Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028289-17.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
EXECUTADO: JULIO CEZAR BARROS DE OLIVEIRA, MICHELLE DE ALMEIDA OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Julio Cezar Barros de Oliveira e Michelle de Almeida Oliveira, por meio dos quais impugnam a decisão de id. 270289195, que homologou o laudo pericial produzido nos autos e fixou o valor da execução em R$ 423.568,80. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão quanto ao denominado “hiato de mora” compreendido entre dezembro de 2000 e maio de 2013, cujo impacto financeiro, segundo alegam, seria de R$ 123.505,28. Aduzem que, se a resolução do contrato era faculdade da credora, a constituição em mora também dependeria de interpelação judicial, com fundamento no art. 474 do Código Civil, razão pela qual pedem a integração da decisão embargada. A exequente apresentou contrarrazões no id. 274093462, defendendo a rejeição dos embargos de declaração, ao argumento de que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas apenas tentativa de rediscussão do mérito da decisão que homologou o laudo pericial. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão, tampouco para obter novo julgamento da matéria já apreciada, salvo hipóteses excepcionais em que a correção do vício apontado conduza, necessariamente, à alteração do resultado. No caso, não se verifica qualquer vício integrativo na decisão embargada. A decisão de id. 270289195 examinou a regularidade do laudo pericial, a observância do contraditório, os esclarecimentos apresentados pela perita e a aderência dos cálculos aos limites objetivos da coisa julgada formada nos embargos à execução. Na ocasião, consignou-se que o trabalho técnico observou os parâmetros judicialmente fixados, notadamente o afastamento da capitalização mensal de juros, a substituição da Tabela Price pelo Sistema de Amortização Constante, a manutenção da taxa de juros remuneratórios de 6% ao ano e a compensação das parcelas amortizadas. Também se registrou que as impugnações deduzidas pelas partes haviam sido suficientemente enfrentadas nos esclarecimentos periciais, razão pela qual foram rejeitadas, com a consequente homologação do laudo e fixação do valor da execução em R$ 423.568,80. A irresignação dos embargantes, portanto, não se dirige propriamente a omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas ao resultado do julgamento que reputou hígido o laudo pericial e apto a conferir liquidez ao crédito exequendo. De todo modo, a fim de afastar qualquer alegação de negativa de prestação jurisdicional, esclareço que a tese relativa ao chamado “hiato de mora” entre dezembro de 2000 e maio de 2013 não autoriza a modificação da decisão embargada. A cláusula resolutiva expressa e a mora decorrente do inadimplemento de prestações mensais são institutos distintos. A eventual faculdade conferida à credora de promover a resolução contratual ou o vencimento antecipado da dívida não elimina, por si só, os efeitos jurídicos do inadimplemento das parcelas vencidas no curso normal do contrato. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, o inadimplemento no vencimento constitui o devedor em mora de pleno direito, nos termos do art. 397 do Código Civil. Assim, a fluência dos encargos moratórios sobre parcelas vencidas e não pagas não depende, como regra, de interpelação judicial ou extrajudicial. O art. 474 do Código Civil, invocado pelos embargantes, trata da cláusula resolutiva expressa e de seus efeitos no plano da resolução contratual. A norma não afasta a incidência da mora ex re sobre prestações periódicas, líquidas e vencidas, nem impede a cobrança dos encargos próprios do inadimplemento enquanto o contrato permaneceu em execução. Desse modo, não há incompatibilidade lógica ou jurídica entre reconhecer que a credora não exerceu, de imediato, a faculdade de resolução contratual ou vencimento antecipado integral da dívida e admitir, simultaneamente, a incidência de encargos moratórios sobre as parcelas mensais vencidas e inadimplidas. A tese dos embargantes, se acolhida, importaria afastar os efeitos ordinários da mora por longo período, apesar do inadimplemento de obrigações periódicas dotadas de termo certo, sem que exista comando judicial anterior determinando a exclusão desses encargos no recálculo do débito. Além disso, os critérios de recálculo do débito foram definidos a partir da coisa julgada formada nos embargos à execução, inexistindo determinação de exclusão dos encargos moratórios no período apontado pelos executados. A decisão homologatória limitou-se a reconhecer que o laudo pericial observou os parâmetros fixados judicialmente e solucionou a controvérsia técnica instaurada nos autos. Não cabe, em embargos de declaração, reabrir discussão sobre critério jurídico-contábil já examinado na fase de adequação dos cálculos, sobretudo quando a pretensão é alterar o valor homologado mediante exclusão de parcela integrante do débito reconhecido pela perícia judicial. Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. No presente caso, a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para homologar o laudo pericial, e os esclarecimentos ora prestados apenas reforçam a inexistência de vício integrativo. Assim, os embargos declaratórios revelam mero inconformismo com a decisão de id. 270289195 e pretensão de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a estreita via do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no id. 272267154 e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a decisão de id. 270289195. Quanto ao requerimento da parte exequente de id. 271775845, a norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução. A inclusão dos nomes dos executados em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados. A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital. A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFETIVIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. BUSCAS PATRIMONIAIS. INFOJUD. DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO. SERASAJUD. POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação. O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2. As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais. Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor. Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3. Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4. A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções. Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao c270289195 rédito. Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial". Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6. O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito. Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7. Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8. Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes. Preclusa esta decisão, cumpra-se o determinado na decisão de id. 270289195: "Ao CJUVETECA para adoção dos procedimentos com a finalidade da liberação dos valores correspondentes aos honorários periciais, nos termos das decisão de id. 197974356". Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL