Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700423-78.2023.8.07.0021.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da instância superior. Intimem-se as partes para que possam requerer o que for de seu interesse no feito, no prazo de 5 dias. Não havendo requerimentos, arquivem-se ou remetam-se à Contadoria para o cálculo das custas finais. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
15/08/2025, 00:00
Remessa
13/08/2025, 22:36
Remessa (em diligência)
13/08/2025, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 11:53
Recebimento
08/08/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2758780/DF (2024/0363258-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: CLEVIO RAMOS XAVIER
EMBARGANTE: C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - DF034381
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2758780/DF (2024/0363258-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: CLEVIO RAMOS XAVIER
EMBARGANTE: C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - DF034381
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
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Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2758780/DF (2024/0363258-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: CLEVIO RAMOS XAVIER
EMBARGANTE: C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - DF034381
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/04/2025, 00:00
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Intimação
AgInt no AREsp 2758780/DF (2024/0363258-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CLEVIO RAMOS XAVIER
AGRAVANTE: C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - DF034381
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/03/2025, 00:00
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Intimação
AgInt no AREsp 2758780/DF (2024/0363258-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CLEVIO RAMOS XAVIER
AGRAVANTE: C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - DF034381
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2758780/DF (2024/0363258-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CLEVIO RAMOS XAVIER
AGRAVANTE: C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - DF034381
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
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Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2758780/DF (2024/0363258-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: CLEVIO RAMOS XAVIER
EMBARGANTE: C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - DF034381
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2758780/DF (2024/0363258-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: CLEVIO RAMOS XAVIER
EMBARGANTE: C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - DF034381
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2758780/DF (2024/0363258-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: CLEVIO RAMOS XAVIER
EMBARGANTE: C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - DF034381
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2758780/DF (2024/0363258-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CLEVIO RAMOS XAVIER
AGRAVANTE: C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - DF034381
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2758780/DF (2024/0363258-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CLEVIO RAMOS XAVIER
AGRAVANTE: C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - DF034381
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2758780/DF (2024/0363258-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CLEVIO RAMOS XAVIER
AGRAVANTE: C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - DF034381
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2758780/DF (2024/0363258-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CLEVIO RAMOS XAVIER
AGRAVANTE: C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - DF034381
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2758780/DF (2024/0363258-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CLEVIO RAMOS XAVIER
AGRAVANTE: C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - DF034381
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2758780/DF (2024/0363258-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLEVIO RAMOS XAVIER
AGRAVANTE: C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - DF034381
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700423-78.2023.8.07.0021.
AGRAVANTES: CLEVIO RAMOS XAVIER, C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por CLEVIO RAMOS XAVIER e OUTRA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, nada a prover quanto ao pedido da parte agravante de publicação exclusiva em nome do seu patrono, tendo em vista já ter sido analisado por ocasião do juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700423-78.2023.8.07.0021.
RECORRENTE: CLÉVIO RAMOS XAVIER, C R COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDC. INAPLICABILIDADE. NULIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO VERIFICADA. EFICÁCIA EXECUTIVA. LEI 10.931/2004. TEMA 576 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO. PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DE REGRA EXPRESSA NO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelado, em contrarrazões, alega ofensa ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença. 2. O artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC, estabelece que, no recurso de apelação, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença. A repetição dos argumentos já apresentados no processo não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. É admitida a repetição se ficar evidenciado, no recurso, onde se encontra o equívoco na conclusão monocrática. Preliminar rejeitada. 3. Para análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor-CDC, a doutrina e o Superior Tribunal de Justiça prestigiam a corrente denominada finalismo aprofundado que, em síntese, significa análise da vulnerabilidade da pessoa jurídica no caso concreto. Examina-se, utilizando-se classificação doutrinária de Cláudia Lima Marques, a presença da vulnerabilidade em três perspectivas: 1) fática; 2); jurídica; 3) técnica (informacional). Cabe ao interessado argumentar e demonstrar em que medida a vulnerabilidade está presente. Não é suficiente a mera alegação. 4. Na hipótese, o empréstimo bancário celebrado entre as partes foi utilizado para incremento da atividade empresarial da apelada. O objetivo era a constituição de capital de giro na empresa. 5. Diante desse contexto fático inicial, caberia ao interessado argumentar e demonstrar em que medida a vulnerabilidade está presente. Não é suficiente a mera alegação. 6. Segundo o art. 784, XII, do Código de Processo Civil – CPC, são títulos executivos extrajudiciais todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. 7. Dispõe o art. 28 da Lei 10.931/04 que a Cédula de Crédito Bancário é “título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade”. 8. A eficácia executiva da cédula de crédito bancário decorre expressamente da Lei 10.931/04, a qual estabelece, em seu art. 28 que “a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente elaborados conforme previsto no § 2º”. 9. No caso, verifica-se que o apelado juntou os documentos necessários para instruir a ação executiva: 1) a cédula de crédito bancário, com o valor principal da dívida e o valor de cada prestação mensal, os encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência em de inadimplemento; 2) a planilha demonstrativa da evolução do débito. 10. Ademais, diversamente do sustentado pelo apelante, por se tratar de cédula de crédito bancário, regulada pela Lei 10.391/04, é dispensável a assinatura de duas testemunhas para o reconhecimento do título de crédito como título executivo extrajudicial, uma vez que tal exigência não consta do referido diploma legal. Precedentes. 11. A cédula de crédito bancário em questão preenche todos os requisitos legais de formação e constitui título executivo hábil a aparelhar o processo executivo, pois dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. 12. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já sedimentou vários aspectos relacionados a empréstimos bancários: 1) as instituições financeiras não se sujeitam aos limites estabelecidos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933); 2) o Poder Judiciário pode, excepcionalmente, reduzir os juros remuneratórios; 3) “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula 382 do STJ); 4) o parâmetro para exame da abusividade da taxa de juros remuneratórios é a média do mercado; 5) a “média do mercado” é um referencial a ser considerado e não um limite a ser necessariamente aplicado pelas instituições financeiras. 13. Dentre esses entendimentos, merece destaque que a estipulação de juros superiores à média do mercado não significa, por si só, abuso. Em síntese: “Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco." (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/3/2021). 14. Na hipótese, não há abusividade já que os percentuais estipulados não estão totalmente fora do parâmetro da média de mercado, para contratos da mesma natureza, na data de celebração do negócio jurídico. 15. Nos embargos à execução, o executado pode alegar excesso de execução (art. 917, III, do Código de Processo Civil - CPC). Nessa hipótese, o embargante deve declarar na petição inicial o valor que entende correto e, paralelamente, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (§ 3º). Nos termos do § 4º, II, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Instruídos os autos com tais informações, o juízo tem condições de analisar se os cálculos do exequente/embargado estão incorretos e pode indicar o valor efetivamente devido, com base em alegações precisas. 16. Em que pese alegar excesso de execução, o embargante não declarou o valor que entende devido nem juntou planilha de débitos demonstrativa e atualizada do cálculo, como determina o CPC. O juízo, acertadamente, não analisou a alegação de excesso de execução. A ausência de exame do pedido decorre da aplicação da norma processual. 17. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 28 da Lei 10.931/2004, defendendo a ausência dos documentos necessários à instrução da execução de título extrajudicial – cédula de crédito bancário; b) artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, sustentando que a assinatura por duas testemunhas do título extrajudicial, longe de representar formalismo, traduz exigência legal sem a qual desveste-se de executividade o documento particular assinado pelo devedor; c) artigos 2, 3 e 4, inciso I, todos do Código de Defesa do Consumidor, expondo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; d) artigo 917, inciso III, do Código de Processo Civil, apontando a existência de excesso de execução. Ademais, apresentam a existência de divergência jurisprudencial quanto às teses descritas nas alíneas “a”, “b” e “c”, colacionando julgados do TJMG, do STJ e do TJDFT para demonstrá-la. Por derradeiro, pugnam para que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA, OAB/DF 40.301, e OAB/MG 142.208 (ID 61310610). II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto ao indicado malferimento aos artigos 28 da Lei 10.931/2004, 784, inciso III, e 917, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, 2, 3 e 4, inciso I, todos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar as teses recursais, nos moldes apresentados pela parte insurgente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Especificamente quanto à tese jurídica da necessidade de assinatura de duas testemunhas para o reconhecimento do título de crédito como título executivo extrajudicial, constata-se nas razões do recurso especial a ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual, consistente na dispensabilidade do referido requisito, uma vez que tal exigência não consta da Lei 10.291/2004 (ID 57507805), o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF (AgInt no AREsp 937779/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/10/2023). Tampouco cabe dar seguimento ao apelo fundado no alegado dissídio interpretativo. Isso porque, o “não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c)” (AgInt no AREsp 1762485/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 23/3/2023). No mesmo sentido está o AgInt no AREsp 2426602/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 18/4/2024. Ademais, também não merece ser admitido o recurso com base na alínea "c" do permissivo constitucional quanto ao paradigma deste Tribunal de Justiça, porquanto “Inviável o conhecimento do dissídio suscitado, pois foram colacionados acórdãos paradigmas do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, a atrair a aplicação da Súmula 13/STJ” (AgInt no REsp n. 1.855.408/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022, e REsp 2096191, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 11/12/2023). Por derradeiro, no tocante ao pedido de publicação exclusiva, nada a prover, considerando que o advogado indicado já se encontra devidamente cadastrado. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei 11.419/2006, lei que regulamenta a informatização do processo judicial, duas são as formas principais de intimação eletrônica - publicação no DJe ou por ciência no próprio Pje. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC. 3. Há omissão quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. O tribunal não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pela defesa, desde que se pronuncie quanto aos relevantes para a manutenção ou reforma da decisão impugnada (EDcl no AgRg no REsp 1862242/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 4. O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado. A reforma do acórdão deve ser pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDC. INAPLICABILIDADE. NULIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO VERIFICADA. EFICÁCIA EXECUTIVA. LEI 10.931/2004. TEMA 576 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO. PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DE REGRA EXPRESSA NO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelado, em contrarrazões, alega ofensa ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença. 2. O artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC, estabelece que, no recurso de apelação, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença. A repetição dos argumentos já apresentados no processo não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. É admitida a repetição se ficar evidenciado, no recurso, onde se encontra o equívoco na conclusão monocrática. Preliminar rejeitada. 3. Para análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor-CDC, a doutrina e o Superior Tribunal de Justiça prestigiam a corrente denominada finalismo aprofundado que, em síntese, significa análise da vulnerabilidade da pessoa jurídica no caso concreto. Examina-se, utilizando-se classificação doutrinária de Cláudia Lima Marques, a presença da vulnerabilidade em três perspectivas: 1) fática; 2); jurídica; 3) técnica (informacional). Cabe ao interessado argumentar e demonstrar em que medida a vulnerabilidade está presente. Não é suficiente a mera alegação. 4. Na hipótese, o empréstimo bancário celebrado entre as partes foi utilizado para incremento da atividade empresarial da apelada. O objetivo era a constituição de capital de giro na empresa. 5. Diante desse contexto fático inicial, caberia ao interessado argumentar e demonstrar em que medida a vulnerabilidade está presente. Não é suficiente a mera alegação. 6. Segundo o art. 784, XII, do Código de Processo Civil – CPC, são títulos executivos extrajudiciais todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. 7. Dispõe o art. 28 da Lei 10.931/04 que a Cédula de Crédito Bancário é “título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade”. 8. A eficácia executiva da cédula de crédito bancário decorre expressamente da Lei 10.931/04, a qual estabelece, em seu art. 28 que “a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente elaborados conforme previsto no § 2º”. 9. No caso, verifica-se que o apelado juntou os documentos necessários para instruir a ação executiva: 1) a cédula de crédito bancário, com o valor principal da dívida e o valor de cada prestação mensal, os encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência em de inadimplemento; 2) a planilha demonstrativa da evolução do débito. 10. Ademais, diversamente do sustentado pelo apelante, por se tratar de cédula de crédito bancário, regulada pela Lei 10.391/04, é dispensável a assinatura de duas testemunhas para o reconhecimento do título de crédito como título executivo extrajudicial, uma vez que tal exigência não consta do referido diploma legal. Precedentes. 11. A cédula de crédito bancário em questão preenche todos os requisitos legais de formação e constitui título executivo hábil a aparelhar o processo executivo, pois dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. 12. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já sedimentou vários aspectos relacionados a empréstimos bancários: 1) as instituições financeiras não se sujeitam aos limites estabelecidos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933); 2) o Poder Judiciário pode, excepcionalmente, reduzir os juros remuneratórios; 3) “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula 382 do STJ); 4) o parâmetro para exame da abusividade da taxa de juros remuneratórios é a média do mercado; 5) a “média do mercado” é um referencial a ser considerado e não um limite a ser necessariamente aplicado pelas instituições financeiras. 13. Dentre esses entendimentos, merece destaque que a estipulação de juros superiores à média do mercado não significa, por si só, abuso. Em síntese: “Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco." (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/3/2021). 14. Na hipótese, não há abusividade já que os percentuais estipulados não estão totalmente fora do parâmetro da média de mercado, para contratos da mesma natureza, na data de celebração do negócio jurídico 15. Nos embargos à execução, o executado pode alegar excesso de execução (art. 917, III, do Código de Processo Civil - CPC). Nessa hipótese, o embargante deve declarar na petição inicial o valor que entende correto e, paralelamente, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (§ 3º). Nos termos do § 4º, II, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Instruídos os autos com tais informações, o juízo tem condições de analisar se os cálculos do exequente/embargado estão incorretos e pode indicar o valor efetivamente devido, com base em alegações precisas. 16. Em que pese alegar excesso de execução, o embargante não declarou o valor que entende devido nem juntou planilha de débitos demonstrativa e atualizada do cálculo, como determina o CPC. O juízo, acertadamente, não analisou a alegação de excesso de execução. A ausência de exame do pedido decorre da aplicação da norma processual. 17. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700423-78.2023.8.07.0021.
APELANTE: CLEVIO RAMOS XAVIER, C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra sentença do Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã que rejeitou os embargos à execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) movida pelo ITAÚ UNIBANCO S/A (ID 54059226). Em suas razões, a apelante sustenta: 1) inexistência de extrato bancário comprobatório do débito; 2) ausência da assinatura de duas testemunhas no contrato; 3) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 4) abusividade dos juros; 5) excesso de execução (ID 54059231). Requer o efeito suspensivo. No mérito, a reforma da sentença nos termos da peça recursal. Preparo recolhido (ID 54059233). Contrarrazões apresentadas (ID 54059237). É o relatório. DECIDO. O art. 1.012, §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que: “Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Em análise preliminar, os fundamentos trazidos pela apelante não sugerem a plausibilidade do pedido suspensivo da sentença que rejeitou os embargos do executado (CPC, art. 1.012, inciso III, parte final), porque ausente o risco de dano grave ou de difícil reparação. A apelante limitou-se a reiterar os mesmos fundamentos dos embargos à execução. Registre-se que os embargos à execução não são o meio adequado para pedido declaratório ou condenatório.
Trata-se de ação autônoma, de caráter desconstitutivo, cujo objetivo é a extinção da execução ou o reconhecimento de eventual excesso, com a consequente redução do valor exequendo, tanto que o artigo 917 do CPC traz as matérias que podem ser alegadas como defesa pelo embargante. A probabilidade de provimento do recurso é pequena. Em análise superficial, o título executivo extrajudicial se mostra certo, líquido e exigível. INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo até o julgamento do mérito recursal. À apelante, C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, para se manifestar quanto as preliminares arguidas em contrarrazões ao seu recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, § 2º do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, voltem-me conclusos. Brasília-DF, 15 de dezembro de 2023. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
18/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2023, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2023, 13:53
Petição (Contra-razões)
01/12/2023, 11:19
Decurso de Prazo
14/11/2023, 03:45
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2023, 12:09
Decurso de Prazo
10/11/2023, 03:40
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:04
Publicação
19/10/2023, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial e declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno os embargantes ao pagamento das despesas processuais e os honorários de sucumbência em favor do advogado do embargado, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução nº 0701628-79.2022.8.07.0021. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se.