Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0759674-42.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: MARCO AURELIO PORTES GOOD
REQUERIDO: ANDREZA DIAS DE OLIVEIRA DOS SANTOS, DF ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria, para que retifique a polaridade ativa desta demanda, em consonância com a petição de ID 225484027, devendo ainda alterar a classe processual e o assunto, a fim de observar a fase ora deflagrada.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por Defensoria Pública do Distrito Federal em face de MARCO AURÉLIO PORTES GOOD, partes qualificadas nos autos. Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito indicado em ID 225484027 (R$5.524,12 - cinco mil, quinhentos e vinte e quatro reais e doze centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Fica o credor cientificado de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC. Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, estes caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes. Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).