Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713911-84.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: ECLEBER FREITAS REZENDE, KATIA NASCIMENTO CARVALHAL, DORALICE FRANCISCA GOMES MOREIRA, LUCAS NASCENTES DA CUNHA, FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA NASCIMENTO, JOSE GOMES DA SILVA, ELEN REZENDE FREITAS, PAULO VANDEMBRANDE MACHADO RIBEIRO, MORISSON RODRIGUES CAVALCANTE
EXECUTADO: CONDOMINIO DO ED.TERRACO PRAIAMAR SENTENÇA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ECLEBER FREITAS REZENDE, KATIA NASCIMENTO CARVALHAL, DORALICE FRANCISCA GOMES MOREIRA, LUCAS NASCENTES DA CUNHA, FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA NASCIMENTO, JOSE GOMES DA SILVA, ELEN REZENDE FREITAS, PAULO VANDEMBRANDE MACHADO RIBEIRO, MORISSON RODRIGUES CAVALCANTE em face de CONDOMINIO DO ED.TERRACO PRAIAMAR. Por meio das petições de id227275293 e 227279847, as partes firmaram acordo em juízo para a solução consensual da presente lide, no qual fizeram ajuste sobre a restituição dos valores pelo executado (id 223331843), o reconhecimento dos credores como condôminos, e valores das taxas de condomínio a serem pagas por eles, bem como aluguel do imóvel de um dos exequentes (KATIA NASCIMENTO CARVALHAL) pelo executado, para seu uso próprio, sendo dele a responsabilidade pelo pagamento dos encargos condominiais relativas ao imóvel locado. Nesses termos, pedem a homologação do acordo, bem como a extinção definitiva do feito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do CPC. Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil). Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados. Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos das referidas manifestações, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 924, inciso III, do CPC. Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, tendo em vista que os transacionantes nada dispuseram a este respeito. Existentes custas finais, estas ficarão a cargo da parte executada, conforme acordo. Promova-se a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito