REFERENCIA INTERNACIONAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Reu
TASSO CEZAR DE CARVALHO DA CRUZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ELIETE CARIUS LINS E SILVA
OAB/DF 32940·CPF·Representa: Autor
FERNANDA GURGEL NOGUEIRA
OAB/DF 29662·CPF·Representa: Autor
LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR
OAB/DF 29378·CPF·Representa: Autor
ANNA TEREZA CASTRO SILVA RIBEIRO
OAB/DF 48149·CPF·Representa: Autor
ELIETE CARIUS LINS E SILVA
OAB/DF 32940·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
25/04/2025, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 14:33
Remessa
23/04/2025, 20:42
Remessa (em diligência)
17/03/2025, 17:07
Documento (Certidão)
17/03/2025, 15:54
Documento
17/03/2025, 15:54
Trânsito em julgado
12/03/2025, 14:16
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:37
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:37
Publicação
15/02/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC.
12/02/2025, 00:00
Recebimento
10/02/2025, 16:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC.
12/02/2025, 00:00
Recebimento
10/02/2025, 16:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/02/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 11:29
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:30
Publicação
22/01/2025, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745106-03.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PENTAG ENGENHARIA LTDA, RONALDO RODRIGUES STARLING TAVARES
EXECUTADO: REFERENCIA INTERNACIONAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA, TASSO CEZAR DE CARVALHO DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte exequente para que diga se dá plena e integral quitação à obrigação perseguida nestes autos, bem assim confirme a conta bancária para a qual deverão ser transferidas as quantias remanescentes em conta, no prazo de 10 (dez) dias CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/01/2025, 00:00
Recebimento
13/01/2025, 21:48
Outras Decisões
13/01/2025, 21:48
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2025, 10:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/01/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 14:54
Documento (Certidão)
25/10/2024, 03:06
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 16:32
Documento (Certidão)
21/10/2024, 16:55
Documento
21/10/2024, 16:55
Documento (Certidão)
15/10/2024, 17:39
Publicação
14/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745106-03.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PENTAG ENGENHARIA LTDA, RONALDO RODRIGUES STARLING TAVARES
EXECUTADO: REFERENCIA INTERNACIONAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA, TASSO CEZAR DE CARVALHO DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em deferência à petição retro, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS em favor do EXEQUENTE das quantias depositadas na conta judicial, mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada no ID 212140343. No mais, aguarde-se o integral cumprimento do acordo homologado, observando-se o prazo de suspensão estampado à Decisão de ID 193754591. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/10/2024, 00:00
Recebimento
10/10/2024, 09:11
deferimento
10/10/2024, 09:11
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/09/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:59
Documento (Certidão)
26/09/2024, 03:04
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 16:12
Documento (Certidão)
28/08/2024, 03:07
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 15:15
Documento (Certidão)
27/08/2024, 03:06
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2024, 17:35
Documento (Certidão)
14/08/2024, 17:34
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2024, 15:37
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2024, 18:25
Documento (Certidão)
12/08/2024, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745106-03.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PENTAG ENGENHARIA LTDA, RONALDO RODRIGUES STARLING TAVARES
EXECUTADO: REFERENCIA INTERNACIONAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA, TASSO CEZAR DE CARVALHO DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS em favor do EXEQUENTE das quantias depositadas na conta judicial (anexos das petições de ID 202304691 e 205842257), mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada no ID 206424308. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo homologado, observando-se o prazo de suspensão estampado à Decisão de ID 193754591. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/08/2024, 00:00
Recebimento
06/08/2024, 16:04
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
06/08/2024, 16:04
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/08/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 14:59
Documento (Certidão)
30/07/2024, 03:07
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 14:10
Documento (Certidão)
28/06/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745106-03.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PENTAG ENGENHARIA LTDA, RONALDO RODRIGUES STARLING TAVARES
