Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701207-81.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BELARMINA MARIA DE JESUS DECISÃO Na petição de ID 272569857 a parte exequente requer a expedição de ofício à empresa MedSênior com a finalidade de obter informação acerca de eventual relação com a executada, bem como a existência de valores a ela devidos. Pois bem. O documento apresentado pela exequente no ID 271790750 é material publicitário de corretora de plano de saúde, indicando que a executada tem atuado como intermediadora na venda de plano de saúde. Ocorre, porém, que a renda proveniente do trabalho é impenhorável, conforme o art. 833, IV, do CPC. Destaca-se que o processo executivo deve observar os princípios da efetividade, da economia processual e da cooperação entre os sujeitos processuais, não havendo qualquer racionalidade em se proceder a medida executiva tendente a atingir verba presumidamente impenhorável. Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de expedição de ofício à empresa indicada. Tendo em vista o decurso do prazo de suspensão em 09/04/2026 (ID 232155630), remetam-se os autos ao arquivo provisório. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)