Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732451-27.2021.8.07.0003.
EXEQUENTE: MULTILAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: RODOVAX COMERCIO DE UTILIDADES LTDA - ME, ROGI COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS E UTILIDADES LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO RODOBRAS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) promovida por MULTILAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de RODOVAX COMERCIO DE UTILIDADES LTDA - ME, ROGI COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS E UTILIDADES LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO RODOBRAS LTDA. A parte exequente requer a expedição de ofício à Federação Nacional de Seguros Gerais – FENSEG, a fim de verificar eventual existência de seguro veicular em nome da parte executada, sustentando que tal medida poderia auxiliar na localização de veículo não registrado formalmente em nome do devedor. Subsidiariamente, requer a realização de consulta ao sistema CCS-BACEN. Decido. O pedido não comporta deferimento. Conforme já consignado na decisão de Id. 251607502, este juízo estabeleceu, de forma expressa, critérios objetivos para o exame de novas diligências executivas, especialmente nos casos em que já houve esgotamento dos meios ordinários de pesquisa patrimonial, com resultados infrutíferos ou apenas parcialmente frutíferos. Naquela oportunidade, restou consignado que novas consultas patrimoniais somente seriam admitidas mediante demonstração concreta de alteração da situação fática do devedor, o que não se verifica no presente caso. A pretensão de expedição de ofício à FENSEG não veio acompanhada de qualquer elemento objetivo apto a indicar modificação patrimonial recente da parte executada, tampouco de indícios mínimos de existência de veículo segurado em seu nome ou por ele utilizado. O requerimento, assim, está fundado em mera hipótese, sem lastro fático específico, o que torna a diligência genérica e de reduzida perspectiva de utilidade prática. Além disso, a execução deve observar os princípios da efetividade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da duração razoável do processo, não se mostrando adequado impor à serventia a prática de diligências exploratórias desvinculadas de elementos concretos capazes de justificar sua adoção. O processo executivo deve se desenvolver em busca da satisfação do crédito, mas isso não afasta a necessidade de que os requerimentos formulados pela parte credora guardem pertinência com dados minimamente objetivos. No tocante ao pedido subsidiário de consulta ao CCS-BACEN, igualmente não há como acolhê-lo. Isso porque a decisão anterior já afastou expressamente a utilidade da medida, ao fundamento de que referido sistema apenas informa a existência de relacionamento do CPF ou CNPJ com instituições financeiras, sem fornecer dados sobre saldo, movimentação ou ativos, de modo que não acrescenta, em regra, resultado útil à execução quando já realizada pesquisa via SISBAJUD. Ressalte-se, ainda, que a matéria já foi apreciada por este juízo, que expressamente advertiu não serem conclusos pedidos de novas pesquisas desacompanhados de comprovação de alteração da situação financeira do devedor, nos termos do art. 507 do CPC. Assim, ausente fato novo relevante, incabível a rediscussão de providências já anteriormente indeferidas por decisão preclusa. O precedente indicado pela parte exequente não altera tal conclusão, pois o deferimento de medidas executivas atípicas ou subsidiárias depende da análise do caso concreto, não afastando o poder-dever do magistrado de indeferir diligências que, à luz das circunstâncias específicas dos autos, se revelem inadequadas, genéricas ou desprovidas de perspectiva concreta de êxito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à FENSEG, bem como o pedido subsidiário de consulta ao CCS-BACEN. Cientifique-se a parte exequente no prazo de 2 dias e retornem os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, para aguardar a fluência do prazo prescricional, nos termos da decisão de ID 251607502. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p