Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0016820-66.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 240478040). Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
10/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 13:43
Recebimento
08/10/2025, 20:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/10/2025, 20:16
Conclusão (para decisão)
05/07/2025, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016820-66.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA Decisão O valor devido ao arrematante já foi levantado, conforme ID 232278958. Promova-se o seu descadastramento. Quanto ao débito remanescente, ao credor para juntar planilha atualizada, decotada a cifra levantada (ID 232278489), além de indicar bens passíveis de penhora. No silêncio, a execução ficará automaticamente suspensa por um ano, em arquivo provisório, a partir desta data, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC. E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC. A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Prazo: 15 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0016820-66.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 240478040). Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
10/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 13:43
Recebimento
08/10/2025, 20:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/10/2025, 20:16
Conclusão (para decisão)
05/07/2025, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016820-66.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA Decisão O valor devido ao arrematante já foi levantado, conforme ID 232278958. Promova-se o seu descadastramento. Quanto ao débito remanescente, ao credor para juntar planilha atualizada, decotada a cifra levantada (ID 232278489), além de indicar bens passíveis de penhora. No silêncio, a execução ficará automaticamente suspensa por um ano, em arquivo provisório, a partir desta data, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC. E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC. A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Prazo: 15 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 21:58
Recebimento
24/06/2025, 18:04
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
24/06/2025, 18:04
Documento (Certidão)
22/04/2025, 12:37
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 09:21
Documento (Certidão)
09/04/2025, 17:04
Documento
09/04/2025, 17:04
Documento (Certidão)
09/04/2025, 17:04
Documento
09/04/2025, 17:04
Retificação de Classe Processual
08/04/2025, 16:50
Documento (Certidão)
04/04/2025, 12:07
Recebimento
03/04/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 14:42
Documento (Certidão)
03/04/2025, 14:41
Expedição de documento (Carta)
02/04/2025, 12:27
Publicação
26/02/2025, 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016820-66.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA Decisão À vista das explicações e demonstrativos juntados pelo arrematante, ID 219520683 e seguintes, expeça-se a carta de arrematação e demais atos previstos na decisão de ID 218884941. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016820-66.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA Decisão À vista das explicações e demonstrativos juntados pelo arrematante, ID 219520683 e seguintes, expeça-se a carta de arrematação e demais atos previstos na decisão de ID 218884941. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
24/02/2025, 00:00
Recebimento
20/02/2025, 16:16
Outras Decisões
20/02/2025, 16:16
Documento (Certidão)
12/12/2024, 23:51
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:46
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 12:56
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 05:37
Documento (Certidão)
03/12/2024, 05:36
Publicação
02/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016820-66.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA Decisão 1. Verifica-se no ID 215171111, página 3, que a leiloeira Jussiara E. Sukiennik recebeu sua comissão, motivo por que deverá o CJU excluí-la do campo de interessados autuação. 2. Intime o CJU o arrematante Pedro de Alcântara Bernardes Júnior, por seu e-mail, que os valores efetivamente pagos a título de débito tributário do imóvel devem ser comprovados documentalmente, pois informação a esse respeito existente nos autos, ID 217402095, indica débito de IPTU e TLP de R$ 11.017,83. Na mensagem de ID 218089398, afirma o arrematante que pagou R$ 13.120,62 a título de débitos tributários. Assim, junte o arrematante o comprovante de pagamento para a restituição. Dados bancários já fornecidos no ID 218089398. 3. Depois da apresentação do comprovante do recolhimento do ITBI e de pagamento de eventuais débitos tributários do imóvel pelo arrematante, expeça-se a carta de arrematação e, se requerido, mandado de imissão na posse. 4. Neste ponto, ficará o Ofício de Imóveis autorizado, quando do registro da carta de arrematação, a cancelar a inscrição da penhora oriunda deste processo (R. 7/ 15339 - ID 207739158) e a alienação fiduciária em garantia (R.4/15339, pois o credor fiduciário comunicou nos autos a quitação: ID 199603130), sendo ônus do interessado o recolhimento dos emolumentos respectivos. Para isso, atribuo a esta decisão força de ofício, depois da preclusão. 5. Sem prejuízo, quanto à atualização da dívida juntada pelo exequente (ID 215747935), por se tratar de cheque, deverá aplicar apenas a taxa Selic, desde a data concebida para o pagamento, diante do entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao presente caso: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios 'serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente'. 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido.(REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024). 6. Se eventualmente sobejarem valores em favor do executado deverão ser cientificados a respeito (preferencialmente pelo Banco de Diligências – BANDI), em observância ao Provimento nº 30 da Corregedoria, os juízos de competência não criminal da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para que se manifestem a respeito no prazo de 5 dias e, se nada for requerido, disponibilize-se o saldo remanescente ao executado, com posterior conclusão dos autos para extinção. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
29/11/2024, 00:00
Recebimento
28/11/2024, 16:23
Outras Decisões
28/11/2024, 16:23
Documento (Certidão)
19/11/2024, 12:48
Decurso de Prazo
19/11/2024, 07:40
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:31
Documento (Certidão)
12/11/2024, 10:30
Publicação
30/10/2024, 02:17
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016820-66.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA Decisão 1. Segue auto de arrematação assinado. 2. Em primeiro lugar, aguarde-se o curso do prazo de 10 dias previsto no § 2º do artigo 903 do Código de Processo Civil). 3. Sem prejuízo, cadastre-se Pedro de Alcântara Bernardes Júnior (arrematante) no campo de interessados da autuação. 4. Transcorrido prazo legal (item 2), se não houver impugnação, disponibilizem-se à leiloeiro a sua comissão (R$ 7.500,00, ID 215171111 e 215171106); e ao arrematante Pedro de Alcântara Bernardes Júnior, se por ele requerido e demonstrado documentalmente, eventuais valores derivados débitos de natureza propter rem (tributários ou condominiais) anteriores à arrematação, nos termos artigo 908, §1º do CPC c/c artigo 130 § único do Código Tributário Nacional. 5. Nesse momento,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o exequente para juntar memória atualizada do débito e expeça-se, em seu favor, alvará de levantamento (ou oficie-se para a transferência bancária, se o caso) até o limite do seu crédito. 6. Depois da apresentação do comprovante do recolhimento do ITBI e de eventuais débitos tributários do imóvel pelo arrematante, expeça-se a carta de arrematação e, se requerido, mandado de imissão na posse. 7. Fica o Ofício de Imóveis autorizado, quando do registro da carta de arrematação, a cancelar a inscrição da penhora oriunda deste processo (R. 7/ 15339 - ID 207739158) e a alienação fiduciária em garantia (R.4/15339, pois o credor fiduciário comunicou nos autos a quitação: ID 199603130), sendo ônus do interessado o recolhimento dos emolumentos respectivos. Para isso, atribuo a esta decisão força de ofício. 8. Se eventualmente sobejarem valores em favor do executado deverão ser cientificados a respeito (preferencialmente pelo Banco de Diligências – BANDI), em observância ao Provimento nº 30 da Corregedoria, os juízos de competência não criminal da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para que se manifestem a respeito no prazo de 5 dias e, se nada for requerido, disponibilize-se o saldo remanescente ao executado, com posterior conclusão dos autos para extinção. Publique-se. *documento assinado eletronicamente
29/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 14:24
Recebimento
25/10/2024, 13:13
Outras Decisões
25/10/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:45
Documento (Certidão)
19/10/2024, 03:02
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 15:49
Decurso de Prazo
11/09/2024, 02:17
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:50
Publicação
28/08/2024, 02:22
Publicação
28/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016820-66.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA EDITAL DE HASTA PÚBLICA EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO DE BEM IMÓVEL Processo nº: 0016820-66.2016.8.07.0001
Exequente: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 10.651.920/0001-23 Advogados: FABIANA DE AMORIM SECUNDO - OAB DF35662-A MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - OAB DF45912-A MARIANA ANTUNES VIDIGAL - OAB DF55919-A EDILENE BORGES DE AZEVEDO MENESES - OAB DF74545
Executado: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA - CNPJ: 01.027.390/0001-56 Advogado: DAVI RODRIGUES RIBEIRO - OAB DF23455-A
Interessado: JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK - CPF: 946.337.621-68 Advogado: NÃO CONSTA O Excelentíssimo Sr. Dr. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, nos dias e hora abaixo especificados será levado a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial Jussiara Santos Ermano Sukiennik, regularmente inscrita na JUCIS-DF sob o nº 56/2012, através do portal eletrônico (site) www.jussiaraleiloes.com. DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília) 1º Leilão: 14/10/2024, às 12h50, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores ao valor da avaliação, ou seja, R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais). O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro pregão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). 2º Leilão: 17/10/2024, às 12h50, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 70% do valor da avaliação, ou seja, R$126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais), conforme ID 207736889. O sistema estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento, sem êxito, do primeiro pregão. Regras gerais: sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final acima estipulado, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236/2016 do CNJ); passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação judicial, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema da leiloeira e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO DO BEM: Sala nº 106, do Bloco “C”, da Quadra 106 do Setor Comercial Local Norte (SCLN), com área útil de 34,70 m², área comum de 5,85 metros quadrados, área total de 40,55 m², e respectiva fração ideal de 1,70% do Lote de terreno nº 6 que mede: 26,00m pelos lados Norte e Sul e 26,00m pelos lados Leste e Oeste, ou seja, a área de 676,00m², registrada no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal sob matrícula nº 15339. AVALIAÇÃO DO BEM: O imóvel foi avaliado em R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), conforme laudo de avaliação datado de 13 de novembro de 2023 (ID 179902467). FIEL DEPOSITÁRIO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA, CNPJ: 01.027.390/0001-56, conforme ID 171784408. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Inscrição imobiliária sob o n.º 30838622. Constam débitos de IPTU/TLP vincendos e vencidos no valor total de R$12.185,51 (doze mil, cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), conforme consulta no site da Secretaria de Economia do Distrito Federal em 22/08/2024. Caberá ao interessado a verificação de débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais), e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU e TLP) sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo130 § único do Código Tributário Nacional – CNT). Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo Arrematante nos autos da execução para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (Art. 886, VI, CPC): Constam na matrícula do imóvel os seguintes gravames: R.4/15339 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CREDOR FIDUCIÁRIO: RICARDO WAGNER GUEDES SENISE, CPF/MF: 512.945.671-87. DEVEDORA FIDUCIANTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA, CNPJ/MF nº 01.027.390/0001-56. ÔNUS: Alienação Fiduciária, nos termos dos Artigos 22 e seguintes da Lei 9.514/1997. TÍTULO: Escritura de Confissão de Dívida com Pacto de Alienação Fiduciária, lavrada às fls. 084, do Livro 3891-E, em 12/11/2015, no Cartório do 1º Ofício de Notas Local. VALOR: R$1.088.000,00; R.7/15339 - PENHORA - De acordo com o Termo de Penhora de 14/09/2023, expedido pela 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, DF, extraído dos autos do Processo nº 0016820-66.2016.8.07.0001, proposta por CN FOMENTO MERCANTIL LTDA ME, CNPJ/MF nº 10.651.920/0001-23, em desfavor de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA, CNPJ/MF nº 01.027.390/0001-56, os direitos que sobejam a devedora fiduciante, decorrentes da alienação fiduciária do imóvel desta Matrícula, objeto do R.4/15339, foram PENHORADOS, para garantia do pagamento da dívida no valor de R$102.414,00; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária. ADVERTÊNCIA: Conforme decisão de ID 206006819, “O credor fiduciário (R.4/15.339) informou a quitação do débito.” DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$107.069,79 (cento e sete mil, sessenta e nove reais e setenta e nove centavos), conforme planilha atualizada até a data de 05/08/2024 (ID 206447861 e 206447855). CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeira Jussiara Santos Ermano Sukiennik, aceitar os termos e condições informados e encaminhar para o e-mail [email protected], cópias dos seguintes documentos: Pessoa Física: RG, CPF, comprovante de endereço e certidão de casamento, se casado for; Pessoa Jurídica: CNPJ, contrato social, comprovante de endereço, documentos pessoais dos sócios (RG e CPF) e/ou procuração com firma reconhecida da assinatura. (Resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontre(m) o(s) bem(ns), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos e despesas de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito público, se houver. (Art. 901, “caput”, § 1º e § 2º e Art. 903 do Código de Processo Cível). PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista ou parcelado do valor de arrematação, e da comissão da leiloeira pelo arrematante à vista, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara, que poderá ser emitida pela leiloeira. O valor da comissão da leiloeira poderá ser pago na forma indicada pela leiloeira. A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected]. Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão da leiloeira será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil). Não sendo efetuado o depósito da oferta, a leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). PARCELAMENTO (nos moldes do art. 895 do CPC): Os interessados em adquirir o bem penhorado em prestações poderão apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação e até o início do segundo leilão, proposta para aquisição do bem por valor não inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação. As propostas de parcelamento deverão conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante em até 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca do próprio bem imóvel alienado, indicando, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento e saldo. No caso de atraso no pagamento de quaisquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 895, §4º do Código de Processo Civil. Além disso, o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Cabe ressaltar que as propostas de pagamento de lances à vista sempre prevalecerão sobre a proposta de pagamento parcelado, sendo que a apresentação da proposta não suspende o leilão. Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor. Sendo em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. Por fim, no caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. COMISSÃO DA LEILOEIRA: A comissão devida à leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7º da Resolução 236/2016 do CNJ). Não será devida a comissão à leiloeira na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública (§4º do art. 23 do Provimento n.º 51 de 13 de outubro de 2020, da Corregedoria do TJDFT). Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, a leiloeira fará jus a comissão (§1º e 3º do art. 23 do Provimento n.º 51 de 13 de outubro de 2020, da Corregedoria do TJDFT). DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Contatar com a leiloeira pelos telefones (61) 99995-0040 e (61) 99819-0030, e-mail: [email protected]. Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados para o e-mail [email protected]. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do Código de Processo Civil e em site especializado da leiloeira e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume. BRASÍLIA-DF, 23 de agosto de 2024 17:04:00. LORENA EVELYN LÔBO RESENDE Servidor Geral - CJUVETECABSB
Edital - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Telefone: (61) 3103 7836 / 7835 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016820-66.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA EDITAL DE HASTA PÚBLICA EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO DE BEM IMÓVEL Processo nº: 0016820-66.2016.8.07.0001
Exequente: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 10.651.920/0001-23 Advogados: FABIANA DE AMORIM SECUNDO - OAB DF35662-A MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - OAB DF45912-A MARIANA ANTUNES VIDIGAL - OAB DF55919-A EDILENE BORGES DE AZEVEDO MENESES - OAB DF74545
Executado: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA - CNPJ: 01.027.390/0001-56 Advogado: DAVI RODRIGUES RIBEIRO - OAB DF23455-A
Interessado: JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK - CPF: 946.337.621-68 Advogado: NÃO CONSTA O Excelentíssimo Sr. Dr. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, nos dias e hora abaixo especificados será levado a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial Jussiara Santos Ermano Sukiennik, regularmente inscrita na JUCIS-DF sob o nº 56/2012, através do portal eletrônico (site) www.jussiaraleiloes.com. DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília) 1º Leilão: 14/10/2024, às 12h50, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores ao valor da avaliação, ou seja, R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais). O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro pregão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). 2º Leilão: 17/10/2024, às 12h50, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 70% do valor da avaliação, ou seja, R$126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais), conforme ID 207736889. O sistema estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento, sem êxito, do primeiro pregão. Regras gerais: sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final acima estipulado, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236/2016 do CNJ); passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação judicial, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema da leiloeira e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO DO BEM: Sala nº 106, do Bloco “C”, da Quadra 106 do Setor Comercial Local Norte (SCLN), com área útil de 34,70 m², área comum de 5,85 metros quadrados, área total de 40,55 m², e respectiva fração ideal de 1,70% do Lote de terreno nº 6 que mede: 26,00m pelos lados Norte e Sul e 26,00m pelos lados Leste e Oeste, ou seja, a área de 676,00m², registrada no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal sob matrícula nº 15339. AVALIAÇÃO DO BEM: O imóvel foi avaliado em R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), conforme laudo de avaliação datado de 13 de novembro de 2023 (ID 179902467). FIEL DEPOSITÁRIO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA, CNPJ: 01.027.390/0001-56, conforme ID 171784408. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Inscrição imobiliária sob o n.º 30838622. Constam débitos de IPTU/TLP vincendos e vencidos no valor total de R$12.185,51 (doze mil, cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), conforme consulta no site da Secretaria de Economia do Distrito Federal em 22/08/2024. Caberá ao interessado a verificação de débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais), e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU e TLP) sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo130 § único do Código Tributário Nacional – CNT). Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo Arrematante nos autos da execução para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (Art. 886, VI, CPC): Constam na matrícula do imóvel os seguintes gravames: R.4/15339 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CREDOR FIDUCIÁRIO: RICARDO WAGNER GUEDES SENISE, CPF/MF: 512.945.671-87. DEVEDORA FIDUCIANTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA, CNPJ/MF nº 01.027.390/0001-56. ÔNUS: Alienação Fiduciária, nos termos dos Artigos 22 e seguintes da Lei 9.514/1997. TÍTULO: Escritura de Confissão de Dívida com Pacto de Alienação Fiduciária, lavrada às fls. 084, do Livro 3891-E, em 12/11/2015, no Cartório do 1º Ofício de Notas Local. VALOR: R$1.088.000,00; R.7/15339 - PENHORA - De acordo com o Termo de Penhora de 14/09/2023, expedido pela 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, DF, extraído dos autos do Processo nº 0016820-66.2016.8.07.0001, proposta por CN FOMENTO MERCANTIL LTDA ME, CNPJ/MF nº 10.651.920/0001-23, em desfavor de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA, CNPJ/MF nº 01.027.390/0001-56, os direitos que sobejam a devedora fiduciante, decorrentes da alienação fiduciária do imóvel desta Matrícula, objeto do R.4/15339, foram PENHORADOS, para garantia do pagamento da dívida no valor de R$102.414,00; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária. ADVERTÊNCIA: Conforme decisão de ID 206006819, “O credor fiduciário (R.4/15.339) informou a quitação do débito.” DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$107.069,79 (cento e sete mil, sessenta e nove reais e setenta e nove centavos), conforme planilha atualizada até a data de 05/08/2024 (ID 206447861 e 206447855). CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeira Jussiara Santos Ermano Sukiennik, aceitar os termos e condições informados e encaminhar para o e-mail [email protected], cópias dos seguintes documentos: Pessoa Física: RG, CPF, comprovante de endereço e certidão de casamento, se casado for; Pessoa Jurídica: CNPJ, contrato social, comprovante de endereço, documentos pessoais dos sócios (RG e CPF) e/ou procuração com firma reconhecida da assinatura. (Resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontre(m) o(s) bem(ns), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos e despesas de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito público, se houver. (Art. 901, “caput”, § 1º e § 2º e Art. 903 do Código de Processo Cível). PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista ou parcelado do valor de arrematação, e da comissão da leiloeira pelo arrematante à vista, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara, que poderá ser emitida pela leiloeira. O valor da comissão da leiloeira poderá ser pago na forma indicada pela leiloeira. A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected]. Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão da leiloeira será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil). Não sendo efetuado o depósito da oferta, a leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). PARCELAMENTO (nos moldes do art. 895 do CPC): Os interessados em adquirir o bem penhorado em prestações poderão apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação e até o início do segundo leilão, proposta para aquisição do bem por valor não inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação. As propostas de parcelamento deverão conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante em até 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca do próprio bem imóvel alienado, indicando, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento e saldo. No caso de atraso no pagamento de quaisquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 895, §4º do Código de Processo Civil. Além disso, o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Cabe ressaltar que as propostas de pagamento de lances à vista sempre prevalecerão sobre a proposta de pagamento parcelado, sendo que a apresentação da proposta não suspende o leilão. Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor. Sendo em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. Por fim, no caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. COMISSÃO DA LEILOEIRA: A comissão devida à leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7º da Resolução 236/2016 do CNJ). Não será devida a comissão à leiloeira na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública (§4º do art. 23 do Provimento n.º 51 de 13 de outubro de 2020, da Corregedoria do TJDFT). Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, a leiloeira fará jus a comissão (§1º e 3º do art. 23 do Provimento n.º 51 de 13 de outubro de 2020, da Corregedoria do TJDFT). DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Contatar com a leiloeira pelos telefones (61) 99995-0040 e (61) 99819-0030, e-mail: [email protected]. Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados para o e-mail [email protected]. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do Código de Processo Civil e em site especializado da leiloeira e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume. BRASÍLIA-DF, 23 de agosto de 2024 17:04:00. LORENA EVELYN LÔBO RESENDE Servidor Geral - CJUVETECABSB
Edital - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Telefone: (61) 3103 7836 / 7835 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 17:05
Recebimento
20/08/2024, 16:23
Documento (Certidão)
20/08/2024, 16:22
Publicação
20/08/2024, 02:31
Remessa (em diligência)
19/08/2024, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016820-66.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA Decisão 1. Tendo em vista que não houve adjudicação nem alienação por iniciativa particular, determino que o imóvel matriculado sob o nº 15.399 no 2º Ofício do Registro de Imóveis do DF, constituído pela sala nº 106 do bloco C, da Quadra 106 do SCLN, seja levado a leilão judicial, cujos atos pertinentes serão realizados por leiloeiro credenciado, na forma do edital (CPC 886), e o preço mínimo da venda não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) da avaliação. 2. O edital será publicado pelo menos 5 dias da data marcada para o leilão, pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios. 3. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou em prestações, estas na forma dos arts. 895 e seguintes do CPC. 4. O pagamento da comissão do leiloeiro (5% do valor da venda, pago à vista) será de exclusiva responsabilidade do arrematante. 5. Da alienação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o executado com antecedência mínima de 05 dias (Dje), art. 889 do CPC. 6. Segue certidão atualizada da matrícula do imóvel. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
19/08/2024, 00:00
Recebimento
15/08/2024, 18:40
Outras Decisões
15/08/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 06:18
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 13:50
Publicação
05/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016820-66.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA Decisão O exequente requer que seja levado a leilão o imóvel matriculado sob o número 15.339 no 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, que fora avaliado em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), no dia 13/11/2023, ID 179902466. Não houve impugnação à avaliação. O exequente, ID 193379740, informou haver saldo devedor remanescente de R$ 97.028,22, tendo ainda requerido o leilão judicial do imóvel. Foi determinada, ID 197181143, a intimação credor fiduciário quanto à penhora e avaliação do imóvel e, ainda, para informar o valor de seu crédito. Sobreveio a certidão de ID 199603130, que noticia que o credor fiduciário já fora intimado, tendo este informado "que já houve quitação do saldo devedor do financiamento, inclusive com a emissão de carta de anuência para a baixa do respectivo gravame" Assim, o exequente, intimado a respeito, requereu a venda judicial do imóvel. Sucintamente relatados, decido. Antes de tudo, homologo o laudo de avaliação do imóvel, pois não fora impugnado: R$ 180.000,00, ID 179902466. O credor fiduciário (R.4/ 15.339) informou a quitação do débito. Sendo assim, o imóvel há de ser levado aos procedimentos de leilão. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro o pedido do exequente. Contudo, antes, venha certidão atualizada da matrícula do imóvel registrado sob o número 15.339 no 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, no prazo de 15 dias, pois a constante dos autos foi expedida há quase um ano, ID 176229287. No mesmo prazo, faculta-se ao exequente juntar nova memória atualizada do débito. A seguir, façam-se os autos conclusos para fixação das condições da venda do imóvel em leilão judicial. Deverá o CJU excluir CLAUDIO FREO CONSTRUCOES - ME de campo de interessados da autuação, pois dela constou por ser o arrematante do outro imóvel (matriculado sob o número 15336 no1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. *documento datado e assinado eletronicamente
02/08/2024, 00:00
Recebimento
01/08/2024, 12:41
Outras Decisões
01/08/2024, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0016820-66.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA Despacho À exequente sobre a certidão de ID 199603130 e para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
18/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 19:01
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 15:38
Recebimento
16/06/2024, 23:09
Mero expediente
16/06/2024, 23:09
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 17:17
Documento (Certidão)
10/06/2024, 17:15
Publicação
23/05/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016820-66.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se o credor fiduciário quanto à penhora (ID 171784408) e avaliação (ID 179902467) sobre os direitos aquisitivos do imóvel constituído pela sala nº 106 do bloco C da Quadra 106 do Setor Comercial Local Norte (SCL/Norte), matriculado sob o nº 15.339, R.4, para que aponte o valor de seu crédito (ID 174911298). *documento datado e assinado eletronicamente
22/05/2024, 00:00
Recebimento
20/05/2024, 15:18
Outras Decisões
20/05/2024, 15:17
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 20:20
Documento (Certidão)
04/04/2024, 19:57
Documento
04/04/2024, 19:57
Publicação
25/03/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016820-66.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA Decisão Expeça-se ofício de transferência de todo o saldo depositado na conta judicial em favor do exequente. Dados bancários na petição de ID 188427776. Em seguida, traga a exequente planilha com o valor remanescente do débito e requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
22/03/2024, 00:00
Recebimento
20/03/2024, 15:00
deferimento
20/03/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 14:17
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 11:06
Documento (Certidão)
01/03/2024, 11:05
Publicação
01/03/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0016820-66.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA Despacho Diligencie a secretaria para que seja exibida a conta judicial vinculada ao presente processo a fim de verificar se o depósito de ID 177461870 foi efetuado. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
29/02/2024, 00:00
Recebimento
27/02/2024, 18:22
Mero expediente
27/02/2024, 18:22
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 15:56
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:43
Publicação
15/12/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016820-66.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA Decisão Oficie-se à 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília a fim de informar que a ordem de transferência bancária contida no ofício de ID 177461870 não foi cumprida até o momento. Confiro força de ofício a esta decisão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se o exequente sobre a avaliação do imóvel (R$180.000,00: ID 179902467), uma vez que o executado já o foi, ID 179902465. Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
14/12/2023, 00:00
Recebimento
09/12/2023, 09:31
Outras Decisões
09/12/2023, 09:31
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 09:24
Documento (Certidão)
07/12/2023, 09:23
Mandado (entregue ao destinatário)
29/11/2023, 11:47
Publicação
28/11/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016820-66.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA Decisão Verifique-se o saldo da conta vinculada aos presentes autos. Em atenção ao decidido pelo douto juiz da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, ofício de ID 177461870, expeça-se ofício para a transferência do valor depositado à conta indicada pelo exequente na petição de ID 177461864. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
27/11/2023, 00:00
Recebimento
23/11/2023, 18:46
deferimento
23/11/2023, 18:46
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 16:56
Documento (Certidão)
25/10/2023, 11:16
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2023, 14:21
Publicação
18/10/2023, 02:37
Decurso de Prazo
17/10/2023, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016820-66.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA Decisão Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, matriculado sob o número 15339 no 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 174911298). Ressalto, por oportuno, que o credor fiduciário (174088314) comunicou que já houve quitação do saldo devedor do financiamento, inclusive com a emissão de carta de anuência para a baixa do respectivo gravame. Desta forma, se o imóvel futuramente for expropriado, será enviada ordem para a baixa desse gravame (R.4/ 15339). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
17/10/2023, 00:00
Recebimento
15/10/2023, 19:26
Outras Decisões
15/10/2023, 19:26
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 21:32
Documento (Certidão)
04/10/2023, 19:11
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 19:36
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 16:32
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2023, 15:43
Publicação
02/10/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016820-66.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA Decisão com força de ofício / mandado 1. O arrematante do imóvel de matrícula nº 15336 requereu a baixa das seguintes restrições: AV. 5 (averbação premonitória) e R.11 (penhora), ID 168182988, todas derivadas do presente feito. Em verdade, o registro da aquisição originária, por meio da arrematação impõe, como consequência lógica, a baixa das aludidas restrições, sem necessidade de ordem judicial, até porque não foi ferido o princípio da continuidade registrária. De toda sorte, para que não sobrevenha dificuldades ao arrematante,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro o seu pedido. Por conseguinte, atribuo a esta decisão força de ofício/mandado para autorizar ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal que cancele as aludidas inscrições ( AV. 5 e R.11/15336, oriundas deste feito, com a sua antiga numeração antiga: 2016.01.1.063193-3), ficando a cargo do interessado (a quem também compete remeter esta ordem) o pagamento dos emolumentos respectivos. 2. Já o credor pede a retificação dos termos da penhora sobre o imóvel de matrícula 15.339 (2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal), conforme exigência da Serventia Extrajudicial (ID 173283409). O pedido comporta deferimento, pois consta alienação fiduciária em favor de RICARDO WAGNER GUEDES SENISE (AV.2 e R.4). Posto isso, atribuo a esta decisão força de ofício/mandado para autorizar ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que proceda à anotação da penhora, com a ressalva de que foram penhorados os direitos aquisitivos, apenas. 3. Depois da juntada da certidão atualizada da matrícula pelo exequente, item 2 (concedo-lhe o prazo de 20 dias, a contar da disponibilização do termo), expeça-se mandado de avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC, com posterior intimação das partes (DJe). 4. Sem prejuízo, conquanto haja a cópia da carta de quitação do imóvel de matrícula 15.339 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 173283413), a fim de afastar qualquer nulidade, intime-se o credor fiduciário (endereço no ID 173283413), cientificando-o da penhora, bem como para informar o valor do seu crédito, se houver. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
29/09/2023, 00:00
Recebimento
27/09/2023, 19:00
deferimento
27/09/2023, 19:00
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 16:44
Publicação
21/09/2023, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016820-66.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA CERTIDÃO Em cumprimento à Decisão (ID 167242155): "(...)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha patrono constituído nos autos), da penhora realizada e de que ficará, por este ato, constituída depositária do bem. Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC. (...)" BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 06:44:24. EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2023, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016820-66.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido Termo de Penhora e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição da parte exequente. De ordem, fica intimada a parte exequente para retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias, e tomar as devidas providências diante do ofício de imóveis competente. BRASÍLIA-DF, 15 de setembro de 2023 11:16:56. ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
18/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 15:58
Documento (Certidão)
15/09/2023, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 09:34
Publicação
14/09/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016820-66.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA Decisão Retifique-se o termo de penhora, uma vez que houve erro material consoante narrado pelo exequente (ID 170881480); observe-se, portanto, a certidão de matrícula do referido imóvel (ID 165688794). Após, prossiga-se na forma da decisão de ID 167242155. Vista às partes sobre a comunicação de ID 170882539. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
13/09/2023, 00:00
Recebimento
11/09/2023, 21:53
deferimento
11/09/2023, 21:53
Conclusão (para decisão)
08/09/2023, 19:19
Decurso de Prazo
06/09/2023, 01:29
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 14:59
Publicação
28/08/2023, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016820-66.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido Termo de Penhora e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição da parte exequente. De ordem, fica intimada a parte exequente para retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias, e tomar as devidas providências diante do ofício de imóveis competente. BRASÍLIA-DF, 23 de agosto de 2023 17:57:58. ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
25/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/08/2023, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 12:52
Publicação
15/08/2023, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016820-66.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA Decisão Pretende a parte exequente a penhora do imóvel de propriedade da parte executada, cuja certidão de matrícula se encontra no ID 165688794. O pleito encontra amparo legal, motivo pelo qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro o pedido. Lavre-se a Secretaria o termo de penhora (art. 838 do CPC). Após, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha patrono constituído nos autos), da penhora realizada e de que ficará, por este ato, constituída depositária do bem. Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC. Ao credor caberá providenciar o registro da penhora perante o ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula. Na mesma oportunidade, deverá ainda exibir memória atualizada do débito. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização do termo. Depois da juntada da certidão atualizada da matrícula pelo exequente, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Caso a parte executada não seja localizada para intimação, em face de mudança temporária ou definitiva do local, cujo endereço consta dos autos, aplicar-se-á o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
11/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/08/2023, 18:00
Recebimento
09/08/2023, 16:02
deferimento
09/08/2023, 16:01
Decurso de Prazo
21/07/2023, 01:09
Decurso de Prazo
21/07/2023, 01:05
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016820-66.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD, conforme item V da Decisão de ID 161816225. Assim, nos termos do item VIII da referida Decisão, ultimadas essas medidas não forem localizados bens, a execução ficará suspenso por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §§ 1º 4º, do CPC. E, após o transcurso do prazo da suspensão, será remetido ao arquivo provisório, na forma do § 2º também do art. 921 do CPC. Brasília - DF, 17 de julho de 2023 às 15:53:05 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)