Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706620-17.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MICHAEL CHARLES DE PINHO CARVALHO
EXECUTADO: BAMBOA CHOPERIA LTDA - ME Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente pretende a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da empresa executada. Verifica-se, todavia, que a pessoa jurídica executada foi regularmente baixada por liquidação voluntária, conforme comprova a certidão juntada aos autos (ID 271783494). Na desconsideração autêntica, pressupõe-se a existência e preservação formal da personalidade da pessoa jurídica (mesmo nos casos de chamada dissolução irregular, ou de fato, em que não chega a ocorrer a despersonalização), que apenas por ficção é deixada de lado para permitir o alcance dos que se ocultam acobertados por ela. Não é o que se tem na espécie, em que houve o encerramento formal da sociedade. No caso em análise, verifica-se o regular encerramento da pessoa jurídica, com a consequente extinção de sua personalidade. Nesse cenário, revela-se juridicamente inadequada a instauração do incidente de desconsideração, porquanto inexistente o sujeito a ser desconsiderado. Extinta a sociedade empresária, a legitimidade para figurar no polo passivo das obrigações remanescentes transfere-se diretamente aos sócios, os quais passam a responder pelas relações jurídicas anteriormente titularizadas pela pessoa jurídica, nos limites legais aplicáveis. Trata-se, pois, de hipótese de sucessão processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sendo despicienda a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC, bem como a demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil ou do art. 28, § 5º, do CDC. Posto isso, indefiro o pedido da deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Confiro ao exequente o prazo de 15 dias para juntar os atos constitutivos da sociedade empresária executada, com cópia do distrato social, e, se o caso, promover a sucessão processual, sob pena de extinção do processo. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito