Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargantes: Janilson Vieira de Souza e Viviane Martins Vieira de Souza Embargada: HX Incorporadora Ltda Sentença
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo n.º 0715628-76.2024.8.07.0001 Embargos à Execução
Trata-se de embargos à execução n.º 0705531-17.2024.8.07.0001 que fora ajuizada em 16/02/2024 pela ora embargada HX Incorporadora Ltda contra os ora embargantes Janilson Vieira de Souza e Viviane Martins Vieira de Souza, pelo valor de R$ 21.327,66 que seria decorrente do inadimplemento do Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado entre as partes em 08/03/2022. O título consta do ID186797372 dos autos da execução, mediante o qual os executados se comprometeram a saldar perante a exequente o débito de R$ 27.950,67 com o pagamento de 33 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 846,99 cada qual, vencendo-se a primeira em 28/03/2022. Observa-se da planilha de débito que a inadimplência se iniciou a partir da parcela n.º 16/33, vencida em 28/06/2023 (ID 86797386 dos autos da execução). Em sua defesa os embargantes argúem excesso de execução, pois teriam realizado o pagamento a título de sinal no valor de R$ 5.478,39 em 28/02/2022 mediante utilização do FGTS, mas o montante não teria sido abatido do débito. Afirmam ainda que a exequente não teria realizado a atualização das parcelas pagas a título de sinal no valor de R$ 500,00 e R$ 2.803,62. Ademais, asseveram que a parte ré teria incluído taxa cartorária no valor de R$ 78,80 com vencimento em 18/07/2023, mas não haveria no contrato a previsão da taxa mencionada e ainda teria incluído uma cobrança de R$ 9,75 na parcela de n.º 13. Entendem devido o montante de R$ 17.327,66 correspondente às parcelas em atraso dos meses 03, 04 e 05/2023 (R$ 3.100,21) mais o saldo devedor antecipado no valor de R$ 14.028,06. Informam que o débito atualizado até 22/04/2024 seria de R$ 18.156,49. Entendem ainda indevida a cobrança de honorários contratuais de 20%. Os presentes embargos foram recebidos, mas não lhes foram atribuídos efeitos suspensivos (ID194540976). Impugnação aos embargos no ID197148396, na qual a parte ré defende inexistir excesso, pois a execução se fundou no inadimplemento do Instrumento de Confissão de Dívida e não no contrato de financiamento. Asseveram que o pagamento foi acertado em 33 parcelas de R$ 846,99 cada qual, tendo os embargantes/executados restado inadimplentes na 16ª parcela com vencimento em 28/06/2023. Acrescenta que o valor do FGTS, de R$ 5.478,39, não foi especificado no saldo devedor, à similaridade do financiamento bancário, pois não se trata de valor cuja responsabilidade seja atribuída aos ora embargantes, mas à instituição financeira. Quanto à cobrança da taxa de notificação cartorária, afirma encontrar suporte na cláusula segunda, parágrafo quinto, do instrumento de confissão de dívida. Quanto ao valor de R$ 9,75, corresponde à diferença cobrada a menor da parcela anterior. Com relação aos honorários, entende devidos nos termos do contrato. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 197206766), a parte ré declarou não ter interesse na produção de qualquer outra prova enquanto que a parte autora postulou a juntada de documentos (ID 199999728), sobre os quais a parte ré se manifestou no ID 207800962. Designada audiência de conciliação, resultou infrutífera (ID 206149032). No despacho de ID208515907, diante de um comprovante de depósito apresentado pela parte autora, as partes foram intimadas a esclarecer do que se tratava e se postulavam a suspensão do feito em face de eventual acordo, tendo elas declarado não terem firmado qualquer acordo, sendo apenas interesse dos embargantes/executados na amortização da dívida (ID209249745 e ID209344417). Pois bem. As partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. Não vislumbro a necessidade de produção de qualquer outra prova, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil). Inicialmente se observa no ID194247850 que os embargantes firmaram Proposta de Compra de imóvel no valor de R$ 187.489,94 a ser pago da seguinte forma: a) 14/02/2022 - sinal de R$ 500,00; b) 28/02/2022 – sinal de R$ 2.803,62; c) 28/02/2022 – FGTGS no valor de R$ 5.478,39; d) a partir de 28/03/2002, 33 parcelas mensais de R$ 852,21 totalizando R$ 28.122,93 e, e) 28/03/2022 – financiamento no valor de R$ 150.585,00. O contrato de financiamento firmado pelos embargantes junto à Caixa Econômica Federal estabeleceu a aquisição do imóvel pelo valor de R$ 188.758,74 composto pela integralização dos seguintes valores (ID199999730): a) Financiamento – R$ 149.680,00; b) Recursos próprios – R$ 31.215,22; c) Recursos da conta vinculada de FGTS – R$ 5.478,39; d) Complemento concedido pela União – R$ 2.385,13. Os embargantes argúem excesso de execução, pois teriam realizado o pagamento a título de sinal no valor de R$ 5.478,39 em 28/02/2022 mediante utilização do FGTS, mas o montante não teria sido abatido do débito. O título que fundamenta a execução é o Instrumento de Confissão de Dívida firmado entre os embargantes e a construtora e diz respeito apenas ao pagamento que deve ser por eles realizado mediante recursos próprios, o que constou na proposta de aquisição do imóvel (ID194247850) e no financiamento imobiliário firmado com a Caixa (ID199999730). Na proposta de compra os embargantes se obrigaram a pagar, além do sinal e do FGTS, o valor de R$ 28.122,93 mediante 33 parcelas de R$ 852,21 a partir de 28/03/2022 (ID194247850). No Instrumento de Confissão de Dívida o valor foi menor, sendo-lhes mais favorável, pois se comprometeram a pagar à embargada o valor de R$ 27.950,67 em 33 parcelas de R$ 846,99 a partir de 28/03/2022 (ID194247850). Não há que se falar em excesso de execução, pois o valor do FGTS foi devidamente computado no preço, conforme proposta de compra anteriormente firmada pelos embargantes, sendo que o instrumento de confissão de dívida diz respeito apenas ao montante a ser pago mediante recursos próprios.
Ante o exposto, rejeito a tese de defesa neste aspecto. Os embargantes ainda afirmam que a exequente não teria realizado a atualização das parcelas pagas a título de sinal no valor de R$ 500,00 e R$ 2.803,62. Ora, vê-se na Proposta de Compra que o sinal foi pago mediante parcela inicial de R$ 500,00 em 14/02/2022 e uma segunda parcela de R$ 2.803,62 em 28/02/2022. O instrumento de confissão de dívida foi firmado em 08/03/2022 (ID194247856), não havendo que se falar em atualização destes valores diante do lapso temporal de apenas oito dias. Ademais, vê-se que todos os valores compunham o preço do imóvel a ser adquirido, de R$ 187.489,94 (ID194247850). Desta forma, rejeito a tese de defesa ainda nesta questão. Com relação à cobrança da taxa de notificação cartorária no valor de R$ 78,80, de fato encontra abrigo no disposto na cláusula segunda, parágrafo quinto, do contrato firmado entre as partes (ID194247856), que autoriza a credora à cobrança das despesas necessárias à cobrança. Quanto ao valor de R$ 9,75 na parcela 13/33, deve ser compreendido como uma mesma parcela, já que há dois valores sob a rubrica 13/33, ambos com vencimento em 28/03/2023, o primeiro no valor de R$ 839,03 e o segundo no valor de R$ 7,96, que perfazem uma única parcela no valor de R$ 847,00 (ID194247859, pág. 2). Com relação aos honorários contratuais, entendo-os devidos, nos termos do art. 395 do Código Civil, que estabelece ao devedor inadimplente a obrigação de responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, “mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado”. A cláusula segunda, parágrafo quinto, do contrato havido entre as partes, dispõe para o caso de inadimplemento (ID194247856): “Caso a Credora seja obrigada a socorrer aos meios judiciais para o recebimento dívida ora confessada, o(s) CONFITENTE(S)/DEVEDOR(ES) suporta(m) além das custas judiciais e extraordinárias, os honorários advocatícios desde já arbitrados em 20% do total da dívida”.
Trata-se de honorários contratuais, com natureza diversa dos honorários sucumbenciais arbitrados neste feito, os quais são devidos conforme determina o mencionado art. 395 do CC, motivo pelo qual rejeito também neste ponto a tese de defesa. Rejeitadas todas as teses de defesa, julgo improcedentes os presentes embargos à execução n.º 0705531-17.2024.8.07.0001 e declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, isto com fundamento no art. 85, §§2º e 6º, do CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. À Secretaria: 1. Publique-se. Intimem-se. 2. Transitada em julgado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos de declaração, acórdãos e da certidão de trânsito. 3. Após, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente