FILHO, JULIANE SOARES OLIVEIRA
EXECUTADO: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO REVEL: SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023. JOSE JUNIOR ALVES MESQUITA DA SILVA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/09/2023, 19:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/08/2023, 14:12
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2023, 13:34
Publicação
09/08/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:51
Recebimento
04/08/2023, 18:40
Outras Decisões
04/08/2023, 18:40
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 22:12
Publicação
21/07/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 00:31
Recebimento
19/07/2023, 10:11
deferimento
19/07/2023, 10:11
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 15:43
Publicação
10/07/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 00:30
Recebimento
06/07/2023, 12:00
Outras Decisões
06/07/2023, 12:00
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 19:10
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 17:23
Publicação
29/06/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 08:56
Recebimento
26/06/2023, 23:35
Outras Decisões
26/06/2023, 23:35
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 17:12
Publicação
16/06/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 00:36
Documento (Certidão)
13/06/2023, 23:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/06/2023, 11:15
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2023, 14:53
Publicação
30/05/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 00:32
Recebimento
26/05/2023, 00:01
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 15:57
Publicação
10/05/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 00:35
Recebimento
08/05/2023, 14:53
deferimento
08/05/2023, 14:53
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 00:37
Recebimento
24/04/2023, 16:40
Outras Decisões
24/04/2023, 16:40
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 14:15
Documento (Certidão)
17/03/2023, 18:47
Documento
17/03/2023, 18:31
Documento
17/03/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 13:58
Recebimento
16/02/2023, 18:45
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 01:00
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
14/01/2023, 19:40
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2022, 23:18
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:34
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:25
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:07
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 17:26
Mandado (entregue ao destinatário)
29/10/2022, 00:31
Mandado (entregue ao destinatário)
29/10/2022, 00:31
Publicação
26/10/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 01:39
Publicação
24/10/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2022, 00:11
Evolução da Classe Processual
21/10/2022, 16:39
Recebimento
20/10/2022, 12:28
Outras Decisões
20/10/2022, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 01:04
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 22:59
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:59
Recebimento
17/10/2022, 13:01
Outras Decisões
17/10/2022, 13:01
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 15:38
Publicação
30/09/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 00:27
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:48
Recebimento
27/09/2022, 23:41
Emenda à Inicial
27/09/2022, 23:41
Petição (Renúncia de mandato)
26/09/2022, 23:55
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 15:03
Publicação
20/09/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 00:40
Trânsito em julgado
15/09/2022, 21:34
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 19:25
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:34
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:34
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:33
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:33
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:33
Publicação
23/08/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 02:23
Recebimento
18/08/2022, 23:09
Procedência em Parte
18/08/2022, 23:09
Conclusão (para julgamento)
30/07/2022, 01:02
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2022, 01:01
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 19:52
Recebimento
30/06/2022, 18:17
Gratuidade da Justiça
30/06/2022, 18:17
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 20:47
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2022, 20:47
Decurso de Prazo
15/06/2022, 02:19
Publicação
24/05/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2022, 07:12
Recebimento
19/05/2022, 22:27
Outras Decisões
19/05/2022, 22:27
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 17:55
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:16
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:16
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:16
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 18:42
Petição (Replica)
27/04/2022, 18:41
Petição (Renúncia de mandato)
27/04/2022, 08:40
Publicação
20/04/2022, 00:08
Publicação
20/04/2022, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 02:36
Recebimento
12/04/2022, 18:41
Outras Decisões
12/04/2022, 18:41
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 22:48
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 14:19
Publicação
06/04/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 01:00
Recebimento
01/04/2022, 17:50
Outras Decisões
01/04/2022, 17:50
Publicação
30/03/2022, 08:54
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 21:58
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 00:44
Recebimento
22/03/2022, 22:28
Outras Decisões
22/03/2022, 22:28
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 23:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 00:34
Documento (Certidão)
15/03/2022, 19:39
Recebimento
14/03/2022, 09:01
Outras Decisões
14/03/2022, 09:01
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 11:47
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:09
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:09
Petição (Contestação)
21/02/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 09:55
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:46
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:46
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:45
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:45
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:45
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:44
Mandado (entregue ao destinatário)
31/01/2022, 16:05
Mandado (entregue ao destinatário)
31/01/2022, 15:25
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2022, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2022, 13:52
Publicação
26/01/2022, 15:03
Publicação
26/01/2022, 15:03
Publicação
26/01/2022, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 00:41
Recebimento
21/01/2022, 17:39
Outras Decisões
21/01/2022, 17:39
Publicação
21/01/2022, 07:22
Publicação
21/01/2022, 07:21
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 23:01
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2022, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2022, 00:07
Recebimento
14/01/2022, 18:20
Outras Decisões
14/01/2022, 18:20
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 21:45
Documento (Certidão)
13/01/2022, 21:44
Recebimento
13/01/2022, 14:32
Outras Decisões
13/01/2022, 14:32
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 21:56
Documento (Certidão)
12/01/2022, 21:56
Decurso de Prazo
20/10/2021, 02:25
Mandado (entregue ao destinatário)
27/09/2021, 18:08
Documento (Certidão)
01/09/2021, 18:08
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 20:07
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 22:28
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 02:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/08/2021, 18:13
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2021, 21:54
Decurso de Prazo
06/08/2021, 02:37
Mandado (entregue ao destinatário)
15/07/2021, 14:34
Publicação
25/06/2021, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2021, 02:49
Recebimento
18/06/2021, 20:03
Outras Decisões
18/06/2021, 20:03
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 09:03
Documento (Certidão)
22/05/2021, 23:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/05/2021, 09:16
Documento (Certidão)
12/05/2021, 14:26
Petição (Renúncia de mandato)
27/04/2021, 15:45
Publicação
26/04/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2021, 02:31
Recebimento
20/04/2021, 18:41
Outras Decisões
20/04/2021, 18:41
Conclusão (para decisão)
20/04/2021, 11:37
Decurso de Prazo
20/04/2021, 02:52
Decurso de Prazo
20/04/2021, 02:52
Decurso de Prazo
20/04/2021, 02:52
Decurso de Prazo
20/04/2021, 02:52
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 16:38
Publicação
12/04/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2021, 02:22
Documento (Certidão)
08/04/2021, 12:22
Documento (Certidão)
02/03/2021, 13:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2021, 16:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2021, 16:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2021, 16:00
Publicação
21/01/2021, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2021, 02:36
Recebimento
14/01/2021, 18:06
deferimento
14/01/2021, 18:06
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 23:03
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 19:29
Publicação
14/12/2020, 02:55
Publicação
14/12/2020, 02:55
Publicação
12/12/2020, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2020, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2020, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2020, 02:38
Recebimento
09/12/2020, 14:28
Conclusão (para decisão)
07/12/2020, 18:39
Documento (Certidão)
07/12/2020, 18:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/12/2020, 18:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/12/2020, 18:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/12/2020, 18:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/12/2020, 18:33
Publicação
10/09/2020, 02:33
Publicação
10/09/2020, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2020, 03:09
Decurso de Prazo
05/09/2020, 22:32
Decurso de Prazo
05/09/2020, 22:32
Recebimento
04/09/2020, 17:01
Outras Decisões
04/09/2020, 17:01
Conclusão (para decisão)
03/09/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 15:44
Publicação
02/09/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2020, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2020, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2020, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2020, 12:35
Recebimento
31/08/2020, 00:26
Outras Decisões
31/08/2020, 00:26
Conclusão (para decisão)
28/08/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 15:29
Publicação
17/08/2020, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2020, 13:49
Recebimento
10/08/2020, 18:32
Indeferimento
10/08/2020, 13:51
Conclusão (para decisão)
06/08/2020, 15:47
Petição (Embargos de declaração)
04/08/2020, 19:09
Publicação
30/07/2020, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2020, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2020, 02:44
Documento (Certidão)
28/07/2020, 22:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))