Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720732-20.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEILA TREVIZAN
EXECUTADO: SANOS MED GESTAO EM SAUDE LTDA, FERNANDA MARIA DE SOUZA RIBEIRO, RENAN ALMEIDA MOREIRA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado a requerimento de Leila Trevizan, em face da executada Sanos Med Gestão em Saúde Ltda., com o objetivo de estender os efeitos da execução aos bens dos sócios Fernanda Maria de Souza Ribeiro e Renan Almeida Moreira, nos termos do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. O incidente foi admitido por decisão anteriormente prolatada, conforme se verifica no Id. 177481046, tendo sido determinada a citação dos sócios indicados. Posteriormente, foi proferida decisão deferindo a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no esvaziamento patrimonial deliberado da sociedade e na canalização de créditos aos sócios, conforme amplamente exposto no decisum constante do Id. 245333899, ocasião em que se determinou a inclusão de Fernanda Maria de Souza Ribeiro e Renan Almeida Moreira no polo passivo da execução. Após a referida decisão, Renan Almeida Moreira apresentou contestação com arguição de nulidade, conforme petição identificada pelo Id. 247517659, na qual sustenta, em síntese: (i) nulidade da citação; (ii) cerceamento de defesa; (iii) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que seria sócio retirante; e (iv) ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. Decido. Consoante se extrai dos autos, foram realizadas diversas tentativas de citação no endereço indicado pelo próprio requerido, tendo o juízo reconhecido, em momento anterior, dificuldades quanto à entrega válida do mandado, conforme certidões e despachos constantes dos Ids. 213173971, 214246246 e 233766740. Todavia, é incontroverso que o requerido teve ciência inequívoca dos autos e do teor da decisão, conforme expressamente reconhecido na própria contestação, onde afirma ter tomado conhecimento da decisão em 21/08/2025. Ademais, exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa ao apresentar manifestação de mérito extensa e fundamentada, o que afasta qualquer prejuízo processual. Nos termos do art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade da citação, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Sustenta o requerido que teria se retirado do quadro societário da executada em 13/07/2022, por força de sentença proferida nos autos nº 0749137-32.2023.8.07.0001, juntada aos autos no Id. 247517663, razão pela qual não poderia figurar no polo passivo do incidente. A tese não merece acolhimento. Inicialmente, verifica-se que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi formulado ainda quando o requerido integrava formalmente o quadro societário, conforme demonstrado no requerimento constante do Id. 151523180, reiterado antes da averbação definitiva de sua retirada. Além disso, ainda que se reconheça a condição de sócio retirante, a responsabilidade decorrente do art. 1.032 do Código Civil não se confunde com a responsabilização fundada na desconsideração da personalidade jurídica. Esta última possui natureza sancionatória e excepcional, voltada a reprimir abuso da forma societária, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme expressamente prevê o art. 50 do Código Civil. Nesse contexto, o ex-sócio pode ser alcançado pela desconsideração sempre que comprovado que participou ou se beneficiou de atos abusivos praticados durante sua gestão, circunstância que não é afastada automaticamente pelo decurso do prazo bienal do art. 1.032 do CC. No caso concreto, restou suficientemente demonstrado que a sociedade executada não mantinha patrimônio próprio compatível com a atividade econômica exercida, possuindo capital social irrisório, conforme comprovado pelo contrato social juntado no Id. 172994531, ao mesmo tempo em que assumia obrigações significativas perante médicos, locadores e prestadores de serviços. Verificou-se, ainda, o esvaziamento deliberado do patrimônio social, bem como a canalização de créditos da empresa para seus sócios, inclusive valores oriundos de contratos com o Ministério Público da União, Hospital Universitário de Brasília e Associação Saúde em Movimento, circunstâncias descritas pelo exequente e corroboradas pelos documentos constantes, entre outros, nos Ids. 128548622 e 161564836. Somam-se a tais elementos a subcapitalização deliberada, a dissolução irregular da sociedade e o abandono do estabelecimento, fatos que evidenciam o abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade, seja por confusão patrimonial, preenchendo integralmente os requisitos do art. 50 do Código Civil. Ressalte-se, ainda, que os requeridos, embora regularmente cientificados, deixaram de apresentar manifestação tempestiva no incidente, atraindo os efeitos da revelia quanto à matéria fática, nos termos do art. 344 do CPC, conforme já reconhecido na decisão constante do Id. 245333899. Diante de todo o exposto: REJEITO as preliminares de nulidade de citação e de ilegitimidade passiva suscitadas por Renan Almeida Moreira. MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada Sanos Med Gestão em Saúde Ltda., com a inclusão de Fernanda Maria de Souza Ribeiro e Renan Almeida Moreira no polo passivo da execução, nos termos do Id. 245333899. Prosseguindo-se, expeçam-se as ordens necessárias para a pesquisa e constrição de bens dos executados, inclusive por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, após a juntada de planilha atualizada do débito pela exequente, conforme já determinado. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito