Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707712-25.2023.8.07.0001.
AUTOR: FATOR OMEGA - CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA, WELLINGTON DE QUEIROZ
REU: ALBERTO DE AZEVEDO JUNIOR, ALVA FINANCE AUDITORIA, CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA REVEL: CARFIL ASSISTENCIA E TRANSPORTE EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ao ID nº 262472059, frente ao despacho proferido ao ID nº 261153507 que converteu o julgamento em diligência a fim de que o presente feito tramitasse de forma coordenada com os embargos de terceiro nº 0747288-54.2025.8.07.0001, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, com vistas a evitar decisões conflitantes ou contraditórias. As partes foram intimadas para ciência. Sustenta o embargante que o despacho se encontra eivado de omissão e obscuridade, sob o argumento de que a determinação de tramitação conjunta não poderia ser interpretada de modo a inverter a ordem natural dos acontecimentos, devendo ser reconhecida a precedência lógica e processual da demanda principal em relação aos embargos de terceiro, com determinação de seu imediato prosseguimento para julgamento do mérito. Intimados, os réus apresentaram contrarrazões, ao ID nº 264045480, requerendo a rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de não estarem presentes os requisitos previstos no art. 1.022, do CPC. Requerem, subsidiariamente, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Por fim, a empresa ALVA HOLDING – parte nos embargos de terceiro nº 0747288-54.2025.8.07.0001 — apresentou petição, ao ID nº 264192793, requerendo tutela de urgência cautelar (ID nº 264192793), com pedidos de: (a) ordem de informação sobre o estado de ocupação da sala 330 (matrícula nº 90.505); (b) proibição de uso, cessão, sublocação ou qualquer forma de fruição por terceiros; (c) lacração do imóvel por oficial de justiça; (d) fixação de multa diária pelo descumprimento; e (e) autorização para inspeção técnica por corretor imobiliário. Esse é o relato necessário. Decido. 1. Do pedido de tutela de urgência cautelar requerido pela ré ALVA HOLDING SECURITIZADORA O pedido foi formulado por ALVA HOLDING SECURITIZADORA E ADMINISTRAÇÃO DE TÍTULOS E ATIVOS FINANCEIROS MOBILIÁRIOS E AGRÍCOLAS LTDA, que não é parte neste processo principal. Sua participação nos presentes autos decorre exclusivamente da tramitação coordenada com os embargos de terceiro nº 0747288-54.2025.8.07.0001, nos quais figura como embargante. O art. 109 do CPC dispõe que a alienação da coisa litigiosa por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes originárias. O adquirente pode ingressar como assistente litisconsorcial ou, como no caso, opor embargos de terceiro — que tramitam em autos apartados, ainda que vinculados ao processo principal. A associação dos feitos não confere à embargante legitimidade para peticionar diretamente no processo principal como se parte fosse. Ainda que superado esse obstáculo processual, os pedidos formulados não comportam deferimento. A sala 330 (matrícula nº 90.505) se encontra com indisponibilidade decretada nestes autos, medida deferida em sede recursal, conforme ID nº 178159312, bloqueio esse que também foi mantido ao apreciar e rejeitar o pedido de tutela requerido pela terceira nos autos apartados de embargos de terceiro. A existência de ordem de indisponibilidade já assegura a preservação jurídica do bem, impedindo alienações e transferências. Os pedidos de lacração, proibição de uso e inspeção por corretor, na forma como deduzidos, configuram medidas de restrição física e de fruição do imóvel que interferem diretamente na situação de quem eventualmente se encontra na posse do bem — situação que, precisamente, é o objeto central tanto do processo principal, quanto dos embargos de terceiro, ainda pendentes de instrução e julgamento. Ademais, o risco de uso clandestino ou deterioração do imóvel, invocado genericamente, não foi demonstrado de forma concreta nos presentes autos. Ademais, já restou demonstrado que os autores exercem a posse direta e regular do imóvel discutido em sede de embargos de terceiro, fato esse que inclusive motivou o indeferimento dos pedidos de tutela de urgência que foram requeridos pelo embargante naqueles autos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência cautelar formulado por ALVA HOLDING SECURITIZADORA E ADMINISTRAÇÃO DE TÍTULOS E ATIVOS FINANCEIROS MOBILIÁRIOS E AGRÍCOLAS LTDA (ID nº 264192793). 2. Dos embargos de declaração Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade, em conformidade ao disposto no art. 1.023, do CPC. No mérito, contudo, não assiste razão à parte embargante. O despacho embargado limitou-se a formalizar a tramitação coordenada dos feitos, já associados no sistema processual, com fundamento no art. 55, § 3º, do CPC, determinando que os autos retornassem à Secretaria para juntada e apreciação conjunta. Não houve, em nenhum momento, determinação de suspensão do processo principal, de sobrestamento do julgamento, tampouco de subordinação do mérito deste feito ao desfecho dos embargos de terceiro. A tramitação coordenada entre o processo principal e os embargos de terceiro é medida que decorre da própria lógica do sistema: ambos os feitos versam sobre o mesmo bem — a sala 330, matrícula nº 90.505 —, e a resolução da controvérsia principal produzirá efeitos diretos sobre a pretensão deduzida nos embargos. Daí a necessidade de apreciação conjunta, para que não haja provimentos incompatíveis entre si. Essa coordenação não implica, porém, qualquer inversão da ordem processual nem importa reconhecimento de prejudicialidade que imponha aguardar o trânsito em julgado dos embargos antes do julgamento do mérito deste processo. A decisão, portanto, é clara em seu conteúdo e em seus limites. O que os embargantes pretendem, em realidade, é obter declaração expressa de "precedência" e ordem de prosseguimento imediato ao julgamento do mérito — providências que extrapolam o âmbito dos embargos de declaração, cujo objeto é estritamente a integração de omissão, a correção de obscuridade ou a eliminação de contradição no ato judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se vislumbra nenhum desses vícios no despacho impugnado. Quanto ao pedido subsidiário dos réus de aplicação da multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC), não a vislumbro cabível no caso concreto, tendo em vista que a questão debatida envolve interpretação de ato judicial dotado de alguma abertura semântica quanto à extensão da coordenação processual determinada.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelos autores (ID nº 262472059). Impende registar que há, ainda, a ação de consignação em pagamento nº 0728754-33.2023.8.07.0001, ajuizada por UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA, então ocupante dos imóveis objeto da lide, na qual foram realizados depósitos judiciais cujo destino está diretamente vinculado à definição do legítimo titular do bem. Naqueles autos, foi reconhecida a prejudicialidade externa em relação ao presente feito (ID 256945527), estando àquele feito suspenso, aguardando a movimentação da parte autora sob pena de extinção por abandono. Considerando que os presentes autos e os embargos de terceiro nº 0747288-54.2025.8.07.0001 estão aptos para julgamento, determino que ambos os processos sejam conclusos conjuntamente para sentença, com fundamento no art. 55, § 1º, do CPC, a fim de evitar decisões contraditórias. O mérito da ação de consignação em pagamento nº 0728754-33.2023.8.07.0001, por sua vez, apenas poderá ser definido após o julgamento dos referidos processos, em razão da prejudicialidade externa já reconhecida nos respectivos autos (ID 256945527), de modo que aquele feito permanecerá suspenso até a prolação das sentenças nestes autos. Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 6