Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723606-75.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: FRANCINIRA MACEDO DE MOURA
EMBARGADO: JOSENIL DINIZ DE MELO Decisão Aventando a possível prática de crimes de ação incondicionada, o terceiro pugna pelo envio de cópia do feito para o Ministério Público. Na hipótese, o próprio interessado (que está a cogitar a prática de crime), poderá comunicar o fato ao Ministério Público, sendo prescindível ordem deste Juízo, notadamente diante de eventuais consequências colaterais, como aquela prevista no art. 339 do Código Penal. Aliás, a análise da questão foi apenas sob a ótica da validade do título executivo e não há como este Juízo, sob esse enfoque, concluir a prática de crime, como está a fazer o interessado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Indefiro o pedido. Foi interposto recurso contra a sentença. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2025. * documento assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723606-75.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: FRANCINIRA MACEDO DE MOURA
EMBARGADO: JOSENIL DINIZ DE MELO Decisão Aventando a possível prática de crimes de ação incondicionada, o terceiro pugna pelo envio de cópia do feito para o Ministério Público. Na hipótese, o próprio interessado (que está a cogitar a prática de crime), poderá comunicar o fato ao Ministério Público, sendo prescindível ordem deste Juízo, notadamente diante de eventuais consequências colaterais, como aquela prevista no art. 339 do Código Penal. Aliás, a análise da questão foi apenas sob a ótica da validade do título executivo e não há como este Juízo, sob esse enfoque, concluir a prática de crime, como está a fazer o interessado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Indefiro o pedido. Foi interposto recurso contra a sentença. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2025. * documento assinado eletronicamente
21/02/2025, 00:00
Recebimento
19/02/2025, 11:26
Indeferimento
19/02/2025, 11:26
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 08:33
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:35
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:32
Publicação
22/01/2025, 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 18:42
Publicação
22/01/2025, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723606-75.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: FRANCINIRA MACEDO DE MOURA
EMBARGADO: JOSENIL DINIZ DE MELO Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos opostos por Francinira Macedo de Moura em face da execução de título extrajudicial – contrato de locação - que lhe move Josenil Diniz de Melo (processo n. 0721035-68.2021.8.07.0001), partes devidamente qualificadas. Alega, em síntese, que o contrato de aluguel juntado pelo embargado não foi realizado por entidade certificadora credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, evidenciando defeito formal do título que afeta a certeza da obrigação nele representada e impede a execução direta. Prossegue afirmando que “a assinatura aposta no contrato que embasa a locação não é de titularidade da embargante”, desconhecendo a relação jurídica formalizada com o embargado. Requer, assim, a declaração de nulidade da fiança, a exclusão de seu nome do polo passivo da execução e a consequente extinção do processo executivo. Embargos recebidos sem efeito suspensivo, conforme decisão de ID 130321651, a qual foi objeto do AGI 0725529-42.2022.8.07.0000, provido nos termos do acórdão acostado ao ID 158464313. Regularmente intimado, o embargado não apresentou impugnação. Decisão saneadora ao ID 135203018, evidenciando o ônus do embargado de comprovar a autenticidade da assinatura questionada pela embargante, o que deu ensejo ao requerimento de produção de perícia grafotécnica, deferida pela decisão de ID 137616760. Contudo, a falta de recolhimento dos honorários periciais pelo embargado inviabilizou a produção da prova técnica. Ao ID 217884273, o embargado requereu a produção da prova testemunhal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a questão a ser dirimida guarda natureza preponderantemente jurídica, não se fazendo necessárias provas outras, que não as documentais carreadas aos autos. Observe-se que o requerimento de produção de prova formulado ao ID 217884273, além de absolutamente extemporâneo, não interessa para a solução da lide, já que, conforme sucessivamente reiterado pelo Juízo, a perícia grafotécnica na assinatura lançada no contrato de locação seria a prova adequada para a aferição de sua autenticidade. Indefiro, portanto, o pedido de dilação probatória. Quanto ao mais, esclareça-se, porquanto pertinente, que a ausência de impugnação aos embargos à execução não induz os efeitos da revelia, pois compete ao executado a comprovação quanto à ineficácia do título exequendo (Acórdão 1186036, 00036559420178070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 29/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Não foram suscitadas preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Enfrento o mérito. Pretende a embargante o reconhecimento de nulidade da fiança que a vincula ao contrato de locação objeto da execução em apenso, afirmando a falsificação de sua assinatura, já que desconhece qualquer relação jurídica formalizada com o embargado/exequente. O pedido merece acolhimento. Com efeito, para que determinado documento, produzido e assinado digitalmente, possa ser admitido como título executivo extrajudicial, é necessária a conformidade das assinaturas digitais dele constantes com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil. Nesse sentido: "APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA COM CERTIFICADO EMITIDO POR ENTIDADE CREDENCIADA NA ICPBRASIL. REQUISITOS MÍNIMOS ACERCA DA AUTENTICIDADE E SEGURANÇA DA ASSINATURA. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O c. STJ, no julgamento do Resp. n. 1.495.920/DF, elucidou os requisitos mínimos acerca da autenticidade e segurança da assinatura digital aposta pelas partes contratantes em contrato eletrônico, de maneira que possa ser reconhecida sua constituição como título executivo extrajudicial. 2. A despeito da afirmação da apelante acerca da presença de assinaturas eletrônicas no contrato eletrônico firmado com o apelado, não foi possível verificar a presença, tampouco a autenticidade e conformidade das referidas assinaturas com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, por meio do verificador de assinaturas digitais disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, Autoridade Certificadora-Raiz do Brasil. O documento particular acostado aos autos também não apresenta código numérico, QRCode ou código de barras, a fim de que se pudesse inferir a presença de assinatura digital e consultar por outros meios a sua autenticidade. 3. A respeito do selo DocuSign informando acerca da solicitação de empréstimo, vale registrar que este constitui apenas uma espécie de ‘carimbo do tempo’, ou seja, não se pode inferir, pela presença do referido selo, que o contrato eletrônico possui assinaturas digitais em conformidade com a ICP-Brasil. 4. A par de tal quadro, forçoso concluir não haver informações seguras sobre a autenticidade e segurança das alegadas assinaturas eletrônicas do contrato apresentado, a possibilitar a dispensa de certificado emitido por autoridade credenciada na ICP-Brasil para constituição do documento particular como título executivo extrajudicial. 5 Recurso conhecido e desprovido” (SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 11/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Colhe-se dos autos que o contrato de locação em referência foi assinado por meio da plataforma DocuSign, que não é certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme exige a Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 para a validade de documentos eletrônicos como títulos executivos extrajudiciais. O selo DocuSign constitui apenas uma espécie de carimbo do tempo, ou seja, não se pode inferir, pela presença do referido selo, que o contrato eletrônico possui assinaturas digitais em conformidade com a ICP-Brasil. Na hipótese dos autos, há em tramitação outro processo envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato de locação, processo n. º 0721033-98.2021.8.07.0001, de onde se extrai o Ofício acostado pelo embargado ao ID 187679941. Daquele documento, pode-se inferir as seguintes informações: “O Certificado de Conclusão aponta “Jose Carlos V. de Melo”, endereço de e-mail: [email protected] como o “Envelope Originator”. Isto representa que a conta de Jose Carlos V. de Melo ([email protected]) é o Remetente do Envelope, contendo o documento a ser assinado eletronicamente, para os endereços de e-mail [email protected] (Francinira Macedo de Moura) e [email protected] (Gerson Sebastião da Silva) e, cada um, respectivamente, através dos endereços de IPs reportados como IP 191.249.104.71 e 187.68.248.67.” Ainda, consta daquele documento que “(...) o signatário identificado pelo Remetente como Francinira Macedo de Moura, através do e-mail [email protected], acessou tal endereço de e-mail e clicou no link no e-mail a partir do endereço de IP 191.249.104.71. Em seguida, tendo concordado com os termos e condições do REDA, fornecidos durante o Processo de Assinatura Eletrônica em 18/2/2020 às 4:10:44 (UTC-08:00, Horário do Pacífico EUA- Canadá), o que é requerido para fins de visualização do documento no Envelope, o Signatário completou o Processo de Assinatura Eletrônica, assinando DocuSign Envelope ID: 06458FCD-B120-4181-A642-23CB70BE3CCA 7 eletronicamente o documento contido no Envelope em 19/2/2020, às 6:36:02 (UTC-08:00, Horário do Pacífico EUA- Canadá), através do endereço de IP 191.249.104.71.”, acrescentando que “o Remetente não selecionou nenhum método adicional de autenticação de assinatura, sendo adotado apenas o padrão – e-mail (...)”. Dentro deste panorama, o que se observa é que houve um acesso ao sistema de assinatura digital em nome da embargante, contudo, não se pode precisar se a assinatura lançada no documento enviado pelo usuário – na hipótese, o locador – partiu daquela que constou como fiadora. Aliás, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0725529-42.2022.8.07.0000, o em. Desembargador Relator destacou que “(...) realizou este procedimento com o contrato apresentado pelo exequente/agravado para a aparelhar a execução extrajudicial instaurada em face da ora agravante (autos nº 0721035-68.2021.8.07.0001), tendo constado do relatório emitido pelo sítio eletrônico acima referido a informação ‘INDETERMINADO’. Segundo esclarecido no endereço eletrônico https://www.gov.br/iti/pt-br/centrais-deconteudo/aplicativos/verificador-de-conformidade-do-padrao-de-assinatura-digital-ipc-brasil/api-verificador-deconformidade, a verificação pode apresentar três resultados: reprovado, aprovado e indeterminado. A relatório menciona a situação indeterminado quando ‘informações disponíveis são insuficientes para afirmar se a assinatura está em conformidade ou não com as regulamentações da ICP-Brasil’.” A isso se soma uma discrepância evidente entre a assinatura da embargante nos documentos oficiais acostados aos autos e aquela constante no contrato de locação, trazendo indícios de fraude na sua produção. A única prova que poderia esclarecer a questão seria a perícia grafotécnica, cuja produção, contudo, embora deferida pelo Juízo, não foi levada adiante pelo embargado. A propósito, o art. 429, II, do Código de Processo Civil, estabelece que, em caso de contestação de autenticidade, cabe à parte que produziu o documento comprovar sua veracidade. O embargado, portanto, não se desincumbiu de tal ônus, não apresentando elementos que comprovassem a autenticidade da assinatura. Além disso, o descuido é integralmente imputável ao embargado, que, no momento da contratação, não exigiu a apresentação dos documentos pessoais de quem assinou como fiadora, permitindo, assim, que falsários pudessem se passar pela embargante. Tal conduta denota total desídia por parte do embargado, que deve arcar com as consequências de sua negligência. Neste contexto, diante das importantes divergências gráficas constatadas entre as assinaturas questionadas e os padrões, não é possível afirmar que a assinatura constante do contrato de locação que embasa a execução tenha sido grafada pela embargante. Aliás, irrelevante que a assinatura tenha sido lançada por terceiro, interessando a estes autos apenas a constatação da autenticidade da firma que consta do contrato.
Ante o exposto, acolho os embargos à execução para declarar nula a fiança prestada pela embargante e, em consequência, reconhecer a ilegitimidade passiva de Francinira Macedo de Moura, determinando sua exclusão do polo passivo da execução, extinguindo o processo em relação a ela, na forma do art. 485, VI, do CPC. Resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487/CPC. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85/CPC. Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723606-75.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: FRANCINIRA MACEDO DE MOURA
EMBARGADO: JOSENIL DINIZ DE MELO Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos opostos por Francinira Macedo de Moura em face da execução de título extrajudicial – contrato de locação - que lhe move Josenil Diniz de Melo (processo n. 0721035-68.2021.8.07.0001), partes devidamente qualificadas. Alega, em síntese, que o contrato de aluguel juntado pelo embargado não foi realizado por entidade certificadora credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, evidenciando defeito formal do título que afeta a certeza da obrigação nele representada e impede a execução direta. Prossegue afirmando que “a assinatura aposta no contrato que embasa a locação não é de titularidade da embargante”, desconhecendo a relação jurídica formalizada com o embargado. Requer, assim, a declaração de nulidade da fiança, a exclusão de seu nome do polo passivo da execução e a consequente extinção do processo executivo. Embargos recebidos sem efeito suspensivo, conforme decisão de ID 130321651, a qual foi objeto do AGI 0725529-42.2022.8.07.0000, provido nos termos do acórdão acostado ao ID 158464313. Regularmente intimado, o embargado não apresentou impugnação. Decisão saneadora ao ID 135203018, evidenciando o ônus do embargado de comprovar a autenticidade da assinatura questionada pela embargante, o que deu ensejo ao requerimento de produção de perícia grafotécnica, deferida pela decisão de ID 137616760. Contudo, a falta de recolhimento dos honorários periciais pelo embargado inviabilizou a produção da prova técnica. Ao ID 217884273, o embargado requereu a produção da prova testemunhal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a questão a ser dirimida guarda natureza preponderantemente jurídica, não se fazendo necessárias provas outras, que não as documentais carreadas aos autos. Observe-se que o requerimento de produção de prova formulado ao ID 217884273, além de absolutamente extemporâneo, não interessa para a solução da lide, já que, conforme sucessivamente reiterado pelo Juízo, a perícia grafotécnica na assinatura lançada no contrato de locação seria a prova adequada para a aferição de sua autenticidade. Indefiro, portanto, o pedido de dilação probatória. Quanto ao mais, esclareça-se, porquanto pertinente, que a ausência de impugnação aos embargos à execução não induz os efeitos da revelia, pois compete ao executado a comprovação quanto à ineficácia do título exequendo (Acórdão 1186036, 00036559420178070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 29/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Não foram suscitadas preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Enfrento o mérito. Pretende a embargante o reconhecimento de nulidade da fiança que a vincula ao contrato de locação objeto da execução em apenso, afirmando a falsificação de sua assinatura, já que desconhece qualquer relação jurídica formalizada com o embargado/exequente. O pedido merece acolhimento. Com efeito, para que determinado documento, produzido e assinado digitalmente, possa ser admitido como título executivo extrajudicial, é necessária a conformidade das assinaturas digitais dele constantes com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil. Nesse sentido: "APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA COM CERTIFICADO EMITIDO POR ENTIDADE CREDENCIADA NA ICPBRASIL. REQUISITOS MÍNIMOS ACERCA DA AUTENTICIDADE E SEGURANÇA DA ASSINATURA. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O c. STJ, no julgamento do Resp. n. 1.495.920/DF, elucidou os requisitos mínimos acerca da autenticidade e segurança da assinatura digital aposta pelas partes contratantes em contrato eletrônico, de maneira que possa ser reconhecida sua constituição como título executivo extrajudicial. 2. A despeito da afirmação da apelante acerca da presença de assinaturas eletrônicas no contrato eletrônico firmado com o apelado, não foi possível verificar a presença, tampouco a autenticidade e conformidade das referidas assinaturas com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, por meio do verificador de assinaturas digitais disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, Autoridade Certificadora-Raiz do Brasil. O documento particular acostado aos autos também não apresenta código numérico, QRCode ou código de barras, a fim de que se pudesse inferir a presença de assinatura digital e consultar por outros meios a sua autenticidade. 3. A respeito do selo DocuSign informando acerca da solicitação de empréstimo, vale registrar que este constitui apenas uma espécie de ‘carimbo do tempo’, ou seja, não se pode inferir, pela presença do referido selo, que o contrato eletrônico possui assinaturas digitais em conformidade com a ICP-Brasil. 4. A par de tal quadro, forçoso concluir não haver informações seguras sobre a autenticidade e segurança das alegadas assinaturas eletrônicas do contrato apresentado, a possibilitar a dispensa de certificado emitido por autoridade credenciada na ICP-Brasil para constituição do documento particular como título executivo extrajudicial. 5 Recurso conhecido e desprovido” (SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 11/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Colhe-se dos autos que o contrato de locação em referência foi assinado por meio da plataforma DocuSign, que não é certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme exige a Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 para a validade de documentos eletrônicos como títulos executivos extrajudiciais. O selo DocuSign constitui apenas uma espécie de carimbo do tempo, ou seja, não se pode inferir, pela presença do referido selo, que o contrato eletrônico possui assinaturas digitais em conformidade com a ICP-Brasil. Na hipótese dos autos, há em tramitação outro processo envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato de locação, processo n. º 0721033-98.2021.8.07.0001, de onde se extrai o Ofício acostado pelo embargado ao ID 187679941. Daquele documento, pode-se inferir as seguintes informações: “O Certificado de Conclusão aponta “Jose Carlos V. de Melo”, endereço de e-mail: [email protected] como o “Envelope Originator”. Isto representa que a conta de Jose Carlos V. de Melo ([email protected]) é o Remetente do Envelope, contendo o documento a ser assinado eletronicamente, para os endereços de e-mail [email protected] (Francinira Macedo de Moura) e [email protected] (Gerson Sebastião da Silva) e, cada um, respectivamente, através dos endereços de IPs reportados como IP 191.249.104.71 e 187.68.248.67.” Ainda, consta daquele documento que “(...) o signatário identificado pelo Remetente como Francinira Macedo de Moura, através do e-mail [email protected], acessou tal endereço de e-mail e clicou no link no e-mail a partir do endereço de IP 191.249.104.71. Em seguida, tendo concordado com os termos e condições do REDA, fornecidos durante o Processo de Assinatura Eletrônica em 18/2/2020 às 4:10:44 (UTC-08:00, Horário do Pacífico EUA- Canadá), o que é requerido para fins de visualização do documento no Envelope, o Signatário completou o Processo de Assinatura Eletrônica, assinando DocuSign Envelope ID: 06458FCD-B120-4181-A642-23CB70BE3CCA 7 eletronicamente o documento contido no Envelope em 19/2/2020, às 6:36:02 (UTC-08:00, Horário do Pacífico EUA- Canadá), através do endereço de IP 191.249.104.71.”, acrescentando que “o Remetente não selecionou nenhum método adicional de autenticação de assinatura, sendo adotado apenas o padrão – e-mail (...)”. Dentro deste panorama, o que se observa é que houve um acesso ao sistema de assinatura digital em nome da embargante, contudo, não se pode precisar se a assinatura lançada no documento enviado pelo usuário – na hipótese, o locador – partiu daquela que constou como fiadora. Aliás, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0725529-42.2022.8.07.0000, o em. Desembargador Relator destacou que “(...) realizou este procedimento com o contrato apresentado pelo exequente/agravado para a aparelhar a execução extrajudicial instaurada em face da ora agravante (autos nº 0721035-68.2021.8.07.0001), tendo constado do relatório emitido pelo sítio eletrônico acima referido a informação ‘INDETERMINADO’. Segundo esclarecido no endereço eletrônico https://www.gov.br/iti/pt-br/centrais-deconteudo/aplicativos/verificador-de-conformidade-do-padrao-de-assinatura-digital-ipc-brasil/api-verificador-deconformidade, a verificação pode apresentar três resultados: reprovado, aprovado e indeterminado. A relatório menciona a situação indeterminado quando ‘informações disponíveis são insuficientes para afirmar se a assinatura está em conformidade ou não com as regulamentações da ICP-Brasil’.” A isso se soma uma discrepância evidente entre a assinatura da embargante nos documentos oficiais acostados aos autos e aquela constante no contrato de locação, trazendo indícios de fraude na sua produção. A única prova que poderia esclarecer a questão seria a perícia grafotécnica, cuja produção, contudo, embora deferida pelo Juízo, não foi levada adiante pelo embargado. A propósito, o art. 429, II, do Código de Processo Civil, estabelece que, em caso de contestação de autenticidade, cabe à parte que produziu o documento comprovar sua veracidade. O embargado, portanto, não se desincumbiu de tal ônus, não apresentando elementos que comprovassem a autenticidade da assinatura. Além disso, o descuido é integralmente imputável ao embargado, que, no momento da contratação, não exigiu a apresentação dos documentos pessoais de quem assinou como fiadora, permitindo, assim, que falsários pudessem se passar pela embargante. Tal conduta denota total desídia por parte do embargado, que deve arcar com as consequências de sua negligência. Neste contexto, diante das importantes divergências gráficas constatadas entre as assinaturas questionadas e os padrões, não é possível afirmar que a assinatura constante do contrato de locação que embasa a execução tenha sido grafada pela embargante. Aliás, irrelevante que a assinatura tenha sido lançada por terceiro, interessando a estes autos apenas a constatação da autenticidade da firma que consta do contrato.
Ante o exposto, acolho os embargos à execução para declarar nula a fiança prestada pela embargante e, em consequência, reconhecer a ilegitimidade passiva de Francinira Macedo de Moura, determinando sua exclusão do polo passivo da execução, extinguindo o processo em relação a ela, na forma do art. 485, VI, do CPC. Resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487/CPC. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85/CPC. Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente
14/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/01/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 16:17
Recebimento
18/12/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
17/11/2024, 18:16
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:18
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:20
Publicação
18/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723606-75.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: FRANCINIRA MACEDO DE MOURA
EMBARGADO: JOSENIL DINIZ DE MELO Decisão JOSENIL DINIZ DE MELO opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória e omissa a decisão de ID 200421932. Para isso, aduz que, no momento em que a decisão embargada consignou que não havia necessidade de produzir outras prova para o julgamento da lide, mas havia dúvida acerca da veracidade da assinatura constante do título, incorreu em contradição. Questiona como pode haver dúvida sobre a veracidade da assinatura e não ter mais provas a produzir. O exequente, por sua vez, requereu a manutenção da decisão embargada, porque estaria em sintonia com entendimento jurisprudencial expresso nos precedentes que colaciona. Sucintamente relatados, decido. Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Importante salientar que a decisão embargada, referenciando a de ID 190061705 (já preclusa), dispôs que a autenticidade da assinatura, aposta manuscritamente, deveria ter sido analisada por perícia grafotécnica, cuja realização restou prejudicada em virtude do não recolhimento dos honorários periciais pelo embargado. Destarte, a parte que não houver se desincumbido do seu encargo probatório é que vai sofrer os correspondentes ônus, resolvendo-se a questão em sentença. Com efeito, a não necessidade doutras provas reside no fato de não ter sido aproveitada a oportunidade, pela parte a tanto incumbida, de produzir a prova reclamada pelo juízo, operando-se a preclusão, não havendo que se falar em contradição ou omissão alguma. Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Preclusa esta decisão, notifique-se o nobre perito a respeito dela e o exclua do campo de interessados da autuação. A seguir, façam-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
17/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/09/2024, 10:09
Conclusão (para julgamento)
16/09/2024, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 10:05
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2024, 17:37
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:18
Publicação
14/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723606-75.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: FRANCINIRA MACEDO DE MOURA
EMBARGADO: JOSENIL DINIZ DE MELO Decisão JOSENIL DINIZ DE MELO opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória e omissa a decisão de ID 200421932. Para isso, aduz que, no momento em que a decisão embargada consignou que não havia necessidade de produzir outras prova para o julgamento da lide, mas havia dúvida acerca da veracidade da assinatura constante do título, incorreu em contradição. Questiona como pode haver dúvida sobre a veracidade da assinatura e não ter mais provas a produzir. O exequente, por sua vez, requereu a manutenção da decisão embargada, porque estaria em sintonia com entendimento jurisprudencial expresso nos precedentes que colaciona. Sucintamente relatados, decido. Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Importante salientar que a decisão embargada, referenciando a de ID 190061705 (já preclusa), dispôs que a autenticidade da assinatura, aposta manuscritamente, deveria ter sido analisada por perícia grafotécnica, cuja realização restou prejudicada em virtude do não recolhimento dos honorários periciais pelo embargado. Destarte, a parte que não houver se desincumbido do seu encargo probatório é que vai sofrer os correspondentes ônus, resolvendo-se a questão em sentença. Com efeito, a não necessidade doutras provas reside no fato de não ter sido aproveitada a oportunidade, pela parte a tanto incumbida, de produzir a prova reclamada pelo juízo, operando-se a preclusão, não havendo que se falar em contradição ou omissão alguma. Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Preclusa esta decisão, notifique-se o nobre perito a respeito dela e o exclua do campo de interessados da autuação. A seguir, façam-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
13/08/2024, 00:00
Recebimento
09/08/2024, 15:29
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/08/2024, 15:29
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:21
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:13
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 09:27
Publicação
04/07/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723606-75.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: FRANCINIRA MACEDO DE MOURA
EMBARGADO: JOSENIL DINIZ DE MELO Decisão O embargado, ID 190630937, informa que no processo nº 0721033-98.2021.8.07.0001, em curso na 8ª Vara Cível de Brasília, onde fora juntado o mesmo termo de contrato ora em discussão, consta decisão para a remessa de ofício "à Anatel a fim de que informe qual o provedor do serviço de internet do endereço de IP 187.68.248.67 no dia e hora declarados (17/02/2020 – 5:53 PM) e que este provedor (identificado pela Anatel) informe quem estava conectado (pois o provedor tem o contrato com o consumidor) naquele dia e hora no referido endereço de IP". Alega que a resposta desse ofício poderá influenciar neste feito, com "elementos importantes", razão por que requer o sobrestamento destes embargos pelo prazo de 60 dias, prazo para que a Anatel "informe qual era o provedor do serviço de internet do endereço de IP 187.68.248.67 no dia e hora declarados (17/02/2020 – 5:53 PM) e que este provedor (identificado pela Anatel) informe quem estava conectado (pois o provedor tem o contrato com o consumidor) naquele dia e hora no referido endereço de IP". Gerson Sebastião da Silva (locatário/executado), ID 193545054, requer seu cadastramento no feito na condição de interessado e requer a manifestação perito nomeado sobre a extensão dos trabalhos em face de Flávia, caso seja aceito o valor dos honorários propostos. Sucintamente relatados, decido. A despeito do pedido do embargado, a diligência por ele postulada está superada, pois a decisão de ID 190061705 (preclusa) a indeferiu, bem como pontuou a existência de assinatura convencional (manuscrita) no contrato, que pode ser analisada por perícia técnica, a evidenciar a desnecessidade da nova providência por ele pretendida. Aludida decisão vaticinou (ID 190061705): "o que se observa é que a realização de perícia grafotécnica na assinatura lançada no contrato de locação que embasa a execução, em comparação àquela pertencente à embargante, mostra-se a prova mais adequada para a aferição da autenticidade do ato, sendo, portanto, mais relevante do que as providências requeridas pelo embargado ao ID 187679940 – expedição de ofício à Anatel e oitiva da embargante e de seu filho". Para além disso, na mesma decisão, ID 190061705, foi conferido ao embargado o prazo 10 dias para depositar os honorários do perito, mas ele não o fez, expondo-se ao respectivo ônus. Nessa linha, a falta de recolhimento dos honorários periciais pelo embargado inviabilizou a produção da prova técnica. Por fim, não há necessidade doutras provas para o julgamento da lide. Nesse ponto, atém da dúvida acerca da veracidade da assinatura constante do título (que paira porque o embargado não se moveu para produzir a perícia técnica), é curial trazer à balia parte da fundamentação da decisão do agravo de instrumento (0725529-42.2022.8.07.0000), o qual conferiu efeito suspensivo a estes embargos: Este Relator realizou este procedimento com o contrato apresentado pelo exequente/agravado para a aparelhar a execução extrajudicial instaurada em face da ora agravante (autos nº 0721035-68.2021.8.07.0001), tendo constado do relatório emitido pelo sítio eletrônico acima referido a informação "INDETERMINADO". Segundo esclarecido no endereço eletrônico https://www.gov.br/iti/pt-br/centrais-de-conteudo/aplicativos/verificador-de-conformidade-do-padrao-de-assinatura-digital-ipc-brasil/api-verificador-de-conformidade, a verificação pode apresentar três resultados: reprovado, aprovado e indeterminado. O relatório menciona a situação indeterminado quando 'informações disponíveis são insuficientes para afirmar se a assinatura está em conformidade ou não com as regulamentações da ICP-Brasil'. Ademais, cabe acrescentar que a assinatura da ora agravante, constante do contrato de locação objeto de execução, é discrepante, em exame ocular, em relação à constante de seu documento de identidade e da procuração outorgado ao seu advogado, o que traz indícios de fraude na sua produção. Por fim, o pedido formulado pelo interessado Gerson Sebastião da Silva, para apurar se a assinatura foi lançada por Fávila, filho(a) da embargante, não tem relevância para o julgamento deste feito, já que e mera constatação da inautenticidade da firma no contrato já o desqualifica para fins de execução, pouco importando de quem é a lavra firma hostilizada. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) indefiro os pedidos pelo embargado, ID 190630937, e pelo terceiro Gerson Sebastião da Silva, ID 193545054, Ao CJU para cadastrar Gerson Sebastião da Silva e seu advogado no campo de interessados da autuação. Segue cópia do acórdão proferido no agravo de instrumento 0725529-42.2022.8.07.00000. Preclusa esta decisão, notifique-se o nobre perito a respeito dela e o exclua do campo de interessados da autuação. A seguir, façam-se os autos conclusos para sentença, Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
03/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 22:26
Petição (Embargos de declaração)
26/06/2024, 21:37
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 12:46
Publicação
19/06/2024, 02:59
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723606-75.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: FRANCINIRA MACEDO DE MOURA
EMBARGADO: JOSENIL DINIZ DE MELO Decisão O embargado, ID 190630937, informa que no processo nº 0721033-98.2021.8.07.0001, em curso na 8ª Vara Cível de Brasília, onde fora juntado o mesmo termo de contrato ora em discussão, consta decisão para a remessa de ofício "à Anatel a fim de que informe qual o provedor do serviço de internet do endereço de IP 187.68.248.67 no dia e hora declarados (17/02/2020 – 5:53 PM) e que este provedor (identificado pela Anatel) informe quem estava conectado (pois o provedor tem o contrato com o consumidor) naquele dia e hora no referido endereço de IP". Alega que a resposta desse ofício poderá influenciar neste feito, com "elementos importantes", razão por que requer o sobrestamento destes embargos pelo prazo de 60 dias, prazo para que a Anatel "informe qual era o provedor do serviço de internet do endereço de IP 187.68.248.67 no dia e hora declarados (17/02/2020 – 5:53 PM) e que este provedor (identificado pela Anatel) informe quem estava conectado (pois o provedor tem o contrato com o consumidor) naquele dia e hora no referido endereço de IP". Gerson Sebastião da Silva (locatário/executado), ID 193545054, requer seu cadastramento no feito na condição de interessado e requer a manifestação perito nomeado sobre a extensão dos trabalhos em face de Flávia, caso seja aceito o valor dos honorários propostos. Sucintamente relatados, decido. A despeito do pedido do embargado, a diligência por ele postulada está superada, pois a decisão de ID 190061705 (preclusa) a indeferiu, bem como pontuou a existência de assinatura convencional (manuscrita) no contrato, que pode ser analisada por perícia técnica, a evidenciar a desnecessidade da nova providência por ele pretendida. Aludida decisão vaticinou (ID 190061705): "o que se observa é que a realização de perícia grafotécnica na assinatura lançada no contrato de locação que embasa a execução, em comparação àquela pertencente à embargante, mostra-se a prova mais adequada para a aferição da autenticidade do ato, sendo, portanto, mais relevante do que as providências requeridas pelo embargado ao ID 187679940 – expedição de ofício à Anatel e oitiva da embargante e de seu filho". Para além disso, na mesma decisão, ID 190061705, foi conferido ao embargado o prazo 10 dias para depositar os honorários do perito, mas ele não o fez, expondo-se ao respectivo ônus. Nessa linha, a falta de recolhimento dos honorários periciais pelo embargado inviabilizou a produção da prova técnica. Por fim, não há necessidade doutras provas para o julgamento da lide. Nesse ponto, atém da dúvida acerca da veracidade da assinatura constante do título (que paira porque o embargado não se moveu para produzir a perícia técnica), é curial trazer à balia parte da fundamentação da decisão do agravo de instrumento (0725529-42.2022.8.07.0000), o qual conferiu efeito suspensivo a estes embargos: Este Relator realizou este procedimento com o contrato apresentado pelo exequente/agravado para a aparelhar a execução extrajudicial instaurada em face da ora agravante (autos nº 0721035-68.2021.8.07.0001), tendo constado do relatório emitido pelo sítio eletrônico acima referido a informação "INDETERMINADO". Segundo esclarecido no endereço eletrônico https://www.gov.br/iti/pt-br/centrais-de-conteudo/aplicativos/verificador-de-conformidade-do-padrao-de-assinatura-digital-ipc-brasil/api-verificador-de-conformidade, a verificação pode apresentar três resultados: reprovado, aprovado e indeterminado. O relatório menciona a situação indeterminado quando 'informações disponíveis são insuficientes para afirmar se a assinatura está em conformidade ou não com as regulamentações da ICP-Brasil'. Ademais, cabe acrescentar que a assinatura da ora agravante, constante do contrato de locação objeto de execução, é discrepante, em exame ocular, em relação à constante de seu documento de identidade e da procuração outorgado ao seu advogado, o que traz indícios de fraude na sua produção. Por fim, o pedido formulado pelo interessado Gerson Sebastião da Silva, para apurar se a assinatura foi lançada por Fávila, filho(a) da embargante, não tem relevância para o julgamento deste feito, já que e mera constatação da inautenticidade da firma no contrato já o desqualifica para fins de execução, pouco importando de quem é a lavra firma hostilizada. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) indefiro os pedidos pelo embargado, ID 190630937, e pelo terceiro Gerson Sebastião da Silva, ID 193545054, Ao CJU para cadastrar Gerson Sebastião da Silva e seu advogado no campo de interessados da autuação. Segue cópia do acórdão proferido no agravo de instrumento 0725529-42.2022.8.07.00000. Preclusa esta decisão, notifique-se o nobre perito a respeito dela e o exclua do campo de interessados da autuação. A seguir, façam-se os autos conclusos para sentença, Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
18/06/2024, 00:00
Recebimento
16/06/2024, 11:48
Indeferimento
16/06/2024, 11:48
Conclusão (para decisão)
18/05/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 19:03
Decurso de Prazo
06/04/2024, 04:18
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 14:21
Publicação
19/03/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723606-75.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: FRANCINIRA MACEDO DE MOURA
EMBARGADO: JOSENIL DINIZ DE MELO Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos à execução em que o ponto controvertido funda-se, basicamente, na suposta falsidade da assinatura lançada em nome da embargante, na condição de fiadora do contrato de locação que embasa a execução em apenso. A peculiaridade, no caso, relaciona-se ao fato de se tratar de transação eletrônica, ou seja, formalizada mediante assinatura digital das partes envolvidas. Na hipótese dos autos, há em tramitação outro processo envolvendo as mesmas partes e mesmo contrato de locação, processo n. º 0721033-98.2021.8.07.0001, de onde se extrai o Ofício acostado pelo embargado ao ID 187679941. Daquele documento, pode-se inferir as seguintes informações: “O Certificado de Conclusão aponta “Jose Carlos V. de Melo”, endereço de e-mail: [email protected] como o “Envelope Originator”. Isto representa que a conta de Jose Carlos V. de Melo ([email protected]) é o Remetente do Envelope, contendo o documento a ser assinado eletronicamente, para os endereços de e-mail [email protected] (Francinira Macedo de Moura) e [email protected] (Gerson Sebastião da Silva) e, cada um, respectivamente, através dos endereços de IPs reportados como IP 191.249.104.71 e 187.68.248.67.” Ainda, consta daquele documento que “(...) o signatário identificado pelo Remetente como Francinira Macedo de Moura, através do e-mail [email protected], acessou tal endereço de e-mail e clicou no link no e-mail a partir do endereço de IP 191.249.104.71. Em seguida, tendo concordado com os termos e condições do REDA, fornecidos durante o Processo de Assinatura Eletrônica em 18/2/2020 às 4:10:44 (UTC-08:00, Horário do Pacífico EUA- Canadá), o que é requerido para fins de visualização do documento no Envelope, o Signatário completou o Processo de Assinatura Eletrônica, assinando DocuSign Envelope ID: 06458FCD-B120-4181-A642-23CB70BE3CCA 7 eletronicamente o documento contido no Envelope em 19/2/2020, às 6:36:02 (UTC-08:00, Horário do Pacífico EUA- Canadá), através do endereço de IP 191.249.104.71.”, acrescentando que “o Remetente não selecionou nenhum método adicional de autenticação de assinatura, sendo adotado apenas o padrão – e-mail (...)”. No caso, o que se observa é que houve um acesso ao sistema de assinatura digital em nome da embargante, contudo, não se pode precisar se a assinatura lançada no documento enviado pelo usuário – na hipótese, o locador – partiu daquela que constou como fiadora. Pois bem. O locatário/executado, Sr. Gerson Sebastião da Silva, peticionou nos presentes autos na qualidade de terceiro interessado, afirmando que a assinatura foi lançada pelo filho da embargante – Fávila Ribeiro Filho – indicando a semelhança da assinatura digital constante do contrato de locação e do documento de ID 160049599, firmado por ele. Observa-se, ainda, que o e-mail cadastrado para o acesso ao link fornecido pela Plataforma Docsign é [email protected]. Ademais, cabe acrescentar que a assinatura da embargante, constante do contrato de locação objeto de execução, é muito discrepante em relação à constante de seu documento de identidade e da procuração outorgada a seu advogado, o que, de fato, traz indícios de fraude na sua produção. Neste panorama, o que se observa é que a realização de perícia grafotécnica na assinatura lançada no contrato de locação que embasa a execução, em comparação àquela pertencente à embargante, mostra-se a prova mais adequada para a aferição da autenticidade do ato, sendo, portanto, mais relevante do que as providências requeridas pelo embargado ao ID 187679940 – expedição de ofício à Anatel e oitiva da embargante e de seu filho. Isto porque há uma assinatura convencional (manuscrita) no contrato e que pode ser analisada por perícia técnica. Assim, considerando-se que o perito já arbitrou os honorários de seus serviços, digam as partes a respeito dos valores, devendo o embargado proceder ao depósito correspondente, nos termos da decisão de ID 137616760, sob pena de arcar com os ônus de sua inércia. Prazo: 10 (dez) dias. Deixo para analisar a pertinência das provas requeridas pelo embargado ao ID 187679940 após a conclusão da perícia. Int. *documento datado e assinado eletronicamente
18/03/2024, 00:00
Recebimento
14/03/2024, 20:31
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 23:01
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 16:27
Decurso de Prazo
28/10/2023, 04:02
Decurso de Prazo
28/10/2023, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723606-75.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: FRANCINIRA MACEDO DE MOURA
EMBARGADO: JOSENIL DINIZ DE MELO CERTIDÃO Nos termos da Decisão ID 137616760, digam as partes sobre a manifestação retro, no comum prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 18 de outubro de 2023 10:24:13. VICTOR EDUARDO AMANCIO BRAZ DE OLIVEIRA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)