Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707457-22.2023.8.07.0016.
AUTOR: LUANA DE OLIVEIRA LEITE, LUMAJ PET SHOP E SERVICOS DE EMBELEZAMENTO EIRELI
REU: SERASA S.A. D E C I S Ã O Visto etc., Verifico que a decisão em tutela de urgência (ID 149147241), proferida em 09/02/2023, com intimação em 27/02/2023, foi confirmada pela sentença de ID 163677433. A parte autora afirma que a parte requerida não cumpriu tempestivamente a determinação de exclusão do CNPJ da parte empresa autora, só vindo a fazê-lo muito tempo depois, conforme teria informada a requerida em sua contestação de ID 155809792, de que o nome da empresa autora teria sido retirado somente em 17/04/2023. No entanto, observa-se que a parte autora trouxe aos autos documento, ID 162027895, pág. 3, em que demonstra que houve a exclusão da dívida e do nome da empresa autora do cadastro de inadimplentes em 13/02/2023, ou seja, mesmo antes de ser formalmente intimada a atender à determinação judicial de tutela de urgência. Por outro lado, a parte autora não apresentou nenhum outro documento idôneo a infirmar o documento referido acima, uma vez que o documento colacionado às petições de IDs. 177883347 e 179529124 não atestam a permanência da negativação após a decisão liminar, inclusive sequer consta o CNJP da empresa autora, pois o documento completo, ID 162027895, pág. 2, demonstra o contrário, ou seja, que a pesquisa feita pela empresa requerida apontou: "NÃO CONSTAM ANOTAÇÕES PARA OS PARAMETROS DE SELEÇÃO INFORMADOS." Assim, nada a prover em relação ao requerimento de ID 179529124. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
01/01/2024, 00:00