Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0027927-64.2003.8.07.0001.
AUTOR: SUPREMA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI
REU: AL-AKSA CONFECCOES LTDA SENTENÇA O processo se encontra paralisado por período superior há 30 (trinta) dias, apesar de a parte autora ter sido intimado para a pratica de atos processuais (ID 200384679 e 211157563). Registre-se que, diante das informações apresentadas ao ID nº 211160444, considero a parte autora intimada, em cumprimento ao disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. Observe-se que, a parte autora foi considerada intimada em 16/09/2024, tendo, portanto, o prazo transcorrido para apresentar manifestação em 23/09/2024. Assim, quando a parte autora deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito. Compulsando os autos, verifico que a citação da parte ré foi reputada nula, nos termos da decisão de ID nº 191763939, razão pela qual foi determinada a realização da consulta a partir do sistema INFOSEG para que a parte autora pudesse promover o andamento do feito. Diante do resultado apresentado ao ID nº 191763941, tendo a parte autora requerido a suspensão do feito, consoante ID nº 191763943, sendo o pedido acolhido, nos termos do ID nº 191764095. Transcorrido o prazo da suspensão, ID nº 191764096, os autos foram arquivados, ID nº 191764107. Com o retorno dos autos do arquivo, a parte autora para intimada para dar prosseguimento ao feito, com o intuito de promover a citação da parte ré, porém, quedou-se inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias. Foi realizada a sua intimação pessoal no prazo de 5 ( cinco) dias, com a advertência de extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil (ID 210198520).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Diante do exposto, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Sentença registrada nesta data eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do CPC). Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) 6