Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710859-59.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: KREDIT GESTAO BSB LTDA, KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A, KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL S.A
EXECUTADO: DMC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI, DELVANDRO MOREIRA COUTRIN DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelas exequentes no id. 268957186 contra a decisão de id. 267600738. Na decisão embargada, este Juízo reconheceu a validade e a tempestividade da impugnação/contestação apresentada pelos suscitados no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive considerando a peculiaridade da citação por carta precatória e a existência de litisconsórcio passivo, com aplicação do art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil. As embargantes sustentam, em síntese, que a decisão teria incorrido em omissão e erro de premissa, pois teria enfrentado apenas a tempestividade da defesa, sem examinar a tese de inidoneidade processual da peça protocolada perante o juízo deprecado, nos autos da carta precatória. Requerem, por isso, a integração do julgado e, em consequência, a modificação do capítulo decisório que reputou válida e aproveitável a defesa apresentada. Foram apresentadas contrarrazões nos id. 269822324 e id. 270494270, nas quais os embargados pugnam pela rejeição dos aclaratórios, sob o fundamento de inexistência de omissão e de nítido caráter infringente da insurgência. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não constituem, entretanto, via adequada para rediscussão da matéria decidida, tampouco para substituição do entendimento judicial por outro mais favorável à parte inconformada. Os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, sendo possível a atribuição de efeitos modificativos somente em caráter excepcional, quando o reconhecimento do vício conduzir, necessariamente, à alteração do julgado. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra. 3. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 4. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 5. Embargos declaratórios não providos. (Acórdão 1843703, 0705712-35.2022.8.07.0018, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/04/2024, publicado no DJe: 22/04/2024.) No caso, os aclaratórios devem ser conhecidos, pois tempestivos e formalmente adequados, mas rejeitados no mérito. A decisão de id. 267600738 não incorreu em omissão relevante. Ao afirmar que a impugnação apresentada no bojo da carta precatória se revestia de plena validade e tempestividade, este Juízo enfrentou a questão processual então posta, reputando idôneo o aproveitamento da peça defensiva apresentada pelos suscitados. De todo modo, a fim de evitar qualquer dúvida interpretativa, esclareço expressamente que a defesa apresentada nos autos da carta precatória foi considerada válida não porque a carta precatória desloque a competência do juízo deprecante, mas porque, no caso concreto, o ato atingiu sua finalidade, chegou ao conhecimento deste Juízo, foi submetido ao contraditório e não causou prejuízo processual às exequentes. A carta precatória é instrumento de cooperação jurisdicional e não altera a competência do juízo da causa. Todavia, essa premissa não conduz, automaticamente, à invalidade da defesa apresentada em seu bojo quando a peça é trazida aos autos, examinada pelo juízo competente e oportunizado contraditório à parte adversa. O processo civil contemporâneo prestigia a instrumentalidade das formas, a primazia do julgamento de mérito e a vedação de decretação de nulidade sem demonstração de prejuízo. Assim, não se mostra razoável desconsiderar integralmente a defesa dos suscitados, em incidente potencialmente gravoso, por vício formal que não impediu o conhecimento do ato pelo juízo competente nem obstou a manifestação das exequentes. Ressalte-se que a própria decisão embargada determinou a intimação das exequentes para manifestação no prazo de 15 dias. Posteriormente, as exequentes apresentaram réplica no id. 270675605, enfrentando o conteúdo da contestação/impugnação. Isso confirma que houve contraditório efetivo, sem prejuízo concreto. Também não prospera a tentativa de equiparar a hipótese ao protocolo de recurso perante órgão incompetente. O precedente invocado pelas embargantes nos aclaratórios refere-se à aferição de tempestividade recursal em órgão jurisdicional incompetente. A hipótese dos autos é diversa:
trata-se de defesa apresentada no contexto de carta precatória de citação, posteriormente considerada pelo juízo deprecante e submetida ao contraditório. Não há identidade fática ou jurídica suficiente para impor a solução pretendida pelas embargantes. A controvérsia, portanto, foi resolvida pela decisão embargada e ora é apenas explicitada: a defesa é aproveitável porque observados, no caso concreto, o contraditório, a ampla defesa, a finalidade do ato, a ausência de prejuízo e a efetiva apreciação pelo juízo competente. Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. O que se verifica é inconformismo das embargantes com a conclusão adotada, notadamente com o reconhecimento da validade da defesa dos suscitados. Tal pretensão deve ser veiculada pela via recursal própria, e não por embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, registro que a matéria foi analisada à luz dos arts. 135, 231, § 1º, 237, 1.022, 1.023 e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da instrumentalidade das formas, da primazia da decisão de mérito e da ausência de nulidade sem prejuízo.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração de id. 268957186 e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a decisão de id. 267600738, com os esclarecimentos ora prestados. Deixo de aplicar multa por embargos protelatórios, por entender que, embora rejeitada a insurgência, a parte suscitou questão processual determinada. Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL