Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0039581-62.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME
EXECUTADO: FRANCISMAR CAPISTRANO DANIEL JUNIOR Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Determino a liberação à exequente dos valores depositados nos autos. Oficie-se para transferência bancária para a conta informada pela exequente. Promova a Secretaria a baixa da restrição de veículo (RENAJUD). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
02/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/10/2025, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 18:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0039581-62.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME
EXECUTADO: FRANCISMAR CAPISTRANO DANIEL JUNIOR Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Determino a liberação à exequente dos valores depositados nos autos. Oficie-se para transferência bancária para a conta informada pela exequente. Promova a Secretaria a baixa da restrição de veículo (RENAJUD). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
02/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/10/2025, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 18:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/09/2025, 13:08
Conclusão (para julgamento)
26/09/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 15:31
Recebimento
13/09/2025, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2025, 10:02
Documento (Certidão)
05/09/2025, 03:07
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 12:31
Documento (Certidão)
20/08/2025, 10:58
Documento
20/08/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 16:08
Documento (Certidão)
12/08/2025, 05:13
Documento (Certidão)
17/07/2025, 10:44
Documento
17/07/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 16:28
Documento (Certidão)
09/07/2025, 03:03
Documento (Certidão)
02/07/2025, 17:09
Documento
02/07/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 18:33
Documento (Certidão)
06/06/2025, 03:24
Documento (Certidão)
23/05/2025, 16:19
Documento
23/05/2025, 16:19
Documento (Certidão)
21/05/2025, 11:46
Documento (Certidão)
15/05/2025, 03:03
Documento (Certidão)
12/05/2025, 10:34
Documento
12/05/2025, 10:34
Publicação
25/04/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039581-62.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME
EXECUTADO: FRANCISMAR CAPISTRANO DANIEL JUNIOR Decisão Determino a liberação ao exequente dos valores depositados (e a serem depositados) pela fonte pagadora do executado (art. 854, §5º, do CPC). Transfiram-se as cifras para a conta informada na petição de ID 232101409. No mais, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/04/2025, 00:00
Recebimento
22/04/2025, 16:41
Por decisão judicial
22/04/2025, 16:41
Documento (Certidão)
10/04/2025, 18:37
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 07:19
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:24
Documento (Certidão)
08/04/2025, 03:12
Documento (Certidão)
17/03/2025, 09:58
Mandado (entregue ao destinatário)
18/02/2025, 16:34
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2025, 16:41
Documento (Certidão)
07/02/2025, 15:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/12/2024, 16:08
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 18:06
Publicação
03/12/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039581-62.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME
EXECUTADO: FRANCISMAR CAPISTRANO DANIEL JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos Aviso de Recebimento, com informação de mudou-se. Fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação. Brasília - DF, 26 de novembro de 2024 às 14:19:56 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/11/2024, 14:22
Documento (Certidão)
13/11/2024, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 12:24
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 18:39
Publicação
30/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039581-62.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME
EXECUTADO: FRANCISMAR CAPISTRANO DANIEL JUNIOR Decisão O exequente postula a constrição do percentual de 10% (dez por cento) da verba salarial da parte executada. Sucintamente relatados, decido. O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário. Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno. As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833). Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor. Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOAFÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18). Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023. Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente. Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor. Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se a parte executada ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material. Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 4.918,06, e parte executada aufere renda mensal bruta em torno de R$ 10.000,00. No caso dos autos, a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos da parte executada não tem o potencial de inviabilizar a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 10% (dez por cento) da remuneração líquida da parte executada (Francismar Capistrano Daniel Júnior, CPF 368.708.891-04), até o limite do débito em cobrança. O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. Após a preclusão, intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos. Por fim, oficie-se à fonte pagadora do executado (Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente. Para tanto, atribuo a esta decisão força de ofício. Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo, a saber 0039581-62.2014.8.07.0001. Tudo feito, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes. Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento. No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
29/08/2024, 00:00
Recebimento
27/08/2024, 13:48
deferimento
27/08/2024, 13:48
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 08:13
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 21:42
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:15
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:40
Publicação
14/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039581-62.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME
EXECUTADO: FRANCISMAR CAPISTRANO DANIEL JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD, conforme Decisão de ID 206462475. Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão. Sem prejuízo, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre o resultado, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 9 de agosto de 2024 às 15:20:01 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/08/2024, 15:23
Publicação
09/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039581-62.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME
EXECUTADO: FRANCISMAR CAPISTRANO DANIEL JUNIOR Decisão A executada apresentou impugnação (ID 206431783), na qual alega que houve bloqueio em sua conta mantida no Banco do Brasil. Por sua vez, o credor solicitou pesquisa ao sistema SISBAJUD (ID 206605057). I - Da impugnação Quanto a impugnação da executada, este Juízo não determinou a realização de pesquisa no sistema SISBAJUD, ainda. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a devedora para que comprove o bloqueio, juntando extrato da conta bloqueada e demais dados que entender pertinentes. Prazo 15 dias. II - Da pesquisa ao sistema SISBAJUD 1. Defiro os atos constritivos postulados pelo exequente. 2. Na forma do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Caso as diligências determinadas alhures sejam infrutíferas, consulte-se o sistema INFOJUD, limitando-se a pesquisa ao último exercício declarado, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.1. Ressalto que por se tratarem de documentos sigilosos o seu acesso deve ser restrito às partes e seus procuradores. 6. A execução está suspensa por 1 (um) ano (a contar da publicação da primeira diligência infrutífera, certidão de ID 205473323), nos termos do art. 921, III e §1º do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão). 6.1. Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for postulado, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º, também do artigo 921 do CPC. 6.2. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. 7. A presente execução foi distribuída em 17/10/2014 e está secundada por cártulas de cheque (ID 31300983, pátina 9 a 14). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
08/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/08/2024, 08:44
Recebimento
06/08/2024, 15:04
deferimento
06/08/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 13:43
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 12:32
Publicação
31/07/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:28
Publicação
30/07/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039581-62.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME
EXECUTADO: FRANCISMAR CAPISTRANO DANIEL JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme item 1 da Decisão de ID 205108427. Assim, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 26 de julho de 2024 às 11:26:48 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039581-62.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME
EXECUTADO: FRANCISMAR CAPISTRANO DANIEL JUNIOR Decisão A presente execução foi distribuída em 17/10/2014 e está secundada por cártulas de cheque (ID 31300983, pátina 9 a 14). Foi deferida a penhora no rosto dos autos nº 2016.01.1.059669-7 (processo eletrônico nº 0008345-76.2016.8.07.0016), ID 31301083, em 12/06/2018, e o valor foi transferido para estes autos (ID 175858415 - 20/10/2023), com a expedição de alvará de levantamento desses valores em favor do exequente (ID 195246123). Intimado para indicar bens à penhora (ID 200494887), o credor requereu pesquisa por meio do sistema RENAJUD. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de pesquisa requerido pelo exequente. 1. Promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos em nome da parte devedora. 2. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3. Na sequência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para o endereço em que o devedor foi citado (ID 31300992, página 5). Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4. Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequênte a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 5. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 6. Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 7. Na hipótese de ser infrutíferas a diligência supra, a execução será suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão). 8. Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for postulado, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º, também do artigo 921 do CPC. 9. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
29/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/07/2024, 11:29
Recebimento
25/07/2024, 18:07
deferimento
25/07/2024, 18:07
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039581-62.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME
EXECUTADO: FRANCISMAR CAPISTRANO DANIEL JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, junte o credor planilha de débito atualizado com o decote do valor, bem como indique bens passíveis de penhora. Prazo 15 dias. BRASÍLIA-DF, 17 de junho de 2024 09:46:43. GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 09:47
Documento (Certidão)
30/04/2024, 19:19
Documento
30/04/2024, 19:19
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 17:27
Publicação
01/04/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0039581-62.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME
EXECUTADO: FRANCISMAR CAPISTRANO DANIEL JUNIOR Despacho Houve a transferência de valores pela 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ID 175858415. Assim, libere-se em favor da parte credora. Faculto à parte credora (caso ainda não tenha feito) a indicação de conta bancária para transferência dos valores, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade ou de advogado com poderes para receber e dar quitação. Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, oficie-se à respectiva instituição bancária para transferir os valores. Após, junte o credor planilha de débito atualizado com o decote do valor, bem como indique bens passíveis de penhora. Prazo 15 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/03/2024, 00:00
Recebimento
24/01/2024, 18:16
Mero expediente
24/01/2024, 18:16
Documento (Certidão)
16/01/2024, 15:29
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 15:28
Recebimento
16/01/2024, 15:27
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 18:14
Publicação
05/10/2023, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0039581-62.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME
EXECUTADO: FRANCISMAR CAPISTRANO DANIEL JUNIOR Despacho A 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília noticiou que transferiu a totalidade do saldo da conta judicial vinculada aos autos do inventário nº 0008345-76.2016.8.07.0016 para estes autos, ID 173266458. O valor disponível naquele processo foi certificado, ID 172515392, qual seja: R$ 6.463,57. Em consulta ao extrato da conta judicial vinculada a este feito, verifica-se que consta apenas R$ 1,00, valor este depositado pelo exequente quando da abertura da conta, ID 126808157. Nesse sentido, oficie-se ao aludido Juízo, para fins de juntar o comprovante de transferência da aludida quantia ou para falar a respeito. Atribuo a este despacho força de ofício. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
04/10/2023, 00:00
Recebimento
02/10/2023, 15:27
Mero expediente
02/10/2023, 15:27
Retificação de Classe Processual
29/09/2023, 16:21
Documento (Certidão)
29/09/2023, 16:01
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 15:59
Recebimento
29/09/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 15:47
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 23:15
Publicação
12/09/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039581-62.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME
EXECUTADO: FRANCISMAR CAPISTRANO DANIEL JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta resposta do ofício. De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 6 de setembro de 2023 às 15:59:39 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
11/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/09/2023, 16:00
Recebimento
24/05/2023, 20:14
Mero expediente
24/05/2023, 20:14
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 16:51
Documento (Certidão)
27/04/2023, 14:54
Documento (Certidão)
17/11/2022, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 00:20
Recebimento
07/06/2022, 08:54
Mero expediente
07/06/2022, 08:54
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 22:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/06/2022, 13:27
Publicação
26/05/2022, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2022, 00:39
Recebimento
23/05/2022, 22:03
Outras Decisões
23/05/2022, 22:03
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 18:34
Documento (Certidão)
24/01/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 09:13
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:25
Publicação
20/10/2021, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 02:18
Recebimento
18/10/2021, 10:31
Mero expediente
18/10/2021, 10:31
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 12:43
Desarquivamento
15/10/2021, 12:43
Documento (Certidão)
15/10/2021, 12:43
Provisório
10/05/2021, 10:23
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 10:23
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2020, 09:54
Decurso de Prazo
13/11/2020, 13:24
Publicação
05/11/2020, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2020, 04:02
Recebimento
31/10/2020, 10:07
deferimento
31/10/2020, 10:07
Conclusão (para decisão)
26/10/2020, 17:24
Documento (Certidão)
26/10/2020, 17:21
Decurso de Prazo
26/06/2020, 02:40
Decurso de Prazo
26/06/2020, 02:40
Publicação
03/06/2020, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2020, 04:21
Recebimento
31/05/2020, 11:48
deferimento
31/05/2020, 11:46
Conclusão (para decisão)
20/05/2020, 16:25
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 21:50
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:21
Publicação
04/05/2020, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2020, 02:30
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2020, 13:31
Documento (Certidão)
16/09/2019, 13:43
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2019, 13:29
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 17:25
Decurso de Prazo
01/09/2019, 04:53
Publicação
23/08/2019, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2019, 12:54
Recebimento
20/08/2019, 12:04
deferimento
20/08/2019, 12:04
Conclusão (para decisão)
13/08/2019, 13:24
Remessa (em diligência)
12/08/2019, 14:12
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 12:03
Decurso de Prazo
07/06/2019, 15:09
Decurso de Prazo
07/06/2019, 15:09
Publicação
15/05/2019, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2019, 09:52
Outras Decisões
13/05/2019, 12:36
Decurso de Prazo
11/05/2019, 08:16
Decurso de Prazo
11/05/2019, 08:15
Recebimento
09/05/2019, 22:14
Outras Decisões
09/05/2019, 22:14
Conclusão (para despacho)
30/04/2019, 15:41
Publicação
15/04/2019, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2019, 09:24
Recebimento
09/04/2019, 15:56
Mero expediente
09/04/2019, 15:56
Conclusão (para despacho)
06/04/2019, 10:01
Distribuição (sorteio)
01/04/2019, 14:20
Remessa (outros motivos)
26/03/2019, 17:52
Remessa (outros motivos)
07/03/2019, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2019, 13:07
Recebimento
21/02/2019, 14:40
Entrega em carga/vista
08/02/2019, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2019, 14:45
Decurso de Prazo
25/01/2019, 18:35
Outras Decisões
27/12/2018, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2018, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2018, 13:47
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2018, 18:21
deferimento
12/06/2018, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2018, 17:34
Protocolo de Petição
17/05/2018, 13:58
Recebimento
18/04/2018, 18:03
Entrega em carga/vista
12/04/2018, 17:02
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2018, 16:49
Decurso de Prazo
09/04/2018, 18:54
Mero expediente
16/03/2018, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2018, 16:49
Recebimento
13/03/2018, 17:50
Remessa (em grau de recurso)
25/01/2018, 18:44
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2018, 14:29
Mandado
12/12/2017, 13:53
Remessa (outros motivos)
11/12/2017, 00:00
Mandado
29/11/2017, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2017, 19:29
Decurso de Prazo
31/08/2017, 12:59
deferimento
10/08/2017, 19:02
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2017, 15:07
Recebimento
07/08/2017, 17:46
Entrega em carga/vista
20/07/2017, 18:20
Abandono da causa
12/07/2017, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2017, 13:36
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2017, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2017, 18:17
Decurso de Prazo
07/06/2017, 15:56
deferimento
22/05/2017, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2017, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2017, 11:48
Recebimento
17/03/2017, 14:56
Entrega em carga/vista
23/02/2017, 13:37
Outras Decisões
14/02/2017, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2017, 08:49
Recebimento
18/11/2016, 15:14
Entrega em carga/vista
11/11/2016, 15:16
Outras Decisões
28/10/2016, 17:55
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2016, 15:39
Recebimento
07/10/2016, 13:31
Entrega em carga/vista
30/09/2016, 13:38
Indeferimento
17/08/2016, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2016, 17:15
Recebimento
22/07/2016, 17:46
Entrega em carga/vista
15/07/2016, 17:11
Decurso de Prazo
08/07/2016, 18:20
Outras Decisões
14/06/2016, 18:23
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2016, 14:33
Recebimento
27/05/2016, 15:55
Entrega em carga/vista
11/05/2016, 17:44
Decurso de Prazo
03/05/2016, 18:43
Outras Decisões
06/04/2016, 18:07
Outras Decisões
21/03/2016, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2016, 16:12
Recebimento
26/02/2016, 14:06
Entrega em carga/vista
17/02/2016, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2016, 12:48
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2016, 18:07
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2016, 12:40
Expedição de documento (Alvará)
28/01/2016, 14:45
Outras Decisões
24/11/2015, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2015, 12:16
Outras Decisões
17/11/2015, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2015, 14:48
Recebimento
29/10/2015, 14:22
Entrega em carga/vista
23/10/2015, 15:35
Decurso de Prazo
15/10/2015, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2015, 18:17
deferimento
04/09/2015, 08:06
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2015, 16:49
Recebimento
17/08/2015, 16:40
Recebimento
14/08/2015, 17:08
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)