Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715402-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IGOR RAMOS SILVA, DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA
EXECUTADO: JAN ALEXANDER BEEKMAN, MARCIO RODRIGO PENNA BORGES NUNES CAMBRAIA SENTENÇA Regularmente elaborado, com as partes devidamente representadas, homologo, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos credores IGOR RAMOS SILVA e DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA com os devedores JAN ALEXANDER BEEKMAN e MÁRCIO RODRIGO PENNA BORGES NUNES CAMBRAIA, conforme formalizado no id. 201852844.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, EXTINGO o processo com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC. Eventuais custas processuais remanescentes pelos devedores. Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
28/06/2024, 00:00
Recebimento
27/06/2024, 15:43
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715402-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IGOR RAMOS SILVA, DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA
EXECUTADO: JAN ALEXANDER BEEKMAN, MARCIO RODRIGO PENNA BORGES NUNES CAMBRAIA SENTENÇA Regularmente elaborado, com as partes devidamente representadas, homologo, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos credores IGOR RAMOS SILVA e DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA com os devedores JAN ALEXANDER BEEKMAN e MÁRCIO RODRIGO PENNA BORGES NUNES CAMBRAIA, conforme formalizado no id. 201852844.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, EXTINGO o processo com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC. Eventuais custas processuais remanescentes pelos devedores. Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
28/06/2024, 00:00
Recebimento
27/06/2024, 15:43
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
27/06/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 17:29
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:03
Publicação
19/06/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0715402-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IGOR RAMOS SILVA, DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA
EXECUTADO: JAN ALEXANDER BEEKMAN, MARCIO RODRIGO PENNA BORGES NUNES CAMBRAIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC. BRASÍLIA-DF, 17 de junho de 2024 10:08:47. LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 10:09
Decurso de Prazo
15/06/2024, 03:50
Publicação
30/04/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715402-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JAN ALEXANDER BEEKMAN, MARCIO RODRIGO PENNA BORGES NUNES CAMBRAIA
EXECUTADO: TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por IGOR RAMOS SILVA e DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA, credores, contra JAN ALEXANDER BEEKMAN e MÁRCIO RODRIGO PENNA BORGES NUNES CAMBRAIA, devedores. Anote-se. Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos. Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715402-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JAN ALEXANDER BEEKMAN, MARCIO RODRIGO PENNA BORGES NUNES CAMBRAIA
EXECUTADO: TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por IGOR RAMOS SILVA e DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA, credores, contra JAN ALEXANDER BEEKMAN e MÁRCIO RODRIGO PENNA BORGES NUNES CAMBRAIA, devedores. Anote-se. Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos. Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.