Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCELO LUIZ DE BARROS
EXECUTADO: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por publicação no DJe, para imprimir, por meios próprios, o alvará de levantamento expedido em seu favor. Após, remetam-se os autos à Contadoria. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0720725-67.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 19:02
Documento
19/12/2024, 18:51
Publicação
18/12/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCELO LUIZ DE BARROS
EXECUTADO: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte autora/credora indicar os dados bancários para expedição do alvará. De ordem, expeça-se alvará para saque em agência. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0720725-67.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCELO LUIZ DE BARROS
EXECUTADO: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por publicação no DJe, para imprimir, por meios próprios, o alvará de levantamento expedido em seu favor. Após, remetam-se os autos à Contadoria. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0720725-67.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 19:02
Documento
19/12/2024, 18:51
Publicação
18/12/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCELO LUIZ DE BARROS
EXECUTADO: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte autora/credora indicar os dados bancários para expedição do alvará. De ordem, expeça-se alvará para saque em agência. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0720725-67.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2024, 17:42
Decurso de Prazo
12/12/2024, 02:31
Publicação
05/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:18
Publicação
04/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCELO LUIZ DE BARROS
EXECUTADO: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a sentença transitou em julgado em 02/12/2024. De ordem, aguarde-se o prazo da parte credora. Após, expeça-se ALVARÁ, conforme determinado na referida sentença. Tudo feito, remetam-se os autos à Contadoria Judicial com vistas a apurar eventuais custas finais. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0720725-67.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720725-67.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO LUIZ DE BARROS
EXECUTADO: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, os valores remanescentes foram satisfeitos mediante depósito judicial (ID 216463352). A parte credora concordou com o valor, deu quitação e pediu a expedição de alvará (ID 217560132). Converto o valor depositado em pagamento. Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do CPC. Considerando que não há controvérsia sobre a possibilidade de levantamento do valor depositado, já que o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o quantia, proceda-se a transferência do montante relativo ao ID 216463352, na quantia de R$ 2.184,30, em favor da parte credora, acrescido de juros e correção monetária, independentemente do trânsito em julgado. Deverá a parte credora, entretanto, a fim de viabilizar o levantamento de valores, indicar os dados da conta bancária do próprio autor ou então de um dos advogados por ele constituídos, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista que a conta bancária indicada no ID 217560132 é pertencente a escritório de advocacia não englobado pelo instrumento procuratório de ID 28405153. Feita a indicação da conta, fica a Secretaria autorizada a prosseguir com a liberação de valores. Assevere-se que o mandato é contrato personalíssimo, a ser extinto no caso de morte ou de interdição de uma das partes – art. 682, II, do CC. Nesse sentido, é responsabilidade do advogado a comunicação de eventual falecimento ou interdição do mandante antes de levantar valores destinados ao cliente, em prestígio à boa-fé e ao princípio da cooperação – art. 5º c/c art. 6º do CPC, e para que possam ser adotadas as providências do art. 313 do CPC. Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal. Arquivem-se com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 5
03/12/2024, 00:00
Trânsito em julgado
02/12/2024, 14:58
Recebimento
02/12/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/12/2024, 14:07
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 11:45
Publicação
08/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCELO LUIZ DE BARROS
EXECUTADO: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi juntada petição pela parte executada com comprovante de pagamento. De ordem, manifeste-se a parte credora, no prazo de 5 dias, dizendo se dá por quitada a obrigação. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0720725-67.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 10:39
Documento (Certidão)
02/11/2024, 03:05
Recebimento
17/10/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 15:46
Outras Decisões
17/10/2024, 15:46
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 07:23
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 18:21
Publicação
02/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720725-67.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO LUIZ DE BARROS
EXECUTADO: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora foi intimada para juntar planilha atualizada do débito remanescente, diante do teor da decisão de ID 209474614. Todavia, manteve-se inerte, conforme certificado ao ID 210823305. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o credor para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se houve quitação do débito, sob pena de se considerar que o seu silêncio configura quitação da dívida, estando o Juízo autorizado a extinguir o processo pela satisfação da obrigação (art. 924, inc. II, do CPC), o que será declarado por sentença, com o consequente arquivamento com baixa (art. 925 do CPC). (datado e assinado eletronicamente) 2
01/10/2024, 00:00
Recebimento
27/09/2024, 17:27
Outras Decisões
27/09/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 08:42
Documento (Certidão)
12/09/2024, 08:42
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:18
Publicação
04/09/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720725-67.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO LUIZ DE BARROS
EXECUTADO: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença de MARCELO LUIZ DE BARROS em desfavor de SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA. No curso do processo, houve o bloqueio de R$ 9.660,00 na conta de (ID 197186206) e o levantamento da quantia pela parte credora (ID 207681515). Na petição de ID 198433564, o credor pugna pela intimação da parte executada para que efetue o pagamento de débito remanescente referente à multa e honorários advocatícios, nos moldes do art. 523, §1º do CPC, tendo em vista que o executado não realizou o pagamento da condenação de forma voluntária. Em contrapartida, a parte executada requer a deflagração de novo cumprimento, nestes autos, quanto à obrigação de fazer imposta ao credor. Decido. Escoado o prazo para pagamento voluntário, conforme certidão de ID 196201466, cabível a inclusão dos consectários legais do art. 523, §1ºdo CPC, sobre o valor do débito. Isto posto, intimo a parte exequente para que junte planilha atualizada do débito remanescente no prazo de 05 (cinco) dias. No que concerne ao requerimento de ID 209253768, determino que a parte executada promova a distribuição do cumprimento de sentença, ID 209253768 e anexos, em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual, considerando que ainda existe execução em curso em seu desfavor. (datado e assinado eletronicamente) 2
03/09/2024, 00:00
Recebimento
31/08/2024, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2024, 11:59
Outras Decisões
31/08/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 14:03
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2024, 16:20
Documento (Certidão)
15/08/2024, 14:27
Documento
15/08/2024, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2024, 04:00
Publicação
14/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720725-67.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO LUIZ DE BARROS
EXECUTADO: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prossiga a Secretaria com a liberação de valores a que alude o antepenúltimo parágrafo da decisão de ID 200235599, considerando que a parte exequente logrou indicar os seus dados bancários na petição de ID 201662656. Lado outro,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro novamente o pedido de ID 204613617, voltado ao ingresso na fase de cumprimento de sentença por parte da SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA, frente às razões já consignadas na decisão de ID 200235599. Feita a liberação de valores, torne conclusos para fins de extinção em razão do adimplemento do débito. I. (datado e assinado eletronicamente) 5
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 14:11
Recebimento
09/08/2024, 17:43
Outras Decisões
09/08/2024, 17:43
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 16:18
Decurso de Prazo
18/07/2024, 04:03
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:18
Publicação
19/06/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720725-67.2018.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECONVINTE: MARCELO LUIZ DE BARROS RECONVINDO: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a Secretaria a retificação da nomenclatura das partes para exequente e executado. Indefiro, a despeito dos argumentos ventilados pela parte executada, o pedido de compensação realizado no ID 196870235, tendo em vista que não há falar, na hipótese vertente, em aplicação de multa em virtude do descumprimento da obrigação de fazer, considerando que o sr. MARCELO LUIZ DE BARROS sequer foi pessoalmente intimado para fins de cumprimento da determinação contida na sentença de ID 138612115, a teor do verbete sumular n. 410 do STJ. Tenho que, dessa forma, não existem valores a serem cobrados pela SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA, pelo que deixo de receber o cumprimento de sentença apresentado no ID 196870235. Fica a parte exequente intimada a apresentar os seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Após a indicação dos dados bancários, fica a Secretaria autorizada a promover, somente após transcorrido o prazo para agravo sem que haja efeito suspensivo pela instância recursal, a transferência dos valores de ID 197186206 à parte credora. Tudo feito, torne conclusos para fins de extinção em razão do adimplemento do débito. I. (datado e assinado eletronicamente) 5
18/06/2024, 00:00
Recebimento
16/06/2024, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2024, 11:05
Outras Decisões
16/06/2024, 11:05
Decurso de Prazo
14/06/2024, 06:34
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 05:21
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 22:50
Publicação
21/05/2024, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:29
Publicação
20/05/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720725-67.2018.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECONVINTE: MARCELO LUIZ DE BARROS RECONVINDO: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de intimar a parte credora para se manifestar a respeito da impugnação de ID 196870226, tendo em vista que, na referida peça processual, se limita a parte devedora a combater os valores que foram bloqueados em excesso, em virtude da penhora SISBAJUD realizada. Não houve, vale destacar, impugnação relacionada ao valor da dívida, que perfaz a monta de R$ 9.660,00, na forma dos cálculos elaborados no ID 189459343. Determino à Secretaria que promova a juntada da segunda fase da consulta SISBAJUD de ID 196728450, ocasião em que deverá manter bloqueado apenas o valor da dívida, isto é, R$ 9.660,00, devendo o importe sobejante, eventualmente bloqueado em excesso, ser imediatamente liberado. Feito o bloqueio de R$ 9.660,00, promova-se a sua imediata transferência à conta bancária vinculada ao processo, diante do que foi postulado pela própria parte devedora no ID 196870226. Fica a parte credora, desde logo, intimada a falar sobre o pedido de compensação realizado pela parte devedora no ID 196870235, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. I. (datado e assinado eletronicamente) 5
20/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 02:49
Documento (Certidão)
17/05/2024, 16:40
Recebimento
17/05/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 15:46
Outras Decisões
17/05/2024, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0720725-67.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECONVINTE: MARCELO LUIZ DE BARROS RECONVINDO: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (ID 196870226). Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte autora exequente a apresentar resposta. Prazo de 15 dias. Em face da petição de ID 196870235, faço os autos conclusos. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
17/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:36
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
15/05/2024, 16:33
Documento (Certidão)
14/05/2024, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2024, 16:09
Decurso de Prazo
08/05/2024, 03:29
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 08:59
Publicação
08/04/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720725-67.2018.8.07.0001.
AUTOR: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA
REU: MARCELO LUIZ DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARCELO LUIZ DE BARROS em face de SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA, partes qualificadas. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). Retifique-se o valor da causa para R$ 9.660,00. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. A intimação deverá ser realizada por meio de SISTEMA, pois o executado é parceiro para intimação via expedição eletrônica. Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário. Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal. O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação. Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado. Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje). Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 5
05/04/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
04/04/2024, 14:33
Recebimento
03/04/2024, 22:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 22:31
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:51
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 12:49
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2024, 12:35
Remessa
08/03/2024, 17:16
Remessa (em diligência)
23/02/2024, 18:00
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2024, 18:00
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:51
Decurso de Prazo
17/02/2024, 04:08
Publicação
06/02/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720725-67.2018.8.07.0001.
AUTOR: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA
REU: MARCELO LUIZ DE BARROS CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 17:46
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2024, 17:46
Recebimento
30/01/2024, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INSUBSISTENCIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Hipótese em que todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento da causa foram suficientemente analisadas pelo acórdão, que apreciou a controvérsia (“Sentença publicada no dia 28/10/2022, termo inicial do prazo para apelação o dia 03/11/2022, termo final o dia 24/11/2022, arquivo ilegível protocolado em 23/11/2022, apelação legível protocolada somente em 02/02/2023. Manifestamente intempestiva”), sustentando, de maneira coerente e fundamentada, a conclusão adotada no sentido de negar provimento ao agravo interno interposto pelo parte embargante em face de decisão pela qual apelação não conhecida dada a intempestividade. 2. Nenhuma omissão ou qualquer outro vício a ser sanado. Intenção de reiterar posições que já haviam sido apreciadas não autoriza manejo de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720725-67.2018.8.07.0001.
EMBARGANTE: MARCELO LUIZ DE BARROS
EMBARGADO: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 39ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (23/11 a 30/11/2023) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 23 de Novembro de 2023 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 39ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (23/11 a 30/11/2023) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
07/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2023, 17:04
Documento (Certidão)
27/02/2023, 16:44
Petição (Contra-razões)
27/02/2023, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 18:13
Documento (Certidão)
03/02/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 17:27
Publicação
02/02/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 02:43
Publicação
31/01/2023, 02:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 16:32
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2023, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2023, 02:44
Recebimento
26/01/2023, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 20:03
Mero expediente
26/01/2023, 20:03
Decurso de Prazo
30/11/2022, 03:02
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 13:59
Documento (Certidão)
28/11/2022, 13:58
Petição (Apelação)
23/11/2022, 16:13
Decurso de Prazo
09/11/2022, 01:07
Decurso de Prazo
09/11/2022, 01:07
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 12:04
Remessa (outros motivos)
26/10/2022, 12:03
Recebimento
26/10/2022, 06:50
Conclusão (para julgamento)
21/10/2022, 18:34
Remessa (outros motivos)
21/10/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2022, 13:52
Petição (Embargos de declaração)
13/10/2022, 21:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 13:38
Remessa (outros motivos)
03/10/2022, 13:16
Recebimento
03/10/2022, 11:43
Conclusão (para julgamento)
15/09/2022, 15:08
Remessa (outros motivos)
14/09/2022, 12:07
Recebimento
14/09/2022, 10:53
Mero expediente
14/09/2022, 10:53
Conclusão (para julgamento)
07/07/2022, 14:03
Documento (Certidão)
07/07/2022, 12:22
Publicação
06/07/2022, 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 19:55
Documento (Certidão)
04/07/2022, 20:37
Expedição de documento (Alvará)
04/07/2022, 18:38
Documento (Certidão)
04/07/2022, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 19:00
Recebimento
01/07/2022, 18:55
Outras Decisões
01/07/2022, 18:55
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 07:32
Documento (Certidão)
08/06/2022, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2022, 19:34
Documento (Certidão)
01/06/2022, 13:46
Documento (Certidão)
01/06/2022, 13:43
Expedição de documento (Ofício)
31/05/2022, 16:28
Recebimento
18/05/2022, 13:21
Outras Decisões
18/05/2022, 13:21
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2022, 13:42
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:18
Documento (Certidão)
08/04/2022, 14:44
Recebimento
06/04/2022, 06:34
Mero expediente
06/04/2022, 06:34
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2022, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2022, 20:25
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 11:57
Documento (Certidão)
26/01/2022, 14:04
Recebimento
25/01/2022, 19:31
Mero expediente
25/01/2022, 19:31
Conclusão (para decisão)
07/01/2022, 15:11
Documento (Certidão)
21/12/2021, 11:25
Documento (Certidão)
02/12/2021, 15:39
Mero expediente
02/12/2021, 14:39
Decurso de Prazo
20/10/2021, 02:25
Conclusão (para decisão)
11/10/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 22:04
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 11:50
Recebimento
21/09/2021, 18:08
Mero expediente
21/09/2021, 18:08
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 16:09
Decurso de Prazo
15/09/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 18:35
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 17:36
Publicação
30/08/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 19:23
Outras Decisões
25/08/2021, 19:16
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 13:39
Documento (Certidão)
27/07/2021, 13:39
Documento (Certidão)
30/06/2021, 15:59
Documento (Certidão)
28/06/2021, 16:35
Publicação
27/04/2021, 02:44
Publicação
27/04/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2021, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 12:20
Documento (Certidão)
23/04/2021, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 12:12
Outras Decisões
23/04/2021, 09:10
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 18:06
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 16:51
Publicação
20/04/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2021, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 13:53
Documento (Certidão)
16/04/2021, 13:52
Documento (Certidão)
09/04/2021, 13:27
Recebimento
07/04/2021, 22:35
Mero expediente
07/04/2021, 22:35
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 17:27
Decurso de Prazo
11/03/2021, 02:34
Conclusão (para decisão)
05/03/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 18:04
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 12:04
Publicação
04/05/2020, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2020, 07:58
Recebimento
23/04/2020, 14:34
Mero expediente
23/04/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
21/04/2020, 08:19
Conclusão (para decisão)
13/04/2020, 15:59
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2020, 02:53
Documento (Certidão)
18/03/2020, 18:59
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 18:06
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 17:58
Documento (Certidão)
18/03/2020, 15:38
Recebimento
17/03/2020, 18:09
Mero expediente
17/03/2020, 18:09
Decurso de Prazo
29/02/2020, 02:36
Conclusão (para decisão)
21/02/2020, 12:48
Publicação
20/02/2020, 03:13
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2020, 03:43
Recebimento
17/02/2020, 18:40
Mero expediente
17/02/2020, 18:40
Conclusão (para decisão)
10/02/2020, 11:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 15:11
Publicação
29/01/2020, 20:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2020, 20:46
Documento (Certidão)
27/01/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 13:04
Documento (Certidão)
06/11/2019, 15:57
Mero expediente
05/11/2019, 13:29
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 17:39
Conclusão (para decisão)
04/11/2019, 16:56
Decurso de Prazo
01/11/2019, 19:09
Decurso de Prazo
01/11/2019, 19:09
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 11:21
Publicação
16/10/2019, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2019, 09:41
Indeferimento
11/10/2019, 19:30
Conclusão (para decisão)
23/09/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
22/09/2019, 20:50
Documento (Certidão)
20/09/2019, 14:55
Mero expediente
07/08/2019, 13:24
Conclusão (para decisão)
01/08/2019, 14:44
Documento (Certidão)
01/08/2019, 14:44
Documento (Certidão)
11/07/2019, 16:34
Documento (Certidão)
10/07/2019, 14:06
Decurso de Prazo
08/07/2019, 13:25
Decurso de Prazo
08/07/2019, 13:25
Decurso de Prazo
08/07/2019, 13:25
Decurso de Prazo
08/07/2019, 13:25
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 13:07
Publicação
28/06/2019, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2019, 12:27
Documento (Certidão)
25/06/2019, 18:34
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 16:11
Documento (Certidão)
18/06/2019, 14:33
Decurso de Prazo
12/06/2019, 23:08
Decurso de Prazo
12/06/2019, 23:08
Decurso de Prazo
12/06/2019, 23:08
Decurso de Prazo
12/06/2019, 23:07
Documento (Certidão)
12/06/2019, 17:27
Publicação
21/05/2019, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2019, 07:54
deferimento
16/05/2019, 18:13
Decurso de Prazo
11/05/2019, 11:52
Decurso de Prazo
11/05/2019, 11:52
Decurso de Prazo
11/05/2019, 11:52
Conclusão (para decisão)
10/05/2019, 12:13
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 20:41
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 19:29
Publicação
24/04/2019, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2019, 11:21
deferimento
16/04/2019, 20:34
Decurso de Prazo
10/04/2019, 11:13
Conclusão (para decisão)
04/04/2019, 11:46
Petição (Replica)
03/04/2019, 21:02
Publicação
19/03/2019, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2019, 06:35
Antecipação de tutela
15/03/2019, 16:54
Decurso de Prazo
09/03/2019, 04:30
Conclusão (para decisão)
07/03/2019, 18:35
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 17:07
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 17:05
Publicação
12/02/2019, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2019, 05:43
Emenda a inicial
07/02/2019, 16:43
Conclusão (para decisão)
05/02/2019, 12:13
Petição (Contestação)
04/02/2019, 21:28
Publicação
13/12/2018, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2018, 09:12
Outras Decisões
10/12/2018, 19:26
Documento
10/12/2018, 18:01
Documento (Certidão)
10/12/2018, 18:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2018, 17:53
Documento (Certidão)
10/12/2018, 17:53
Decurso de Prazo
08/12/2018, 04:39
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
29/11/2018, 18:44
Audiência (conciliação; realizada)
29/11/2018, 18:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/11/2018, 17:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/11/2018, 17:00
Documento (Certidão)
20/11/2018, 16:06
Mandado (entregue ao destinatário)
18/11/2018, 09:45
Decurso de Prazo
10/11/2018, 23:08
Decurso de Prazo
10/11/2018, 23:08
Decurso de Prazo
10/11/2018, 23:08
Publicação
30/10/2018, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2018, 06:14
Decurso de Prazo
27/10/2018, 05:33
Decurso de Prazo
27/10/2018, 05:31
Audiência (conciliação; designada)
26/10/2018, 14:00
Decurso de Prazo
20/10/2018, 05:33
Publicação
19/10/2018, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2018, 03:36
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 14:33
Audiência (conciliação; cancelada)
17/10/2018, 12:44
Documento (Certidão)
17/10/2018, 12:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/10/2018, 12:40
Publicação
11/10/2018, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2018, 06:51
Documento (Certidão)
08/10/2018, 16:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/10/2018, 07:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/09/2018, 09:31
Documento (Certidão)
25/09/2018, 13:35
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 18:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/09/2018, 18:50
Decurso de Prazo
22/09/2018, 08:21
Decurso de Prazo
22/09/2018, 08:21
Decurso de Prazo
22/09/2018, 08:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/09/2018, 08:53
Mandado
17/09/2018, 16:53
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 14:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/09/2018, 14:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/09/2018, 14:10
Publicação
13/09/2018, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2018, 06:50
Mandado
12/09/2018, 13:46
Mandado
12/09/2018, 13:00
Mandado
12/09/2018, 12:30
Mandado
12/09/2018, 10:23
Mandado
12/09/2018, 09:31
Mandado
12/09/2018, 09:30
Mandado
11/09/2018, 19:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))