Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712474-84.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO NUNES MOREIRA
EXECUTADO: LUCYNILA DE NORONHA BRAGA SENTENÇA Vê-se nos IDs 221568670 e 221568672 que o v. acórdão proferido nos autos dos embargos à execução de nº 0726930-39.2023.8.07.0001 declarou inexigível o título ora vindicado, por conseguinte, extinta a presente execução, nos termos a seguir transcritos: Acórdão de ID 221568670: (...) Apelação conhecida. Rejeitada a preliminar. No mérito, provida. Sentença reformada. Procedentes os embargos à execução. Declarada a inexigibilidade ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de cláusula penal (cláusulas 3 e 7) do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes. Por consequência, extinta a execução de título extrajudicial (autos 0712474-84.2023.8.07.0001) (Código de Processo Civil, artigo 487, inciso I). (...) Diante da inversão da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais dos embargos à execução e da demanda executiva. Nos embargos à execução, atento à modificação da sucumbência, mantenho a sentença que fixou honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Em razão da extinção do processo executivo, arbitro honorários na ação de execução igualmente em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Saliento, no mais, que a fixação de honorários de forma autônoma nos embargos à execução e na demanda executiva segue a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no REsp 1892907/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021. Acórdão de ID 221568672: "(...) Modificada a condenação às verbas de sucumbência da execução de título extrajudicial (Processo nº 0712474-84.2023.8.07.0001) para determinar que: (a) a executada, Lucynila de Noronha Braga, deve arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais da demanda executiva, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico (R$ 1.975,00); (b) as custas da execução de título extrajudicial devem ser distribuídas proporcionalmente entre as partes, sendo 70% (setenta por cento) devidas pelo exequente, Fábio Nunes Moreira, e 30% (trinta por cento) devidas pela executada, Lucynila de Noronha Braga. Mantidos os demais termos do acórdão.(...)"
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, em cumprimento ao acórdão supra detalhado, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Determino a desconstituição da penhora do imóvel deferida no ID 202046643, relativamente a 50% do imóvel indicado no ID 201786633, de matrícula n.º 21.324, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Apartamento 1009, do Bloco "J", da Quadra HN-2, do Setor Hoteleiro Norte, SH/Norte, de Brasília/DF. Oficie-se ao Cartório competente para proceder ás baixas respectivas, cujas custas e emolumentos porventura necessários devem ser arcados pela parte ré e, se o caso, lançadas como despesas do processo nos autos em eventual pedido de cumprimento de sentença nos autos dos embargos à execução supra referidos. Custas finais pela parte autora. Honorários na forma fixada nos autos dos embargos à execução. Publique-se. Intime-se. Tendo em vista que já transitado o julgado proferido nos autos dos embargos à execução, com a publicação desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado. Após, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte ré; e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Datado e Assinado Eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712474-84.2023.8.07.0001.
autora: FABIO NUNES MOREIRA - CPF/CNPJ: 004.757.651-09 Parte ré: LUCYNILA DE NORONHA BRAGA - CPF/CNPJ: 603.430.011-87 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc. V, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte defiro a penhora de 50% do imóvel indicado no ID 201786633, de matrícula n.º 21.324, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Apartamento 1009, do Bloco "J", da Quadra HN-2, do Setor Hoteleiro Norte, SH/Norte, de Brasília/DF. Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casado com RICARDO PESSOA DE SOUZA BRAGA sob o regime da comunhão parcial de bens. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da causa é R$ 6.939,20. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2. Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3. Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)