Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0042097-87.2016.8.07.0000.
EXEQUENTE: SEBASTIÃO RODRIGUES DE SOUZA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente no ID 84419088. Afirma não concordar com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 83372041, pois teria atualizado o montante de R$ 211.394,45 (duzentos e onze mil, trezentos e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos), homologados pela decisão de ID 76348675, a partir de 2.10.2025, quando, segundo sustenta, deveria ocorrer a partir de 3.4.2017. As impugnações aos cálculos do crédito principal, no montante de R$ 211.394,45 (duzentos e onze mil, trezentos e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos), já foram solucionadas na decisão de ID 76348675, inclusive em relação ao termo inicial da atualização. Verifica-se que os cálculos, impugnados e apresentados pela Contadoria Judicial no ID 83372041, não se referem ao montante principal, mas apenas aos honorários de sucumbência arbitrados na decisão de ID 76348675. Por isso, o termo inicial fixado em 2.10.2025 se justifica, em razão de coincidir com o momento do arbitramento da verba advocatícia. Na petição de ID 87209057, o executado informa que discorda dos valores apresentados pelo exequente, porque teria observado um excesso de R$ 2.639,71 (dois mil, seiscentos e trinta e nove reais e setenta e um centavos), porque não ter sido observado o art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. O crédito principal é de R$ 211.394,45 (duzentos e onze mil, trezentos e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos) e os honorários foram fixados em 2025. Logo, o montante deve ser dividido por R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), que era o valor do salário mínimo vigente à época, perfazendo a quantia de 139 salários mínimos. Fixados os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da condenação, adequada está à subsunção ao inciso I do art. 85 do CPC. Assim, rejeito ambas as impugnações, tanto a do exequente quanto a do executado. Preclusa esta decisão, expeçam-se o precatório referente ao crédito principal e à requisição de pequeno valor relativa à verba advocatícia. Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador