Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709730-53.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONSTRUCOES ACNT LTDA
EXECUTADO: CLEDSON LUIS DALLO DECISÃO Chamo o feito à ordem para revogar em parte o despacho de id. 271948043. Em tempo, o Executado já fora devidamente citado, conforme edital de citação de id. 218607375, estando pendente a localização do veículo penhorado nos autos. Desta feita,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de pesquisa de endereços formulado pelo Exequente no id. 273524714, uma vez que é dever do credor empreender esforços para localizar o veículo com ordem de penhora deferida pelo Juízo. Ademais, tendo sido o Executado citado por edital e tratando-se de bem móvel, cuja transferência se processa via mera tradição, latente a inocuidade da medida. Ressalto que a legislação impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual para não fluir o prazo da prescrição intercorrente. Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito. Não se pode arredar que o Código de Processo Civil traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes. Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, frustrada a tentativa de localização do automóvel, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC. Decorrido, terá início o prazo de prescrição intercorrente e os autos deverão ser arquivados provisoriamente. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL