Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705037-55.2024.8.07.0001.
AUTOR: ROBERTO BERTHOLDO
REU: SOCIEDADE I9 CAPITAL LTDA, RUI BERFORD DIAS REPRESENTANTE LEGAL: PAULO DE SOUZA COELHO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor requer, na petição de ID 254443839, a revogação da decisão de ID 254443839 que determinou o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado no âmbito do AGI nº 0737839-12.2024.8.07.0000. Sustenta que foi proferida decisão conhecendo do agravo em recurso especial para negar conhecimento ao recurso especial, o que consistiria em fato processual relevante a ensejar a revisão de tal determinação. Em consulta ao andamento dos autos recursais, é verificado que foram opostos embargos de declaração em face da decisão cuja cópia foi juntada no ID 269079618 e que foi determinada a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões. Ao contrário do que alega o autor, a prolação de decisão negando conhecimento ao recurso especial não altera o contexto em que foi determinado o sobrestamento questionado. Vale salientar, também, que os embargos de declaração não visam a reforma da decisão, mas sim a sua integração para correção dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Nessa situação, ainda que a a decisão denegatória de conhecimento do recurso especial ensejasse a revisão da decisão que determinou o sobrestamento do processo, o que não é caso, não se afiguraria prudente rever a decisão antes do julgamento dos embargos declaratórios. Face o exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) recebo o pedido formulado no ID 269079614 como de reconsideração da decisão de ID 254443839 e indefiro-o. Aguarde-se o trânsito em julgado no âmbito do AGI 0737839-12.2024.8.07.0000, conforme já determinado no ID 254443839. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.