Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703108-31.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAVI DIAS DE MOURA
EXECUTADO: S. M. CENTRO DE TREINAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, MICHEL DE MORAIS BARBOSA REPRESENTANTE LEGAL: SULAMITA SANCHES LEONEL BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência – ID 269726999. Expedido Auto de Adjudicação ao ID 270985660. A parte exequente, adjudicante, comprovou o recolhimento do imposto de transmissão ao ID 271692413. 1. Após, o executado Michel, em impugnação apresentada ao ID 273025335: a) Sustenta a inocorrência de preclusão da tese de bem de família, ao argumento de que se trata de matéria de ordem pública, passível de alegação a qualquer tempo, até a arrematação do bem; b) Alega a nulidade da adjudicação por recair sobre bem absolutamente impenhorável; c) Afirma que o imóvel objeto da constrição é o único bem imóvel de propriedade do executado e de sua esposa, SULAMITA SANCHES LEONEL BATISTA DE MORAIS, servindo-lhes de residência familiar desde a aquisição, ocorrida em 05/07/2013, com destinação à moradia; d) Invoca a proteção do art. 1º da Lei nº 8.009/90 e sustenta que o reconhecimento de fraude à execução em alienação pretérita do imóvel não afasta a impenhorabilidade do bem de família, porquanto não houve alteração na destinação primitiva do imóvel como moradia da entidade familiar; e) Quanto à litigância de má-fé, alega a inexistência de dolo específico em sua conduta processual. Ao final, requer: a) A revogação da decisão de ID 269726999, na parte em que deferiu a adjudicação e aplicou multa por litigância de má-fé; b) O reconhecimento da inocorrência de preclusão da matéria de bem de família; c) O reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, com o levantamento de qualquer constrição e o indeferimento definitivo da adjudicação; e d) O afastamento da imputação de litigância de má-fé, com a exclusão de qualquer multa aplicada a esse título. É o relato do necessário. Decido. É imperioso rememorar que, neste processo e em embargos de terceiro apensos, a alegação de bem de família que envolve o apartamento objeto do Auto de Adjudicação de ID 270985660 já foi reiteradamente rechaçada, conforme se extrai dos pronunciamentos proferidos nos seguintes IDs: 269726999, 266816025, 259579697, 115764988, 181615720 do processo n.° 0741088-36.2022.8.07.0001 e 99772669 do processo n.° 0704930-50.2020.8.07.0001. Nesse contexto, o reconhecimento de que a matéria possui natureza de ordem pública não afasta a incidência das regras processuais relativas à estabilidade das decisões judiciais. A preclusão, enquanto técnica de organização do processo e de concretização do princípio da segurança jurídica, impede a rediscussão de questões já decididas, salvo hipótese de superveniência de fato novo ou alteração relevante do quadro fático-probatório, o que não se verifica no caso dos autos. Veja-se: as matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, daí por que podem, no curso do processo, ser arguidas a qualquer tempo. Porém, uma vez arguidas e apreciadas, submetem-se à preclusão consumativa e não podem ser reapreciadas (nesse sentido, Acórdão 2093963, 0739398-58.2021.8.07.0016, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/02/2026, publicado no DJe: 09/03/2026).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, nada a prover quanto à impugnação de ID 273025335, por veicular matéria já abarcada pela preclusão consumativa. 2. Ainda, está pendente de análise da alegação de excesso de execução ventilada na impugnação de ID 266874216, pelos executados. O exequente, no ID 273165951, defende que os seus cálculos estão corretos, e requer a rejeição da alegação de excesso. Observa-se que a discordância entre as partes recai sobre os seguintes pontos: i) Valor da multa por litigância de má-fé imposta pela decisão de ID 259579697; ii) Valor da multa por ato atentatório à dignidade da justiça imposta pela decisão de ID 77879597; iii) Valor da multa por ato atentatório à dignidade da justiça imposta pela decisão de ID 94802203; iv) Inclusão das multas processuais na base de cálculo dos honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento; v) Inclusão das multas processuais e dos honorários da fase de conhecimento na base de cálculo da multa de 10% e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, ambos previstos no art. 523, §1º, do CPC. A determinação da existência ou não de excesso nos mais recentes cálculos do exequente, apresentados ao ID 264173097, depende de cálculos aritméticos de considerável complexidade, demandando o auxílio do Núcleo de Cálculos Judiciais Cíveis. Assim, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, solicitando-lhe que informe o valor atualizado do débito, observando as seguintes considerações, que faço relativamente aos fundamentos suscitados pela parte executada em sua impugnação: i) As multas sancionatórias aplicadas na fase de execução, por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, não devem integrar a base de cálculo dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento e da fase de cumprimento de sentença; ii) A multa e os honorários de 10% cada, previstos no art. 523, §1º, do CPC, devem ter como base de cálculo o valor da obrigação principal e o valor dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, sendo cada um desses consectários calculado separadamente sobre essa mesma base; iii) A multa e os honorários de 10% cada, previstos no art. 523, §1º, do CPC, não podem ter como base de cálculo as multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça fixadas na fase de cumprimento de sentença, pelas mesmas razões expostas pelo STJ no julgamento do REsp 1.367.212/RR, em relação às astreintes. 3. Por fim, prossiga-se com a expedição de Carta de Adjudicação, porque: i) a parte exequente recolheu o imposto de transmissão, comprovando nos autos a regularidade tributária do imóvel adjudicado, conforme o comprovante de ID 271692414; ii) a pendência da análise da alegação de excesso de execução não prejudica a adjudicação, já que o valor do bem adjudicado é inferior ao valor reconhecido pelo executado como devido, de modo que, mesmo que se reconheça existir acesso, a adjudicação é cabível e ainda existirá crédito remanescente; e iii) em consulta aos autos do AGI n.° 0716061-15.2026.8.07.0000 nesta data, verifiquei que o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido pelo E. Relator, o qual, observando que há três recursos interpostos pelo executado versando sobre o mesmo tema, consignou “O Agravante insiste, tanto no cumprimento de sentença quanto em sede recursal, em reiterar matérias preclusas ou que já estão sob o crivo do tribunal, conduta processual que, além de evidenciar o descabimento do presente recurso, traduz litigância de má-fé sob a perspectiva do artigo 80, inciso VII, do Código de Processo Civil”. (datado e assinado eletronicamente) 10