Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0750139-37.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA
EXECUTADO: CINTIA LOBO CEZAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certificada a preclusão da decisão de ID 266541995, conforme expediente de ID 270621122, o feito executivo terá regular prosseguimento. Dessa forma, tendo sido fixadas, por meio do ato judicial de ID 270054279, as penalidades da fase satisfativa (multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%), passo ao exame da petição de ID 270449057. Formulou a parte exequente, por intermédio da referida petição, pedido direcionado à penhora, no percentual de 30% (trinta por cento), dos vencimentos líquidos recebidos pela executada, com a expedição de ofício à fonte pagadora, para que promova os descontos na folha de pagamento. Nesse contexto, almeja a credora a constrição de verba nitidamente salarial, o que encontra óbice na regra disposta no artigo 833, inciso IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, proventos e pensões, dentre outras espécies de remuneração. Pontuo, por oportuno, que não socorre à exequente o argumento de que a constrição encontraria amparo jurídico, pelo fato de a obrigação perseguida ser decorrente de condenação em honorários advocatícios, crédito que, segundo sustentou, possuiria “caráter de verba alimentar, indispensável à sobrevivência digna do advogado, nos termos do disposto no art. 85, § 14º, do CPC”, atraindo, assim, a mitigação do artigo 833, IV, CPC. O tema foi objeto de discussão no âmbito da Corte Especial do STJ, oportunidade em que restou definido não ser possível, à vista da interpretação que deve ser conferida ao artigo 833, § 2º do CPC, a penhora de salário, ainda que se trate do pagamento de honorários advocatícios. No referenciado julgado, cuidou a eminente Ministra Nancy Andrighi de pontificar a distinção entre os termos jurídicos “prestação alimentícia” e “natureza alimentar", conforme excerto a seguir transcrito: No mais, respeitado o entendimento em sentido contrário, embora se confira aos honorários advocatícios natureza alimentar, não há como subsumi-los na expressa prestação alimentícia, prevista no §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, de sorte a permitir que se excepcione a regra da impenhorabilidade absoluta, estabelecida pelo caput do referido dispositivo legal, cabível, tão somente, em caso de configuração das situações excepcionais relacionadas taxativamente pelo próprio legislador, sem possibilidade de ampliação pelo aplicador do direito - grifou-se (STJ - REsp 1815055 SP 2019/0141237-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/-8/2020, CE- CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) No mesmo sentido, já se manifestou o TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o que dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC/2015, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 2. A impenhorabilidade da verba destinada à subsistência da parte executada é excepcionada somente na hipótese de execução de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do § 2º do art. 833 do CPC/2015. 3. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não se confunde com a exceção legal inserida na expressão prestação alimentícia, de forma a autorizar a penhora salarial, porquanto não a equipara à prestação alimentícia decorrente de vínculo de família ou de ato ilícito. Entendimento contrário representaria a adoção de interpretação ampliativa sobre uma norma de exceção. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Acórdão 1292238, 07226486320208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBA SALARIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A norma do artigo 833, inciso IV, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, enquanto limitadora de direitos, deve ser aplicada de forma restritiva, sendo autorizada a penhora de verba salarial apenas nos casos de cumprimento de julgado no qual haja condenação do executado ao pagamento de prestação alimentícia ou de Decisão Interlocutória na qual ocorra fixação de alimentos. 2. Portanto, somente as prestações alimentares podem levar à constrição de salário. E os honorários advocatícios, embora verba alimentar, não tem a habitualidade necessária à configuração de prestação alimentícia. Jurisprudência majoritária da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e desprovido. Maioria. (Acórdão 1293267, 07218292920208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Relator Designado: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante os fundamentos apresentados, não deve ser excepcionada a regra da impenhorabilidade das verbas salariais e legalmente protegidas, ainda que se cuide de execução de verba honorária, razão pela qual, a despeito dos argumentos especificamente agitados pela exequente, não deve ser admitida a constrição. Posto isso, evidenciadas a natureza da verba e sua condição legal de impenhorabilidade,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido formulado, voltado à penhora de percentual dos vencimentos líquidos recebidos pela executada, com a expedição de ofício à fonte pagadora, para a realização dos descontos, diretamente, em folha de pagamento. Intime-se. Sem prejuízo, confiro à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias, para que indique a este Juízo, de modo objetivo e específico, as medidas que se façam adequadas e úteis ao adimplemento do débito perseguido. Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).