Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712382-43.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A. REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDES, RIBEIRO, INTASQUI E LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: PEDRO SILVA DE LUCENA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora no rosto dos autos, com pedido de reconsideração, apresentada pela parte executada em face da decisão que deferiu a constrição de eventual crédito de sua titularidade nos autos do processo nº 0701825-48.2023.8.07.0005, em trâmite perante a Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, até o limite do valor em execução. Sustenta a parte executada, em síntese: (i) a existência de fraude na origem do débito, com alegada quitação do contrato; (ii) a desproporcionalidade da medida, sobretudo quanto à determinação de transferência imediata dos valores; (iii) a existência de erro material no número do processo indicado; e (iv) a impossibilidade de a penhora alcançar verba honorária de titularidade autônoma do patrono. O exequente pugna pela rejeição da impugnação, sustentando a regularidade da constrição. É o necessário. Decido. A penhora no rosto dos autos encontra amparo no art. 860 do Código de Processo Civil, sendo plenamente admitida para atingir créditos do executado, ainda que litigiosos ou sujeitos a apuração em outro processo.
Trata-se de meio legítimo de satisfação do crédito exequendo, que não exige, para sua efetivação, a prévia liquidez ou disponibilidade imediata do crédito, bastando a existência de expectativa jurídica de recebimento. Assim, não há ilegalidade na constrição determinada, a qual se mostra adequada ao estágio da execução. A parte executada busca, por meio da presente impugnação, rediscutir a própria exigibilidade do crédito exequendo, ao alegar a ocorrência de fraude na contratação e a suposta quitação da dívida. Todavia, tais alegações extrapolam os limites cognitivos da impugnação à penhora, porquanto dizem respeito ao próprio título executivo e à existência da obrigação, matérias que devem ser deduzidas na via própria dos embargos à execução, nos termos do art. 917 do CPC. Não se admite, portanto, a utilização da impugnação como sucedâneo de embargos, sob pena de subversão do regime processual da execução. Ainda que assim não fosse, observa-se que a sentença proferida nos autos nº 0701825-48.2023.8.07.0005, mencionada pela parte executada, não afasta a exigibilidade do crédito executado nestes autos, tendo apenas reconhecido a ocorrência de fraude por terceiros e imputado a estes a responsabilidade pelo ressarcimento. Referida decisão, portanto, não desconstitui a obrigação perante o exequente, nem impede o prosseguimento da execução, tratando-se de relação jurídica paralela, cujo eventual ressarcimento deverá ser buscado na via adequada. No tocante à forma de efetivação da penhora, a determinação de transferência do numerário constitui consequência lógica da própria constrição, nos termos do art. 860 do CPC. Todavia, tal transferência não se opera de forma imediata e automática, estando condicionada à efetiva disponibilidade do crédito em favor do executado no processo de origem, competindo ao juízo onde tramita a demanda nº 0701825-48.2023.8.07.0005 a gestão do cumprimento da ordem, inclusive quanto ao momento oportuno de sua efetivação. Consigno, ainda, que a penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do CPC, deve recair exclusivamente sobre o crédito que vier a caber ao executado, não podendo atingir valores pertencentes a terceiros. No caso, a parte executada sustenta que parcela do crédito existente no processo de origem corresponde a honorários advocatícios destacados, de titularidade autônoma do patrono. Nesse ponto, cumpre esclarecer que a constrição determinada por este Juízo já se limita ao crédito do executado, cabendo ao juízo onde tramita o processo nº 0701825-48.2023.8.07.0005 zelar pela correta individualização dos valores, inclusive quanto à eventual segregação de verba honorária, caso existente. Não compete a este Juízo, neste momento, adentrar na definição da titularidade de valores apurados em outro processo, devendo ser respeitada a competência do juízo de origem para a adequada gestão da penhora. Por fim, não procede a alegação de erro material quanto ao número do processo objeto da penhora, porquanto a decisão impugnada indicou corretamente o processo nº 0701825-48.2023.8.07.0005.
Diante do exposto, rejeito a impugnação, mantendo integralmente a decisão impugnada. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL