Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708626-26.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANO MIGUEL OLIVEIRA DE MELO LAQUIS
EXECUTADO: LEONARDO GUEDES RODRIGUES Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de análise das controvérsias remanescentes após as manifestações das partes, notadamente a petição do executado de ID 265276801, apresentada em resposta à manifestação do exequente de ID 250202242, na qual se suscitam alegações de excesso de execução, com pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, compensação de valores relativos ao fundo de reserva do consórcio e abatimento do valor correspondente ao veículo Toyota Hilux que teria permanecido em posse do exequente. Inicialmente, registra-se que o documento de ID 265276813 não consubstancia acordo válido entre as partes, tratando-se apenas de tentativa de composição extrajudicial que não se perfectibilizou, inexistindo manifestação convergente e eficaz apta a ensejar homologação judicial, razão pela qual o feito deve ter regular prosseguimento. No tocante à alegada inconsistência dos cálculos, observa-se que o exequente apresentou planilha devidamente retificada no ID 250202243, elaborada por meio da ferramenta oficial disponibilizada por este Tribunal, com discriminação clara das bases de cálculo, dos encargos incidentes e dos critérios de atualização, estando em consonância com o título executivo e com os parâmetros legais. As sucessivas planilhas anteriormente apresentadas, por si sós, não caracterizam inexatidão ou iliquidez do crédito, sobretudo diante da existência de cálculo atualizado e devidamente fundamentado nos autos. Não se vislumbra, portanto, motivo suficiente para a remessa à Contadoria Judicial, providência que se mostra desnecessária e protelatória no contexto atual, razão pela qual indefiro o pedido formulado pelo executado no ID 265276801. Quanto ao pedido de compensação do valor atinente ao fundo de reserva do consórcio. Verifica-se dos autos que a cota de consórcio Grupo 001.001, Cota 227, em nome do executado, foi regularmente penhorada por decisão de ID 130184648, com efetivo bloqueio informado pela administradora nos IDs 131721610 e 162137223, mantendo-se hígida a constrição após a rejeição dos embargos de terceiro, conforme decisão e sentença trasladadas aos autos nos IDs 194324636 e 194332836. O título executivo permanece válido e exigível, e o crédito exequendo não foi satisfeito por outros meios. A adjudicação constitui meio legítimo de expropriação, expressamente previsto no artigo 876 do Código de Processo Civil, sendo cabível quando o bem penhorado se mostra idôneo à satisfação do crédito, como ocorre no caso concreto, inexistindo impedimento jurídico para a transferência dos direitos relativos à cota de consórcio ao exequente, desde que atendidas as normas e exigências da administradora. Diante disso, defiro o pedido do exequente para adjudicação da cota de consórcio penhorada, de forma sucessiva à quitação direta da carta, autorizando a transferência dos direitos da cota ao seu nome, condicionada ao cumprimento das exigências administrativas pertinentes. Expeça-se ofício à administradora do consórcio, cientificando-a da adjudicação e determinando que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências necessárias à efetivação da transferência da cota ao nome do exequente, bem como eventual necessidade de expedição de alvará ou documento judicial específico para esse fim. No que se refere ao pleito de abatimento do valor do veículo Toyota Hilux, verifica-se que a matéria extrapola os limites cognitivos da execução, demandando dilação probatória incompatível com esta fase processual. Ademais, conforme já consignado pelo exequente na inicial de ID 118426261 e reiterado na manifestação de ID 250202242, o referido veículo encontrava-se alienado e com débitos pendentes, o que inviabilizou sua aceitação como forma de pagamento do débito executado. Eventual discussão acerca de uso, fruição ou indenização deverá ser deduzida em via própria, não sendo possível o acolhimento do abatimento pretendido nos presentes autos.
Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados pelo executado no ID 265276801, devendo a execução prosseguir com base no valor atualizado apresentado no ID 250202243. Intimem-se. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito