Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701536-35.2020.8.07.0001.
AUTOR: CARLOS ROBERTO BLOCK
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Fica o requerido intimado a se manifestar acerca da petição de id. 274434390, no prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2026 16:05:54. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701536-35.2020.8.07.0001.
AUTOR: CARLOS ROBERTO BLOCK
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestarem. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2026 14:00:24. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701536-35.2020.8.07.0001.
AUTOR: CARLOS ROBERTO BLOCK
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No Tema Repetitivo 1300 STJ há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, a fim de se apurar o ônus da prova, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15. Suspendo o processo até o julgamento do repetitivo. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 17:28:43. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701536-35.2020.8.07.0001.
AUTOR: CARLOS ROBERTO BLOCK
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS ROBERTO BLOCK à decisão de id 231705793. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar. Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada. Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155)
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida. Prossiga-se nos termos da decisão de id. 231705793, aguardando o caso para o autor recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 14:58:31. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701536-35.2020.8.07.0001.
AUTOR: CARLOS ROBERTO BLOCK
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor foi intimado a juntar documentos de comprovação do preenchimento dos requisitos legais da gratuidade judiciária e juntou os documentos de id’s 228348413 - Pág. 1 a 228348416 - Pág. 3. O vencimento mensal do autor é de cerca de R$ 15.000,00.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de rendimento muito superior à média nacional. Esse valor permite que arque com os custos do processo e honorários advocatícios sem prejuízo para seu sustento. Acolho a impugnação a revogo a gratuidade judiciária concedida ao autor. ANOTE-SE. Fica o autor intimado a recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 14:25:52. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701536-35.2020.8.07.0001.
AUTOR: CARLOS ROBERTO BLOCK
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Considerando a impugnação à gratuidade judiciária, fica o autor intimado a trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos legais. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 17:19:34. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701536-35.2020.8.07.0001.
AUTOR: CARLOS ROBERTO BLOCK
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No Tema Repetitivo 1300 STJ há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, a fim de se apurar o ônus da prova, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15. Suspendo o processo até o julgamento do repetitivo. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 17:28:43. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701536-35.2020.8.07.0001.
AUTOR: CARLOS ROBERTO BLOCK
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS ROBERTO BLOCK à decisão de id 231705793. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar. Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada. Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155)
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida. Prossiga-se nos termos da decisão de id. 231705793, aguardando o caso para o autor recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 14:58:31. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701536-35.2020.8.07.0001.
AUTOR: CARLOS ROBERTO BLOCK
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor foi intimado a juntar documentos de comprovação do preenchimento dos requisitos legais da gratuidade judiciária e juntou os documentos de id’s 228348413 - Pág. 1 a 228348416 - Pág. 3. O vencimento mensal do autor é de cerca de R$ 15.000,00.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de rendimento muito superior à média nacional. Esse valor permite que arque com os custos do processo e honorários advocatícios sem prejuízo para seu sustento. Acolho a impugnação a revogo a gratuidade judiciária concedida ao autor. ANOTE-SE. Fica o autor intimado a recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 14:25:52. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701536-35.2020.8.07.0001.
AUTOR: CARLOS ROBERTO BLOCK
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Considerando a impugnação à gratuidade judiciária, fica o autor intimado a trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos legais. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 17:19:34. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/02/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/02/2025, 07:29
Documento (Certidão)
09/02/2025, 07:27
Remessa (outros motivos)
07/02/2025, 14:26
Documento (Certidão)
07/02/2025, 14:26
Trânsito em julgado
07/02/2025, 14:25
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:16
Decurso de Prazo
23/01/2025, 02:15
Publicação
16/12/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CPC. DECISÃO DESTE TRIBUNAL EM SINTONIA COM PARADIGMA DO STJ (TEMA 1.150). RECURSO NÃO PROVIDO. I – O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.895.936/TO, paradigma do Tema 1.150 da lista de recursos repetitivos. II – Agravo interno conhecido e não provido.
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 19:43
Não-Provimento
11/12/2024, 13:03
Mérito
11/12/2024, 12:55
Publicacao/Comunicacao
32ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO CONSELHO DA MAGISTRATURA (PERÍODO DE 6/12/2024 A 13/12/2024)
De ordem do Excelentíssimo Senhor Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, Presidente do Conselho da Magistratura, e, tendo em vista o disposto no artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir das 13h30 do dia 06 de Dezembro de 2024 (Sexta-feira), tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC. Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021. As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 4º, § 2º, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual (art. 109 do RITJDFT).
Processo 0703054-44.2022.8.07.0016
Número de ordem 1
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo (10531)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo BENEVAL DIUZA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
ELDER FERREIRA DA SILVA - DF58094-E
DANIEL AUGUSTO FRANCISCON REIS - DF44320-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0700156-73.2022.8.07.0011
Número de ordem 2
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Espécies de Contratos (9580)
Indenização por Dano Material (10439)
Indenização por Dano Moral (7779)
Polo Ativo NOVO LINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451-A
Polo Passivo VANDIRA RODRIGUES DA ROCHA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0736373-19.2020.8.07.0001
Número de ordem 3
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
Assunto Homicídio Qualificado (3372)
Crime Tentado (5555)
Polo Ativo ANILSON PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
TADEU BASTOS RORIZ E SILVA - GO22793-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0713647-51.2020.8.07.0001
Número de ordem 4
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto PASEP (6042)
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Polo Passivo REGINA MARIA OTON DE LIMA
Advogado(s) - Polo Passivo
EUGENIO OTON DE LIMA - DF63072-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0701536-35.2020.8.07.0001
Número de ordem 5
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto PASEP (6042)
Indenização por Dano Moral (10433)
Indenização por Dano Material (10439)
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Polo Passivo CARLOS ROBERTO BLOCK
Advogado(s) - Polo Passivo
CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA - PE41973-A
MARIA EDUARDA VICTOR MONTEZUMA HARROP - PE25853-A
JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE25278-A
POLLYANNA CAVALCANTI BOTELHO RANZAN DE BRITTO - PE38358-A
EDUARDO UCHOA ATHAYDE - DF21234-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0701468-10.2024.8.07.0013
Número de ordem 6
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (12818)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. C. A. R.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0712773-95.2022.8.07.0001
Número de ordem 7
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Sociedade (5724)
Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo SURF TELECOM S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo
RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF59550-A
THIAGO BARCELLOS PEREIRA RIBEIRO - DF69740-A
MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF42139-A
LUIZ FELIPE GALLOTTI RODRIGUES - DF74177-A
Polo Passivo MICHAEL JOSEF ROUBICEK
PLINTRON DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo
DOUGLAS STUSSI NEVES FORTES DE ABREU - RJ237272-A
RENATA PAIVA GONCALVES LEAL - RJ230647-A
ANDRE CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS - RJ118663-A
JOAO VICENTE PEREIRA DE ASSIS - RJ168433-A
VANESSA DE GUSMAO PITTA FROTA - RJ179410-A
MARINA FONTES MELLO DOS SANTOS - SP350997-A
ANA LUIZA FERRE COUTINHO - RJ254356-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0700346-61.2021.8.07.0014
Número de ordem 8
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
Assunto Estupro de vulnerável (11417)
Polo Ativo I. D. L. R.
Advogado(s) - Polo Ativo
HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA - DF26926-A
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0703649-03.2023.8.07.0018
Número de ordem 9
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Anulação (10382)
Polo Ativo RAPHAELA TRAJANO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0711264-20.2018.8.07.0018
Número de ordem 10
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Gratificações de Atividade (10305)
Polo Ativo REGINA MARIA BATISTA COELHO
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A
RUBSTENIA SONARA SILVA - DF38154-A
DANILO PRUDENTE LIMA - DF42790-A
LUCAS CAPOULADE NOGUEIRA ARRAIS DE SOUZA - DF45157-A
ANDREIA MENDES SILVA - DF48518-A
RODRIGO DA SILVA CASTRO - DF22829-A
LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF24298-A
THAIS LOPES MACHADO - DF46342-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0701062-86.2024.8.07.0013
Número de ordem 11
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo S. P. D. S.
S. P. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0705399-89.2022.8.07.0013
Número de ordem 12
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo C. B. S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0700833-63.2023.8.07.0013
Número de ordem 13
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. M. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0702007-73.2024.8.07.0013
Número de ordem 14
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. I. N. A. M.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados ISABEL CRISTINA NEVES DE MOURA
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0702873-18.2023.8.07.0013
Número de ordem 15
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo F. T. C.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0702417-12.2020.8.07.0001
Número de ordem 16
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Indenização por Dano Material (10439)
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Polo Passivo AUDEIRES FERREIRA GUEDES
Advogado(s) - Polo Passivo
HERMINIA PFEILSTICKER GONCALVES DE OLIVEIRA - DF12400-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0724921-10.2023.8.07.0000
Número de ordem 17
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Prestação de Serviços (9596)
Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública (10656)
Polo Ativo M de Oliveira Advogados & Associados
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo LAUDICEIA TEIXEIRA BERNARDES
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
ROSANGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA - DF26550-A
CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA - DF44099-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0709134-23.2019.8.07.0018
Número de ordem 18
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Isenção (5915)
IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917)
Polo Ativo NELIO LACERDA WANDERLEI
Advogado(s) - Polo Ativo
RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A
Polo Passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF28560-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0708104-11.2023.8.07.0018
Número de ordem 19
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Brasília - DF, 18 de novembro de 2024.
ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES
Secretária do Conselho Especial e da Magistratura
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:56
Para julgamento de mérito
18/11/2024, 15:56
Publicação
18/11/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:15
Recebimento
14/11/2024, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701536-35.2020.8.07.0001.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO BLOCK DESPACHO Admito o agravo interno, conforme dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao Conselho da Magistratura para julgamento por meio eletrônico, nos termos do artigo 2º, da Portaria GPR 1848, de 14/10/2016. Inclua-se em pauta. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
14/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 12:17
Remessa (outros motivos)
13/11/2024, 06:23
Documento (Certidão)
13/11/2024, 06:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 06:21
Remessa (outros motivos)
12/11/2024, 19:29
Mero expediente
12/11/2024, 19:29
Remessa (outros motivos)
12/11/2024, 15:54
Remessa (outros motivos)
12/11/2024, 15:51
Petição (Contra-razões)
12/11/2024, 14:56
Publicação
11/11/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701536-35.2020.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 7 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
08/11/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
07/11/2024, 14:39
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/11/2024, 14:34
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:15
Publicação
28/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701536-35.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
RECORRIDO: CARLOS ROBERTO BLOCK DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A. CAUSA NÃO MADURA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O recolhimento do preparo recursal é ato manifestamente incompatível com o pedido de gratuidade de justiça, por demonstrar que a parte que requer o benefício tem condições de arcar com as custas e as despesas processuais. 2. Os presentes autos se encontravam suspensos, tendo em vista a discussão do Tema 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou a tese de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. 3. Havendo alegação de fato negativo e pedido de inversão do ônus probatório e produção de prova pericial, não é possível o julgamento pela instância revisora, por se mostrar indispensável a instrução probatória para a elucidação da controvérsia. 4. Apelação conhecida. Preliminar de legitimidade passiva acolhida. Sentença desconstituída. Gratuidade de justiça não concedida. Unânime. O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 3º da Lei Complementar nº 26/75 e 12 da Lei nº 9.365/96, sustentando que não possui qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais; b) artigos 4º-A da Lei nº 9.365/96, e 987, §2º, do Código de Processo Civil, aduzindo que compete ao Conselho Diretor do Fundo PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como estabelece o Decreto nº 1.608/1995, a prática dos atos de gestão relacionados à parte estrutural ou decisória. Logo, deve ser reconhecida a ilegitimidade da instituição financeira, ora insurgente, bem como determinada a inclusão da União no polo passivo da demanda; e c) artigos 156 e 465, ambos do CPC, expondo a necessidade da produção da prova pericial pleiteada, diante da complexidade da matéria. Formula, ainda, pedido de publicação exclusiva em nome do advogado JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB/DF 67.961. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que se refere ao mencionado vilipêndio aos artigos 3º da Lei Complementar nº 26/75, 12 da Lei nº 9.365/96, e 156 e 465, ambos do CPC, pois verifica-se que tais dispositivos legais não foram objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento - enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF” (AgInt no AREsp n. 2.407.761/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Outrossim, descabe dar trânsito ao recurso no tocante ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco Brasil para figurar no polo passivo da demanda, eis que o assunto versado no apelo especial corresponde ao Tema 1.150 do rito dos repetitivos (REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF), cuja tese foi fixada nos seguintes termos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...)." Desse modo, considerando que a decisão recorrida está em perfeita harmonia com o entendimento do STJ, é hipótese de negar seguimento, nesse aspecto, ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista convênio firmado pelo banco recorrente com este TJDFT para publicação no portal eletrônico. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701536-35.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
RECORRIDO: CARLOS ROBERTO BLOCK DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A. CAUSA NÃO MADURA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O recolhimento do preparo recursal é ato manifestamente incompatível com o pedido de gratuidade de justiça, por demonstrar que a parte que requer o benefício tem condições de arcar com as custas e as despesas processuais. 2. Os presentes autos se encontravam suspensos, tendo em vista a discussão do Tema 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou a tese de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. 3. Havendo alegação de fato negativo e pedido de inversão do ônus probatório e produção de prova pericial, não é possível o julgamento pela instância revisora, por se mostrar indispensável a instrução probatória para a elucidação da controvérsia. 4. Apelação conhecida. Preliminar de legitimidade passiva acolhida. Sentença desconstituída. Gratuidade de justiça não concedida. Unânime. O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 3º da Lei Complementar nº 26/75 e 12 da Lei nº 9.365/96, sustentando que não possui qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais; b) artigos 4º-A da Lei nº 9.365/96, e 987, §2º, do Código de Processo Civil, aduzindo que compete ao Conselho Diretor do Fundo PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como estabelece o Decreto nº 1.608/1995, a prática dos atos de gestão relacionados à parte estrutural ou decisória. Logo, deve ser reconhecida a ilegitimidade da instituição financeira, ora insurgente, bem como determinada a inclusão da União no polo passivo da demanda; e c) artigos 156 e 465, ambos do CPC, expondo a necessidade da produção da prova pericial pleiteada, diante da complexidade da matéria. Formula, ainda, pedido de publicação exclusiva em nome do advogado JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB/DF 67.961. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que se refere ao mencionado vilipêndio aos artigos 3º da Lei Complementar nº 26/75, 12 da Lei nº 9.365/96, e 156 e 465, ambos do CPC, pois verifica-se que tais dispositivos legais não foram objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento - enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF” (AgInt no AREsp n. 2.407.761/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Outrossim, descabe dar trânsito ao recurso no tocante ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco Brasil para figurar no polo passivo da demanda, eis que o assunto versado no apelo especial corresponde ao Tema 1.150 do rito dos repetitivos (REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF), cuja tese foi fixada nos seguintes termos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...)." Desse modo, considerando que a decisão recorrida está em perfeita harmonia com o entendimento do STJ, é hipótese de negar seguimento, nesse aspecto, ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista convênio firmado pelo banco recorrente com este TJDFT para publicação no portal eletrônico. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 14:40
Remessa (outros motivos)
23/10/2024, 15:42
Recurso Especial
23/10/2024, 15:42
Remessa (outros motivos)
23/10/2024, 11:10
Remessa (outros motivos)
23/10/2024, 10:45
Petição (Contra-razões)
22/10/2024, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701536-35.2020.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 1 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
02/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/10/2024, 14:10
Evolução da Classe Processual
01/10/2024, 14:04
Remessa (outros motivos)
01/10/2024, 12:55
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:16
Petição (Recurso especial)
27/09/2024, 16:39
Publicação
09/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A. CAUSA NÃO MADURA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O recolhimento do preparo recursal é ato manifestamente incompatível com o pedido de gratuidade de justiça, por demonstrar que a parte que requer o benefício tem condições de arcar com as custas e as despesas processuais. 2. Os presentes autos se encontravam suspensos, tendo em vista a discussão do Tema 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou a tese de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. 3. Havendo alegação de fato negativo e pedido de inversão do ônus probatório e produção de prova pericial, não é possível o julgamento pela instância revisora, por se mostrar indispensável a instrução probatória para a elucidação da controvérsia. 4. Apelação conhecida. Preliminar de legitimidade passiva acolhida. Sentença desconstituída. Gratuidade de justiça não concedida. Unânime.
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 15:13
Anulação de sentença/acórdão
16/08/2024, 18:47
Mérito
16/08/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 18:41
Para julgamento de mérito
16/07/2024, 18:41
Recebimento
11/07/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 17:58
Publicação
19/06/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701536-35.2020.8.07.0001.
APELANTE: CARLOS ROBERTO BLOCK
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Relatora: Desa. Fátima Rafael DESPACHO Em razão do considerável lapso temporal entre a interposição do recurso e a remessa dos autos a esta instância revisora,
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do intime-se o Apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstre sua hipossuficiência econômica por meio de documentos atuais e idôneos, sob pena de indeferimento do pedido. Publique-se e intimem-se. Brasília, 13 de junho de 2024. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
18/06/2024, 00:00
Mero expediente
13/06/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 09:50
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)
03/06/2024, 09:34
Documento (Certidão)
17/11/2022, 17:47
Decurso de Prazo
10/10/2020, 02:21
Decurso de Prazo
09/10/2020, 02:18
Publicação
18/09/2020, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2020, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 16:19
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)