EXECUTADO: REFERENCIA INTERNACIONAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA, TASSO CEZAR DE CARVALHO DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista da expedição do alvará de levantamento dos valores que cabiam à parte exequente prossiga-se nos termos da Decisão de ID 193754591, aguardando-se o integral cumprimento do acordo homologado. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 16:38
Recebimento
14/06/2024, 17:13
Outras Decisões
14/06/2024, 17:13
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 17:16
Documento (Certidão)
07/06/2024, 19:44
Documento
07/06/2024, 19:44
Documento (Certidão)
06/06/2024, 17:54
Publicação
03/06/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 02:48
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745106-03.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PENTAG ENGENHARIA LTDA, RONALDO RODRIGUES STARLING TAVARES
EXECUTADO: REFERENCIA INTERNACIONAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA, TASSO CEZAR DE CARVALHO DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em deferência à certidão de ID 198001715, RETIFICO o teor da Decisão retro (ID 196637970). EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS em favor do EXEQUENTE das quantias depositadas na conta judicial (ID 194891839), mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada no ID 196510864 e 198174093. No mais, prossiga-se nos termos da Decisão de ID 193754591, aguardando-se o integral cumprimento do acordo homologado. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/05/2024, 00:00
Recebimento
28/05/2024, 10:17
Outras Decisões
28/05/2024, 10:17
Documento (Certidão)
28/05/2024, 03:04
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 15:16
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2024, 15:16
Documento (Certidão)
23/05/2024, 18:25
Publicação
21/05/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745106-03.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PENTAG ENGENHARIA LTDA, RONALDO RODRIGUES STARLING TAVARES
EXECUTADO: REFERENCIA INTERNACIONAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA, TASSO CEZAR DE CARVALHO DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS em favor do EXEQUENTE das quantias depositadas na conta judicial (ID 194891839 e 194891841), mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada no ID 196510864. No mais, prossiga-se nos termos da Decisão de ID 193754591, aguardando-se o integral cumprimento do acordo homologado. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/05/2024, 00:00
Recebimento
16/05/2024, 17:18
deferimento
16/05/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 14:35
Publicação
09/05/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745106-03.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PENTAG ENGENHARIA LTDA, RONALDO RODRIGUES STARLING TAVARES
EXECUTADO: REFERENCIA INTERNACIONAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA, TASSO CEZAR DE CARVALHO DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte exequente para que indique a conta bancária para a qual pretende a transferência do numerário depositado nestes autos. Prazo de 5 (cinco) dias. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/05/2024, 00:00
Recebimento
06/05/2024, 17:17
Outras Decisões
06/05/2024, 17:17
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 21:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/05/2024, 21:51
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 19:44
Publicação
23/04/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745106-03.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PENTAG ENGENHARIA LTDA, RONALDO RODRIGUES STARLING TAVARES
EXECUTADO: REFERENCIA INTERNACIONAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA, TASSO CEZAR DE CARVALHO DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença, no bojo da qual pugnam as partes pela homologação de acordo de pagamento parcelado. Não desejam, contudo, que o instrumento de transação seja interpretado como novação. A análise da planilha e forma de pagamento não evidencia a necessidade de reparos pelo órgão jurisdicional. Nesse cenário, HOMOLOGO o instrumento de transação de ID 193428241, recomendando que se cumpram fielmente suas disposições, SEM a constituição de novo título executivo. Por conseguinte, SUSPENDO o curso do feito até o dia 1º/11/2024. O período de suspensão supera em poucos dias a data do esperado pagamento da última parcela, de modo a permitir que o credor confirme seu adimplemento. Assim, retornando os autos conclusos após o período de suspensão, no silêncio do credor, o Juízo interpretará que houve quitação e proferirá sentença reconhecendo a quitação (art. 924, II, do CPC). Na hipótese de inadimplemento durante o período de suspensão, tocará ao exequente, ao peticionar noticiando o fato, também deverá secundar a peça com planilha atualizada da obrigação, abatendo os valores já percebidos e/ou consignados em conta judicial, durante o período de suspensão, além de postular o que entender pertinente. Por fim, OBSERVE a Serventia o período de suspensão, RETORNANDO os autos conclusos, ao final, salvo peticionamento superveniente. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
22/04/2024, 00:00
Recebimento
18/04/2024, 22:17
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
18/04/2024, 22:17
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 12:03
Publicação
11/04/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0745106-03.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PENTAG ENGENHARIA LTDA, RONALDO RODRIGUES STARLING TAVARES
EXECUTADO: REFERENCIA INTERNACIONAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA, TASSO CEZAR DE CARVALHO DA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte executada para ciência da petição de ID 192559953. Aguarde-se o prazo da decisão de ID 192055805. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 13:47:38. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 10:20
Publicação
09/04/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745106-03.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: PENTAG ENGENHARIA LTDA, RONALDO RODRIGUES STARLING TAVARES
REQUERIDO: REFERENCIA INTERNACIONAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA
REU: TASSO CEZAR DE CARVALHO DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. PROMOVA-SE a alteração nos registros do PJe. RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc. XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria). Inicialmente, INTIMO a parte exequente para que se manifeste acerca da proposta de pagamento parcelado da obrigação constante da petição de ID 191961671, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, com vistas a dar início à fase de cumprimento de sentença, INTIMO os executados, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. ADVIRTO-OS, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Ficam ainda intimados os executados de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo. Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC). Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC. No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC). Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
08/04/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
05/04/2024, 12:08
Recebimento
04/04/2024, 22:54
Outras Decisões
04/04/2024, 22:54
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 10:13
Recebimento
02/04/2024, 17:23
Outras Decisões
02/04/2024, 17:23
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 14:18
Trânsito em julgado
25/03/2024, 14:18
Recebimento
25/03/2024, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos declaratórios. 2. O vício da contradição elencado no art. 1.022 do CPC versa tão somente sobre a análise interna do acórdão, de sorte a macular sua completa e integral compreensão. Não se identifica quando ocorre suposta dissonância com outros precedentes do órgão julgador ou de outros tribunais. 3. A pretensão de reexame do mérito recursal, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CORRETORA DE SEGUROS DE SAÚDE. MIGRAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE COBERTURA. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. COBRANÇA DE MULTA PELO CANCELAMENTO ANTECIPADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE DA CORRETORA. REPARAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por corretora de seguros de saúde e seu representante contra a sentença que, nos autos da ação indenizatória ajuizada contra si por pessoa jurídica contratante e seu sócio, julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar os réus/apelantes, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, nos valores respectivos de R$17.149,81 (dezessete mil cento e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos) e de R$10.000,00 (dez mil reais), em razão do reconhecimento de falha na prestação do serviço de migração de plano de saúde coletivo empresarial. 2. Diante do vínculo estabelecido entre as partes, é possível inferir que há pertinência subjetiva para que os réus ocupem o polo passivo da demanda, porquanto o objeto da demanda perpassa o cumprimento do dever de informação da corretora acerca dos ônus e consequências da migração de plano de saúde. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. A sentença apresenta clara fundamentação sobre a matéria discutida nos autos, analisando o objeto da demanda e enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, em observância aos arts. 371 e 489, §§ 1º e 2º, do CPC. Preliminar de nulidade por fundamentação deficiente rejeitada. 4. Na hipótese, extrai-se dos autos que o contratante manifestou o interesse na migração do plano de saúde fornecido pela Sul América para o do Bradesco, desde que o cancelamento do contrato anterior somente ocorresse após a vigência do novo plano de saúde, a fim de que não houvesse interrupção na assistência à saúde dos beneficiários do plano coletivo empresarial. Apesar disso, é incontroverso nos autos que a corretora de seguros implementou o referido cancelamento antes mesmo da ativação do novo plano, o qual, ao final, sequer foi aprovado pela nova operadora. Esse cenário resultou, portanto, na ausência de cobertura assistencial à saúde por mais de um mês. 5. Se a parte ré/apelante não logrou comprovar o cumprimento do seu dever de lealdade e de informação, de forma adequada, acerca das condições de processamento da migração entre os planos, e, ao revés, indicou para o adquirente a possibilidade de aguardo da ativação do novo plano, reconhece-se a falha na prestação do serviço. Nesse cenário, revela-se insuficiente para afastar a responsabilidade civil a alegação genérica de que seria presumível o prévio cancelamento do contrato anterior, quando essa condição frustra as legítimas expectativas do adquirente de se manter segurado, levadas ao conhecimento da parte adversa. 6. Verifica-se, ainda, que o cancelamento antecipado do contrato com a Sul América promovido pelos réus, em desacordo ao ajuste firmado entre as partes, deu ensejo à aplicação de multa por descumprimento do período de fidelidade contratual, no valor de R$17.149,81 (dezessete mil cento e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos), a despeito de o corretor ter garantido ao contratante a inexistência de custos adicionais para a migração, à exceção do cumprimento do aviso prévio. Anote-se que, em razão dessa dívida, o nome da pessoa jurídica contratante foi inserido em cadastro de inadimplentes. 7. O caso vertente transborda o mero descumprimento contratual, porquanto se reconhece que os danos experimentados pelo beneficiário, ao permanecer sem assistência à saúde, causaram-lhe abalos capazes de atingir a esfera de direitos da personalidade, sobretudo a higidez psicológica. Ademais, deve-se considerar que a atuação dos réus deu ensejo à cobrança de dívida de vultoso valor e à negativação do nome da pessoa jurídica, circunstância apta a violar a sua honra objetiva, com abalo à sua imagem e credibilidade no mercado (Súmula n. 227 do STJ). Assim, reconhece-se no caso o dano moral indenizável. 8. A fim de evitar adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, a jurisprudência do c. STJ e deste e. TJDFT considera válido o critério bifásico para arbitramento equitativo do valor da condenação. Adotada essa premissa, a análise de precedentes deste Tribunal permite concluir pela existência de um padrão indenizatório a título de dano moral em casos assemelhados no quantum fixado na sentença. Por sua vez, a conjuntura descrita nos autos não remete a uma solução diversa da adotada pelos julgados paradigmas, pois deles não se desbordou, não se detectando alguma peculiaridade que conduzisse a uma mitigação da compensação perfilhada. 9. A fixação do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, que resulta, a princípio, no valor de R$3.257,97 (três mil duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos), revela-se compatível com o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pela causídica, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Assim, não se justifica a redução para o percentual mínimo. 10. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
04/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2023, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2023, 17:48
Petição (Contra-razões)
18/09/2023, 14:42
Publicação
25/08/2023, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 02:52
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2023, 16:15
Decurso de Prazo
18/08/2023, 14:38
Petição (Apelação)
17/08/2023, 18:08
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:17
Publicação
26/07/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 00:56
Recebimento
21/07/2023, 23:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/07/2023, 23:58
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 16:31
Petição (Embargos de declaração)
20/07/2023, 14:28
Publicação
13/07/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 00:42
Recebimento
10/07/2023, 17:56
Procedência
10/07/2023, 17:56
Publicação
18/05/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 00:41
Conclusão (para julgamento)
16/05/2023, 14:13
Recebimento
15/05/2023, 21:35
Outras Decisões
15/05/2023, 21:35
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 18:13
Petição (Replica)
10/05/2023, 16:42
Publicação
17/04/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 00:31
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2023, 12:35
Documento
08/03/2023, 18:27
Documento
08/03/2023, 18:27
Documento
08/03/2023, 18:27
Documento
08/03/2023, 18:26
Documento
08/03/2023, 18:25
Documento
08/03/2023, 18:25
Recebimento
23/02/2023, 17:51
Outras Decisões
23/02/2023, 17:51
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 10:02
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:29
Expedição de documento (Certidão)
22/12/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 05:10
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 05:04
Publicação
06/12/2022, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 02:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/12/2022, 17:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))