Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724408-94.2023.8.07.0015.
REQUERENTE: MIRIAN BUSIQUIA DOS SANTOS CANDIDO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Recebo a inicial.
Trata-se de pedido de tutela provisória para o fim determinar anulação do auto de infração de trânsito n° SA03192371 e a substituição da placa do veículo, além, no mais, da exclusão de diversas infrações de trânsito. O pedido tem o seguinte teor: “b) LIMINARMENTE, a conceder a medida liminar os efeitos da tutela antecipada, com expedição de ofício a Ré, para que suspender a exigibilidade do auto de infração (n° aut - UF:DF-107100SA03192371-6041/02) e excluir as infrações lançadas no registro do veículo, bem como a autorizar/determinar a substituição da placa do veículo, sob as pena da lei;” É o breve relatório. DECIDO. O artigo 300 do CPC exige a cumulação de dois requisitos, para o acolhimento do pedido antecipatório do mérito, sob a égide da tutela de urgência: plausibilidade do direito vindicado e fundado receio de dano irreparável. Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias, como a ora vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º). A antecipação dos efeitos da tutela de mérito traduz medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob pena de iminente perecimento do direito ou dano irreversível. No caso em tela, vislumbro ausentes tais vetores jurídicos. O pedido liminar constitui providência satisfativa, não sendo possível aferir, neste momento processual, a sua viabilidade, frente aos documentos juntados aos autos. Ademais, a demonstração do alegado exige a necessária dilação probatória, com a consequente oitiva do requerido. No tocante ao pedido liminar de substituição de placa do veículo, a Resolução CONTRAN n° 969/2022 dispõe sobre o procedimento administrativo para a troca de placas de identificação em decorrência da comprovada existência de outro automotor circulando com combinação alfanumérica de placas igual à do veículo original, ou seja, possível CLONAGEM, matéria controversa e que necessita de maiores elementos probantes, a respeito. Dispõe a referida Resolução que, para a troca de placa, é necessário requerimento junto ao DETRAN para abertura de processo administrativo. Portanto, neste átimo processual, não é possível verificar a ilegalidade do auto de infração, bem como se a autora efetivou requerimento administrativo, junto ao DETRAN/DF, para fins de substituição da placa. INDEFIRO o pedido liminar. Cite-se e intime-se, na forma da lei. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.