Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712715-47.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: CARLINDO BEZERRA DA SILVA
EXECUTADO: RESTAURANTE COMIDA TEMPERO NORDESTINO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARIA YORHANNA DE OLIVEIRA, ANTONIO AIRTON NUNES DE OLIVEIRA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica aviado pelo exequente (IDS 122333343 e 122333343), em que pretende alargar os limites subjetivos da lide, para fins de expropriar o patrimônio dos sócios da sociedade empresária executada. Aduz, sustenta que o executado está manipulando, ardilosamente, os recursos financeiros da sociedade empresária, a caracterizar confusão patrimonial. Citados, os sócios não apresentaram resposta (ID 165466574). Sucintamente relatados, decido. O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, ao tratar do incidente da desconsideração, preconiza que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019). No caso concreto, o credor acostou documentos (IDs 138000712 e 138000713) a demonstrar a utilização da personalidade jurídica de maneira abusiva, diante da confusão patrimonial, o que autoriza o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios. Mesmo se assim não fosse, as questões fáticas estão incontroversas, pois os requeridos não apresentaram resposta (art. 344, do CPC), o que robustece ainda mais a pretensão. Posto isso, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada RESTAURANTE COMIDA E TEMPERO NORDESTINO LTDA-ME, para incluir no polo passivo seus sócios MARIA YORHANNA DE OLIVEIRA e ANTONIO AIRTON NUNES DE OLIVEIRA. Preclusa esta decisão, ao CJU para as devidas anotações. A seguir, façam-se as pesquisas de bens (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) daqueles ora incluídos no polo passivo. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente