Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707209-43.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: WALDOW & DUTRA ADVOGADOS
EXECUTADO: EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de embargos de declaração apresentados pela parte exequente ao ID 281957526 em que alega omissão na decisão de ID 280939631, ao argumento de que não houve manifestação acerca da determinação de remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. Esclareço ao exequente que a penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de crédito, o que não obsta a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente.
Trata-se de afetação para pagamento de um direito de crédito futuro e incerto, de modo que, não havendo conteúdo patrimonial imediato, não obsta a prescrição intercorrente. Note-se que a expressão "bens penhoráveis" do art. 921 do CPC não alcança a mera expectativa de direito. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)