Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744368-78.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: NADIA DE SOUZA GAMA
REQUERIDO: WALLACE FERNANDES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ambas as partes. A parte autora, Nádia de Souza Gama, requereu o cumprimento de sentença, instruído com demonstrativo de cálculo no id. 279662368, para cobrança do crédito reconhecido em seu favor, decorrente da procedência parcial da ação monitória, no valor indicado de R$ 197.638,01. As custas iniciais relativas ao cumprimento de sentença foram recolhidas, conforme comprovante de id. 279761487. Por sua vez, Wallace Fernandes Rodrigues apresentou requerimento de cumprimento de sentença no id. 279825248, instruído com demonstrativo de cálculo no id. 279825251, para cobrança dos honorários sucumbenciais e da multa por litigância de má-fé, fixados em seu favor, no valor total indicado de R$ 12.398,34. Decido. Considerada a existência de créditos recíprocos constituídos no mesmo título judicial, bem como a necessidade de preservar a regularidade do processamento da fase executiva e evitar confusão processual, determino que o cumprimento de sentença requerido por Wallace Fernandes Rodrigues no id. 279825248 seja promovido em autos apartados, por dependência a estes autos, instruído com as peças indispensáveis. Esclareço que tal cumprimento de sentença deverá ficar restrito à cobrança da multa por litigância de má-fé fixada em favor de Wallace Fernandes Rodrigues, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, uma vez que os honorários sucumbenciais permanecem com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida à autora, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Assim, neste feito, processe-se apenas o cumprimento de sentença requerido por Nádia de Souza Gama. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 197.638,01. Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Advirta-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para informar se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito. Em caso de quitação, expeça-se alvará de levantamento, e após, retornem os autos para extinção. Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias. Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO. Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso. Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação. No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home. Concluídas as pesquisas nos sistemas disponíveis neste juízo, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse. Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC. A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.