Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722423-63.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: JUSCELINO FERREIRA ORNELAS, RENATO BARBOSA ORNELAS
EXECUTADO: PAULO SERGIO BARBOSA MEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, afim de assegurar-lhe prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de um ano, durante o qual também fica suspensa a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, o que acarretará o retorno da fluência do prazo da prescrição intercorrente e somente será interrompida uma única vez, mediante efetiva constrição de bens penhoráveis (art. 921, §4º-A, do CPC). Conforme o §4º do art. 921 do CPC, considera-se termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente, a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor. Por fim, deve tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil. Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)