Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033562-86.2014.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: NEW WORK COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") REPRESENTANTE LEGAL: FABIO RODRIGUES GARCIA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução na qual o Distrito Federal busca a satisfação de créditos fiscais. A parte Executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual alega, em breve síntese, que o feito deve ser suspenso ante o deferimento do parcelamento especial de débitos tributários nos autos do processo de Recuperação Judicial, razão pela qual os créditos tributários ora cobrados estão com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. A parte executada requereu seja expedido Ofício ao D. Juízo da Vara Única da Comarca de Cajamar requerendo a reserva de numerário ou penhora no rosto dos autos da Recuperação Judicial da Executada, caso não seja acolhido o pedido de suspensão da execução. É o relatório. DECIDO É consabido que, em razão das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 – que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) –, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o cancelamento do Tema Repetitivo 987, cuja questão submetida a julgamento discutia a possibilidade de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, por dívida tributária ou não tributária. Conclusão que se extrai da leitura do art 6º parágrafo 7B da Lei 14.112/2020, confere-se: Art. 6º § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. Ademais, ao cancelar o Tema 987 em julgamento pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, o relator consignou a necessidade da cooperação entre os juízos da execução fiscal e o juízo da recuperação judicial: “Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis.” Assim, conclui-se que, independentemente da natureza do crédito fiscal, se tributário ou não tributário, é possível a adoção de atos de constrição contra a empresa em recuperação quando não houver hipótese de suspensão da execução ou da própria exigibilidade do crédito tributário, sendo do juízo universal a competência para, em cooperação com o juízo da execução fiscal, substituir a constrição relativa aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial – e, por consequência, ao cumprimento do plano de recuperação. Cabe ressalvar que é de competência do juízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da constrição patrimonial em sede de execução fiscal em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade, determinar eventual substituição da medida, para que não inviabilize o plano de recuperação judicial. Nessa linha a seguinte decisão monocrática: AREsp 1.055.151/RS, Min. Gurgel de Faria, DJe 14.12.2021. Assim, o procedimento de penhora deve seguir as seguintes etapas: "Primeira etapa: Ato de constrição do patrimônio pelo juízo da execução fiscal; Segunda etapa: Comunicação do ato de constrição ao juízo da recuperação judicial; Terceira etapa: Deliberação sobre o ato de constrição pelo juízo da recuperação judicial; Quarta etapa: possibilidade de substituição do ato constritivo pelo juízo da recuperação." (REsp 1.691.549/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 28.07.2021).
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do feito, formulado pela parte executada, bem como o pedido de expedição de ofício ao Juízo da recuperação judicial. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.