Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714134-79.2024.8.07.0001.
AUTOR: GLAUCE DE ASSIS SCHWARTZ STORANI DE OLIVEIRA
REQUERIDO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Recebo a emenda de ID.282384562.
Trata-se de liquidação de título executivo judicial proferido nestes autos. Pretende a autora alcançar o valor devido a título de honorários sucumbenciais, arbitrados sobre o valor da condenação, que abrange o montante fixado a título de danos morais e a obrigação de fazer imposta à requerida. Retifiquei a autuação para alterar a classe judicial de liquidação pelo procedimento comum para liquidação por arbitramento. Com efeito, "Não especificados os valores exatos para o tratamento médico, a liquidação por arbitramento é o procedimento adequado para quantificar a obrigação de fazer, sobre a qual vai incidir o percentual fixado para honorários de sucumbência" (Acórdão 1956890, 0704361-04.2024.8.07.0003, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.). Esclareço que, no curso do processo, a obrigação de fazer foi inicialmente satisfeita mediante resultado prático equivalente, por intermédio das constrições realizadas via SISBAJUD e subsequente expedição de alvarás em favor da parte requerente. Posteriormente, a obrigação de fazer de trato sucessivo passou a ser cumprida de forma voluntária pela UNIMED, com o custeio do fornecimento de medicamentos à autora, conforme afirmado pela própria credora nos autos n. 0701173-72.2025.8.07.0001. Intimo a parte requerida a apresentar pareceres ou documentos elucidativos com escopo de alcançar a apuração do valor devido à parte requerente, a título de honorários sucumbenciais, conforme estabelece ao artigo 510 do CPC. Deverá a requerida apresentar documentação apta a demonstrar o valor econômico da obrigação de fazer reconhecida no título judicial, indicando, de forma discriminada, tanto os valores alcançados mediante as medidas executivas adotadas nos autos, com expedição de alvarás em favor da autora, quanto os valores posteriormente despendidos em decorrência do cumprimento voluntário da obrigação de custeio dos procedimentos, tratamentos e medicamentos assegurados à beneficiária, desde a data da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, porquanto ambas as parcelas integram o proveito econômico decorrente da condenação e devem ser consideradas para a apuração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Prazo: 15 dias. Com a apresentação, dê-se vista à parte requerente, pelo mesmo prazo. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente