Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714596-12.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SIA CENTRO EMPRESARIAL
EXECUTADO: CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS Decisão Foi juntado aos autos a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0702017-88.2026.8.07.0000, de ID 263500519, pela qual foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo interposto pela executada e pelo cônjuge interessado contra a decisão deste Juízo que rejeitou a impugnação às penhoras. A decisão agravada, de ID 259351840, manteve a penhora no rosto dos autos do processo nº 0004221-18.2004.8.07.0001 e a penhora de 50% dos créditos locatícios devidos pela empresa SIM MED PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA, nos termos das decisões de IDs 221167246 e 236163312. Este E. TJDFT consignou a inexistência de probabilidade de provimento do recurso e de risco de dano grave ou de difícil reparação, assentando a regularidade das constrições e a compatibilidade das medidas com os arts. 860 e 855 do CPC, bem como com o regime jurídico da meação e dos frutos civis do bem comum. Não há, portanto, qualquer fato superveniente ou modificação do contexto jurídico-processual que autorize a reapreciação das matérias já decididas por este Juízo. Permanecem hígidos os fundamentos expendidos na decisão de ID 259351840, notadamente quanto à possibilidade de penhora de crédito expectativo no rosto dos autos e quanto à legitimidade da constrição da metade dos créditos locatícios, correspondente à meação da executada, considerada a natureza propter rem da dívida condominial e a comunicabilidade dos frutos do imóvel adquirido na constância do casamento. Diante disso, mantenho integralmente a decisão de ID 259351840, devendo o feito prosseguir com a efetivação das medidas constritivas já deferidas. Em resposta ao ofício expedido pela 7ª Vara Cível de Brasília, nos autos do processo nº 0004221-18.2004.8.07.0001, informe-se que permanece vigente a penhora no rosto dos autos daquele feito, limitada ao crédito que vier a caber à executada CLÁUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS, observada a ordem legal de preferência e as determinações já proferidas quanto à reserva de meação e à sub-rogação dos débitos propter rem no preço da arrematação, conforme consignado na decisão de ID 225439247. Oficie-se, ainda, à empresa SIM MED PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA, reiterando a obrigação de efetuar o depósito judicial da metade dos valores devidos a título de alugueres, correspondente à meação da executada, até o limite do débito exequendo, bem como de encaminhar a este Juízo os comprovantes dos depósitos já realizados, nos termos da decisão de ID 221167246, advertindo-se quanto às cominações previstas no art. 856, §§ 2º e 3º, do CPC em caso de descumprimento. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)