Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733347-76.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DESPORTIVA, EDUCACIONAL E SOCIAL EQUILIBRIUM
EXECUTADO: COMITE BRASILEIRO DE CLUBES - CBC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES - CBC apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA, EDUCACIONAL E SOCIAL EQUILIBRIUM. O credor se manifestou no ID 186103160. É o breve relatório. DECIDO. O cumprimento de sentença se desenvolve com intuito de promover a satisfação de um direito reconhecido em título judicial, ao passo que a impugnação é um incidente de que a parte devedora pode ser valer para alegar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a impugnação fundamenta-se no excesso de execução. A sentença proferida nos autos julgou improcedentes os pedidos iniciais.
requerida: Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Alega a impugnante que o provimento judicial que efetivamente reconheceu o direito do exequente foi aquele em sede de Apelação, aduzindo que os 11% cobrados a título de honorários não dispõem de base financeira para sua incidência, porquanto a condenação foi uma obrigação de fazer. Da análise dos autos, verifico que os 11% fixados a título de honorários deve incidir sobre o valor atribuído à pretensão principal, porquanto é incompatível a fixação sobre o valor da condenação, conforme previsto no § 2º, do artigo 85, do CPC. De outro lado, não há fixação em relação à reconvenção, porquanto a sua análise restou prejudicada. O acórdão poderia ter sido objeto de embargos de declaração, mas não o foi. Não é possível, neste momento, este juízo de primeiro grau inovar e criar uma obrigação não prevista no título.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedente o pedido reconvencional para condenar a autora/reconvinda ao pagamento de R$ 20.169,88 (vinte mil cento e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos), referentes aos gastos com transporte aéreo e hospedagem dos atletas e do membro da comissão técnica incluídos no CBI Wrestling Sênior 2021 por força da decisão liminar. O valor deve ser corrigido pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora de 1% a.m. desde o recebimento da reconvenção. Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa na ação e da condenação na reconvenção, pela autora/reconvinte. Revogo a tutela de urgência concedida. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. O Acórdão de ID 174721112, por sua vez, deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido nos seguintes termos: Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para, confirmando a liminar deferida, determinar que a Ré aceite a inscrição da Autora nos moldes requeridos, isto é, cinco atletas e um técnico para CBI Sênior Masculina e cinco atletas e um técnico para CBI Sênior Feminina, totalizando a possibilidade de inscrição de dez atletas e dois técnicos para participação no aludido Campeonato. Com o julgamento procedente do pedido principal, o pedido reconvencional fica prejudicado. Dada a nova sucumbência, condeno o Réu em custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 11% (onze por cento) do valor da condenação, consoante art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. Em sede de agravo em recurso especial houve a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da parte
Ante o exposto, determino a remessa do feito à Contadoria para apuração do valor devido nos termos acima alinhavados. Com a manifestação do contador, dê-se vista às partes. Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito